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Gabarito ☛ C
Código Civil
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1° Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2° Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Erro das demais:
-Confirmação (A) ou ratificação (E) é o desejo expresso ou tácito de manter o negócio jurídico ANULÁVEL.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
-Conversão (B) ocorre quando se deseja aproveitar elementos do negócio jurídico NULO, para se criar outro negócio jurídico válido, hígido.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade
-Redução (D) eu num sei não. ¯\_(ツ)_/¯
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Gabarito:"C"
- CC, art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
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A título de complementação:
SIMULAÇÃO: há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. Há discrepância entre a vontade e a declaração.
-NJ simulado é nulo, pois aqui duas partes contratantes estão combinadas e objetivam iludir terceiros. Questão de ordem pública.
-Art. 167,CC – Simulação relativa: aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro.
-Cabe o reconhecimento incidental de ofício pelo juiz. Simulação pode ser alegada em sede de embargos de terceiros.
-Simulação absoluta (nulo de pleno direito) x simulação relativa (subjetiva – a parte celebra o negócio com uma parte na aparência, mas com outra na essência – laranja) e simulação relativa (objetiva – celebra-se um nj mas na realidade há outra figura obrigacional).
-Reserva mental – se a outra parte não tem conhecimento, o negócio é válido; se a outra parte conhece a reserva mental, o negócio é nulo.
Fonte: Direito Civil - Tartuce
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GABARITO C
Situação: mãe vende coisa a terceiro para burlar a falta de anuência dos demais filhos. Cito 3 pontos importantes:
1) Conforme o art. 496 do Código Civil, a venda entre ascendente e descendente é ANULÁVEL quando não existir prévia anuência dos demais descendentes e do cônjuge. Veja:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
2) Trata-se de simulação, pois há uma modificação da realidade para burlar o ordenamento jurídico, com base no art. 167, I, CC/02:
Art. 167, § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
3) Por fim, sinalizo que o prazo para anulação é de 2 anos:
A venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico anulável, aplicando-se o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 179 do CC/2002. STJ. 3ª Turma. REsp 1.679.501-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020 (Info 667).
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GABARITO: C
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
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Simulação é o desacordo proposital entre a vontade interna de uma pessoa, e a sua vontade externa(manifestação). A consequência é a nulidade do negócio jurídico.
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RESOLUÇÃO:
Como se vê, Magda aparenta transferir o imóvel a uma pessoa diversa daquela que realmente será a proprietária, ao final (Bruno). Nesse caso, o negócio é nulo em razão da simulação que o inquina. Confira: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
RESPOSTA: C
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Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
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Negócio jurídico simulado= nulo Simulação absoluta: a vontade real não corresponde à vontade declarada. Requisitos: divergência entre a vontade real e a vontade declarada; conluio entre os contratantes e intuito de enganar terceiros. O negócio jurídico que se simulou não existiu.
Negócio jurídico dissimulado = subsistirá (válido) Simulação relativa tem intenção de ocultar parte ou totalidade de um outro negócio jurídico que existiu. As partes buscam um efeito jurídico que é disfarçar (ocultar) um negócio jurídico que realmente existiu, pretendendo demonstrar que foi realizado de uma maneira diferente daquela que realmente foi. O negócio jurídico existiu, mas não da maneira como foi exteriorizado. Subsiste o negócio que se dissimulou, se for válido na substancia e forma. (art. 104 CC) agente capaz, objeto licito, possível determinado ou determinável e uma forma prescrita em lei. Ex: o contrato de compra e venda o imposto é menor em relação a doação. Pai transfere um imóvel para o filho mediante uma escritura de compra e venda, mas na realidade é uma doação Houve uma dissimulação por meio de escritura de compra e venda para pagar menos impostos, mas subsistirá a doação.
CC, Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Na simulação, embora a consequência jurídica seja a nulidade o CC deixa claro que é possível aplicar os princípios de conservação dos negócios jurídicos, ou seja visa preservar naquilo que é válido, ou seja na simulação os aspectos válidos devem se manter e as declarações de vontade falsas, simuladas devem ser interpretadas, segundo a realidade. Ex: uma pessoa venda um imóvel por 200 mil reais, mas eles simulam a venda por 100 mil documentada, uma vez percebida pelas autoridades ela não será declarada a extinção do negócio jurídico, mas as consequências advindas do valor fixado levem em conta o valor real, mas não o declarado. A incidência de tributos dessa transmissão será refeita em cima do valor real incidindo juros e multas, em virtude da simulação. Na simulação absoluta não há o que ser aproveitado.
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Gab. Letra C
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. §1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Simulação
- Conceito >> Negócio jurídico falso / mentiroso / que não condiz com a realidade / que as partes exteriorizam algo que na verdade não querem.
- Simulação absoluta >> Não há menor vontade em celebrar o NJ (única finalidade é prejudicar terceiros ou fraudar lei imperativa). Ex. João saber que irá contrair dívidas e faz uma simulação de compra e venda para que seu patrimônio não seja penhorado no futuro.
- Simulação relativa >> Há intenção de celebrar NJ, mas a intenção fica oculta e a que aparece é a intenção fraudulenta
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Simulação pode ser conceituada como “declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 483). Há uma discrepância entre a real vontade e a declaração feita. Trata-se de um vicio social que gera a nulidade do negócio jurídico, de acordo com o art. 167 do CC.
O enunciado enquadra-se, perfeitamente, na hipótese do art. 167, § 1º, I do CC. Vejamos: “Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados".
Segundo a doutrina, denomina-se simulação subjetiva a hipótese do art. 167, § 1º, I do CC, sendo as hipóteses dos incisos II e III denominadas de simulação objetiva. Ressalte-se que o rol dos incisos do § 1º do art. 167 é meramente exemplificativo, estando o referido vicio social presente quando houver a disparidade ente a vontade que se manifesta e a verdadeira vontade que se oculta.
A) Ao contrário dos demais vícios de consentimento e da fraude contra credores, que geram a anulabilidade do negócio jurídico e, portanto, estão sujeitos a prazo decadencial (art. 178 do CC), o vicio de nulidade não convalesce pelo decurso do tempo, por força do art. 169 do CC, não havendo que se falar em prazo decadencial.
Desta maneira, os filhos poderão alegar simulação. Incorreta;
B) Poderão alegar simulação. Incorreta;
C) A assertiva está certa, com base nos fundamentos apresentados da Letra A. Correta;
D) Poderão alegar simulação. Incorreta;
E) Poderão alegar simulação. Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA C
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1) Conforme o art. 496 do Código Civil, a venda entre ascendente e descendente é ANULÁVEL quando não existir prévia anuência dos demais descendentes e do cônjuge. Veja:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
2) Trata-se de simulação, pois há uma modificação da realidade para burlar o ordenamento jurídico, com base no art. 167, I, CC/02:
Art. 167, § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
3) Por fim, sinalizo que o prazo para anulação é de 2 anos: A venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico anulável, aplicando-se o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 179 do CC/2002. STJ. 3ª Turma. REsp 1.679.501-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020 (Info 667).
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"Para o STJ, tanto a venda direta de ascendente a descendente, como a realizada por intermédia de interposta pessoa, são atos jurídicos anuláveis, desde que comprovada a real intenção de macular uma doação ao descendente adquirente, em prejuízo à legítima dos demais herdeiros, razão pela qual se aplicaria o prazo decadencial de 2 anos previsto no Código Civil.
Na situação acima exposta, a causa real da anulabilidade do negócio jurídico não é propriamente a simulação em si, mas sim a infringência taxativa ao preceito legal contido no art. 496 do CC.
Por esta razão, não há que se falar na aplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC.
Ademais, não há para que a venda de ascendente a descendente por meio de interposta pessoa receba tratamento diferenciado do reservado às situações de venda direta, pois o que se objetiva com o preceito legal é, indubitavelmente, preservar a futura legítima dos herdeiros necessários, diante do possível mascaramento de uma doação sob a enganosa roupagem de venda, obstando a vinda do bem recebido pelo descendente à colação, quando do óbito do descendente vendedor."
STJ. 3ª Turma. REsp 1.679.501-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020 (Info 667).
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/64986d86a17424eeac96b08a6d519059