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Gabarito ☛ D
O prazo prescricional em desfavor de André só começa quando ele for relativamente incapaz (16 anos completos):
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art.3° [absolutamente incapazes]
E qual é o prazo?
Art. 206. Prescreve:
§ 3° Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil.
Logo:
4 anos + 3 anos = 7 anos = 15 de janeiro de 2027
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Gabarito:"D"
Idade: 16 anos(rel. incapaz) + 3 anos = 15 de janeiro de 2027
- CC, art. 206. Prescreve: § 3° Em três anos: V - a pretensão de reparação civil.
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Lembrando:
Indenização decorrente de relação contratual = prazo prescricional geral de 10 anos.
Indenização decorrente de ato ilícito/responsabilidade aquiliana/extracontratual = prazo prescricional de 03 anos
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Prazo prescricional:
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ: não corre contra, mas corre a favor.
RELATIVAMENTE INCAPAZ: corre contra e a favor.
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GABARITO: D
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3°;
Art. 206. Prescreve:
§ 3° Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil.
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GABARITO: Letra D
A VUNESP já cobrou a mesma questão pra Juiz em 2011:
Q210909 Prova: VUNESP - 2011 - TJ-RJ - Juiz
João nasceu em 14 de setembro de 1990, tendo sido atropelado por um ônibus da empresa Aliança Transportes, em 12 de agosto de 1995. Na ocasião, seus pais não se interessaram em reclamar indenização da empresa, entretanto, ao completar 18 anos, João constituiu um advogado que propôs a ação de reparação de danos em 15 de março de 2011. O juiz, ao apreciar a causa, entendeu que esta se encontrava prescrita. Em razão desse fato, assinale a alternativa correta.
a) A ação prescreveu em 12 de agosto de 1998.
b) A ação prescreveu em 14 de setembro de 2009
c) Não houve prescrição, o que ocorreria em 14 de setembro de 2011.
d) Não houve prescrição, o que ocorreria em 12 de agosto de 2015.
Atentem-se a esse estilo de questão.
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Raciocínio da questão
Dia 15 de janeiro de 2020 = 12 anos
Dia 15 de janeiro de 2024 = 16 anos
Após ele completar 16 anos, a pretensão sobre reparação civil prescreve em 3 anos.
2024 + 3 = 2027
Data final : 15 de janeiro de 2027
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O prazo prescricional corre contra os relativamente incapazes, logo, qdo ele completar 16 anos ele terá 3 anos para entrar com a ação.
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RESOLUÇÃO:
Lembre-se que corre prescrição em face do relativamente incapaz e, portanto, quando, em 15/01/2024, André completar 16 anos (deixando de ser absolutamente incapaz) o prazo prescricional da pretensão indenizatória voltará a correr. Ademais, o prazo prescricional para pleitear direitos advindos da responsabilização civil é de 3 anos. Assim, a partir de 15/01/2024 passou a correr o prazo trienal que se encerrou em 15/01/2027.
De fato, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes: “Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 º;”. Basta lembrar que o art. 3º dispõe que: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.”
Quanto ao prazo de prescrição em razão de danos, confira: “Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;”.
RESPOSTA: D
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Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3°;
Art. 206. Prescreve:
§ 3° Em três anos: AQUI SE ATENTEM POIS É 3 ANOS APÓS COMPLETAR 16 ANOS
V - a pretensão de reparação civil
portanto, para saber qual a data anote:
Dia 15 de janeiro de 2020 = 12 anos
Dia 15 de janeiro de 2024 = 16 anos
Após ele completar 16 anos, a pretensão sobre reparação civil prescreve em 3 anos.
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A questão é sobre prescrição. Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita ao prazo dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade.
A) André é considerado absolutamente incapaz, por força do art. 3º do CC. Bem sabemos que contra os absolutamente incapazes não corre o prazo prescricional. É o que dispõe o legislador, no art. 198, I do CC: “Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra". Aqui, ele arrola as causas suspensivas da prescrição.
No que toca à suspensão, “se o prazo ainda não foi iniciado, não correrá, Caso contrário, cessando a causa de suspensão, o prazo continua a correr do ponto em que parrou (...). Pelo tratamento legal dos seus incisos, observa-se que os casos em questão envolvem situações entre pessoas, não dependendo de qualquer conduta do credor ou do devedor, ao contrário do que ocorre com a interrupção da prescrição." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 502).
Desta forma, o prazo começará a fluir quando ele completar 16 anos.
Em relação ao prazo prescricional, aplicaremos o do art. 206, § 3º, V do CC: “Prescreve: Em três anos: a pretensão de reparação civil". Não custa lembrar que, de acordo com o STJ, esse prazo aplica-se à responsabilidade civil extracontratual. Sendo a responsabilidade contratual, o prazo prescricional será de dez anos, ou seja, o mesmo prazo da pretensão de cumprimento do contrato, por força da aplicação da regra geral do artigo 205 do CC (STJ. 2ª Seção. REsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018).
Em 2024, André completará 16 anos. Daí começará a fluir o prazo prescricional de 3 anos. Portanto, poderá pretender a reparação civil dos danos sofridos até 15 de janeiro de 2027. Incorreta;
B) Com base nos argumentos apresentados na Letra A, a assertiva está incorreta. Incorreta;
C) Com base nos argumentos apresentados na Letra A, a assertiva está incorreta. Incorreta;
D) Com base nos argumentos apresentados na Letra A, a assertiva está correta. Correta;
E) Com base nos argumentos apresentados na Letra A, a assertiva está incorreta. Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA D
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O prazo prescricional iniciou em 2024, quando completou 16 anos. No caso em tela, a prescrição ocorre em 3 anos. Logo, 2027.
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Erro da maioria (e meu também): se esquecer de que não precisa completar 18 anos (e sim 16) para que se inicie a contagem do prazo prescricional.
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absolutamente incapazes não corre o prazo prescricional. O prazo começa a contar a parti do momento que o agente completa 16 anos.
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ABSOLUTAMENTE INCAPAZ = NÃO CORRE PRESCRIÇÃO
2020 = 12 anos
2021 = 13 anos
2021 = 14 anos
2023 = 15 anos
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2024 = 16 anos CORRE PRESCRIÇÃO: RELATIVAMENTE CAPAZ = ASSISTIDO
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2025 = 17 anos
2026 = 18 anos
2027 = 19 anos
Sidney foi brutalmente violentado por Sérgio quando possuía oito anos de idade. Aos dezessete, ajuizou ação de indenização contra Sérgio, buscando compensação por danos morais. A pretensão de Sidney:
Não está prescrita, pois o prazo, de 3 anos, NÃO correu enquanto ele era absolutamente incapaz, INICIANDO A FLUIR AO SE TORNAR MAIOR DE DEZESSEIS ANOS, quando passou a poder ajuizar ação pessoalmente, embora assistido.
NO CASO: DANO A MENOR PRESCREVE COM 19 ANOS
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Dia 07/01/2022, 62,45% de erros na questão.
Puxado, hem?!
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Questãozinha capciosa!
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ISSO SIM É UMA QUESTÃO DE CONHECIMENTO.