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Errado
Não estamos diante de caso de extraterritorialidade incondicionada.
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Gabarito Errado
Complementando o comentário dos colegas:
Art. 8º, CP - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas (PENAS), ou nela é computada, quando idênticas.
Mesmo crime – estrangeiro – Brasil
· PENAS DIVERSAS – ATENUA (diminuída) imposta no Brasil
· PENAS IDÊNTICAS – COMPUTADA (subtraída) na pena imposta.
Bons Estudos!
''Por isso não tema, pois estou com você; não tenha medo, pois sou o seu Deus. Eu o fortalecerei e o ajudarei; eu o segurarei com a minha mão direita vitoriosa'' Isaías 41:10
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GABARITO: ERRADO (?)
- Info 959, STF: (...) O agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro. O art. 5º do Código Penal afirma que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional, mas ressalva aquilo que for previsto em “convenções, tratados e regras de direito internacional”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) proíbem de forma expressa a dupla persecução penal pelos mesmos fatos. Desse modo, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos. Vale, por fim, fazer um importante alerta: a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Isso significa que, se ficar demonstrado que o Estado que “processou” o autor do fato violou os deveres de investigação e de persecução efetiva, o julgamento realizado no país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna. (...) (STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019)
- Art. 5º, CP. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
- Art. 8º, CP. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
- (...) Ninguém pode expor-se, em tema de liberdade individual, a situação de duplo risco. Essa é a razão pela qual a existência de hipótese configuradora de “doublejeopardy” atua como insuperável obstáculo à instauração, em nosso País, de procedimento penal contra o agente que tenha sido condenado ou absolvido, no Brasil ou no exterior, pelo mesmo fato delituoso.
- A cláusula do Artigo 14, n. 7, inscrita no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, qualquer que seja a natureza jurídica que se lhe atribua (a de instrumento normativo impregnado de caráter supralegal ou a de ato revestido de índole constitucional), inibe, em decorrência de sua própria superioridade hierárquico-normativa, a possibilidade de o Brasil instaurar, contra quem já foi absolvido ou condenado no exterior, com trânsito em julgado, nova persecução penal motivada pelos mesmos fatos subjacentes à sentença penal estrangeira. (...) (STF. 2ª Turma. Ext 1223, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22/11/2011)
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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Para o lugar no crime, aplica-se a teoria da ubiquidade, que considera que o crime foi cometido tanto no lugar da ação quanto do resultado.
No exemplo dado, o crime foi consumado em Brasília, onde se localizam tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo. Logo, aplica-se o princípio da territoriedade.
O envio de dinheiro para o Paraguai seria apenas o exaurimento do crime.
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Não seria um caso de extraterritorialidade hipercondicionada?? Um crime cometido por um estrangeiro contra um brasileiro fora do Brasil (art. 7º, § 3º do CP)??? Pois se for ele não poderia ser preso aqui pelos mesmos fatos, vez que já cumpriu pena no estrangeiro e isso constitui um impeditivo (art. 7º, § 2º, alínea "d" do CP).
P.S. em outra questão, Q1799301, a banca considerou tanto o Brasil quanto o Paraguai como lugar do crime, então realmente pode se afirmar que é uma crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do brasil
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GABARITO OFICIAL: ERRADO.
DURMA COM ESSE BARULHO.
QUESTÃO RECURSADA (❌ NÃO ACATADO):
Enunciado da questão: "Jamil telefonou para Lurdes simulando o sequestro da neta dela. ambos se localizavam em Brasília – DF. Ludibriada, Lurdes enviou dinheiro à conta de Jorge, nascido e residente no Paraguai e comparsa de Jamil. JORGE FOI CONDENADO E CUMPRIU PENA NO ESTRANGEIRO PELOS FATOS NARRADOS."
Não é possível afirmar que Jorge poderá ser punido no brasil pelo mesmo fato.
Observe que Jorge já foi condenado e cumpriu pena no estrangeiro pelo crime citado (conforme destacado em caixa alta acima) e, assim, não poderia responder no brasil pelos mesmos fatos, conforme restrição estabelecida no código penal.
JUSTIFICATIVA DO EXAMINADOR - ERRADO: "De acordo com o art. 8.º do CPB, há previsão de atenuação de pena quando um estrangeiro cumpre pena pelo mesmo crime em país que não o Brasil. Dessa forma, não há que se falar que Jorge não poderá ser preso no Brasil, pois isso dependerá da qualidade e da quantidade da pena cumprida no estrangeiro em comparação com sua condenação no Brasil pelos mesmos fatos."
O autor da questão erra ao justificar o fato com art. 8º, pois esse dispositivo só é aplicado aos casos de extraterritorialidade incondicionada, que não se enquadram ao caso da questão.
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- Art. 5º, CP. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
- Art. 8º, CP. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
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loteria cespe
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Em um primeiro momento pensei se tratar da hipótese do art. 7, §3º do CP, ou seja caso de extraterritorialidade hipercondicionada, pois Jorge teria praticado crime no exterior, e tendo sido julgado, o que impediria novo julgamento, e por consequência, prisão pela justiça brasileira.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Condições: a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
TODAVIA, o crime de extorsão foi praticado no Brasil, sendo apenas o Exaurimento no Paraguai, conforme já apontado por alguns colegas.
Dessa forma, estamos diante de um caso de Territorialidade, e conforme o CP:
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
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essa prova foi lamentável!
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A Banca trabalhou o art. 8º do CP separadamente do art. 7º do CP.
A extraterritorialidade está no art. 7º do CP, e é dividida em duas formas distintas: condicionada e incondicionada, além de uma hipótese de hipercondicionada prevista § 3º, do mesmo dispositivo.
No caso de condicionada, a quem sustente que quando a pena foi cumprida no estrangeiro, o Brasil não terá mais interesse em punir o agente. Isso porque o § 2º, do art. 7º, do CP, em sua alínea “d” prescreve:
“Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
Nesta linha, o art. 8º do CP vai trabalhar apenas com a vertente incondicionada, pois aqui observa-se dois tipos de penas que são as idênticas e as diversas daquelas que foi aplicada aqui, no Brasil.
No entanto, trata-se de posicionamento doutrinário, passível de divergência, pois há autores que nem mesmo menciona tal possibilidade. Para citar apenas 3 autores: Rogério Greco, Costa Machado e Alexandre Salim.
Gab. da Banca. Errado
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- Art. 5º, CP. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
- Art. 8º, CP. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
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Apesar das críticas dos colegas é questão bem atual. Ninguém pode ser processado e/ou julgado pelo mesmo fato, independente dos limites impostos pelas soberanias.
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Quem acertou, errou. Próxima...
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A questão contrariou disposição expressa do próprio CP. Ou seja, o CESPE de fato doutrinou. Parece que temos mais uma fonte do Direito.
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Oi!
Gabarito: Errado
Bons estudos!
-Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!
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Fica claro que o examinador sabe bem pouco sobre os assuntos abordados. Ele fica querendo criar, porém acaba se confundindo.
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- ERRADO. De acordo com o art. 8.º do CPB, há previsão de atenuação de pena quando um estrangeiro cumpre pena pelo mesmo crime em país que não o Brasil. Dessa forma, não há que se falar que Jorge não poderá ser preso no Brasil, pois isso dependerá da qualidade e da quantidade da pena cumprida no estrangeiro em comparação com sua condenação no Brasil pelos mesmos fatos.
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Na vdd ele pode cumprir no Brasil sim, o art. 8 se aplica aos crimes cometidos no estrangeiro, e esse crime foi cometido no Brasil, logo só atenua a pena. Ele só não poderia ser preso se tivesse cumprido a pena e o crime houvesse sido cometido no estrangeiro.
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Essa prova tá difícil, viu? Tudo que eu pensei que sabia eu erro, hehehe
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Pra acertar essa, tem que errar.
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Antes para passar em concurso você só precisava estudar. Agora tem que estudar e adivinhar o qual gabarito o examinador vai querer dar para aquela questão.
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O tal do Cespe...
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Errei mas acho que acertei rs
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Réu pode ser julgado pelo mesmo crime em dois países diferentes. Um réu não pode ser julgado e processado duas vezes pelo mesmo crime, exceto se a análise de seu caso for feita por jurisdições de dois países diferentes e o crime afetar as duas nações.
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Extraterritorialidade condicionada. Em virtude da extraterritorialidade da lei brasileira é possível que o agente seja processado, julgado e condenado tanto pela lei brasileira como pela estrangeira, e que cumpra total ou parcialmente a pena no exterior. Nesse caso, aplica-se o artigo 8º do Código Penal, que dispõe: “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”. Conclui-se que Jorge ainda poderá cumprir pena no Brasil, mas ela pode ser atenuada.
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Atenção aos comentários dos colegas que alegam a aplicabilidade do art.8 do CP.
O art.8 do CP não tem aplicabilidade no caso, referido dispositivo é restrito as hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, dado que o art.7º do CP é expresso em exemplificar a aplicabilidade da extraterritorialidade condicionada apenas nas hipóteses em que o agente não foi absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena.
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O CESPE depois da pandemia é cagada depois de cagada.
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nossa, ainda bem que não fui fazer essa prova
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Veja bem, Jorge poderá ter sua pena atenuada pelo tempo que cumpriu pena no estrangeiro; Desse modo, a pena arbritada no Brasil poderá ser superior a do estrangeiro e aqui no Brasil ele terá que cumprir o restante da pena (após abatido o tempo que cumpriu pena no estrangeiro).
Entre no nosso grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo
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Que erro grosseiro.
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ELE FOI CONDENADO E CUMPRIU.....
questão absurda.
sigo lutando
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Há duas decisões importante sobre o assunto:
STJ
1. O crime também foi cometido no Brasil, tendo o acórdão reconhecido que a execução e os efeitos da lavagem de dinheiro ocorreram no território nacional, assim admite-se a persecução penal pela justiça brasileira, independentemente de outra condenação no exterior.
2. Desta forma, adota-se o princípio da territorialidade previsto no art. 5º do Código Penal – CP, segundo o qual aplica-se a lei brasileira a qualquer crime cometido no Brasil. Todavia, segundo a previsão do art. 8º CP, a pena cumprida no estrangeiro vai atenuar a reprimenda imposta aqui. STJ, RHC 78.684/SP. 5ª Turma. Min. Joel Ilan Paciornik. j. 13/11/2018.
STF no mesmo caso:
Contudo, neste caso concreto, não há qualquer elemento que indique dúvida sobre a legitimidade da persecução penal e da punição imposta em processo penal na Suíça por idênticos fatos ao agora denunciado no Brasil. Dessa forma, a proibição de dupla persecução deve ser respeitada de modo integral, nos termos constitucionais e convencionais. STF, HC 171118/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 12.11.2019.
Notadamente a CESPE adotou o entendimento do STJ. Assim, Jorge poderia ser processado e condenado novamente.
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Absurdo esse gabarito.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro FORA DO BRASIL.
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Não concordo,
Na extraterritorialidade condicionada quando a pena foi cumprida no estrangeiro o Brasil não terá mais interesse em punir o agente. (talvez adotando o entendimento de que a pena aplicada lá foi "insuficiente para reprimir o crime" até poderia se cogitar, porém, a questão nada fala sobre isso).
O artigo 8º do CP trabalha com a vertente incondicionada, pois nesta observamos dois tipos de penas que são as idênticas e as diversas. Nas idênticas é quando é o mesmo crime, as penas foram aplicadas da mesma forma, haverá uma compensação que é quando será computada uma pena já cumprida lá fora nas penas que ainda faltam a ser cumpridas aqui no Brasil e quando a pena for diversa ela será atenuada na medida em que for possível.
A questão trata de uma hipótese de territoriedade condicionada, leia-se, "desde que preenchidos os requisitos".
II - os crimes: CONDICIONADA
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro; {..}
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: {...}
Veja questão sobre extraterritorialidade condicionada.
Vicente, brasileiro, durante suas férias em Moscou (Rússia), cometeu o crime de roubo contra uma loja de conveniência local e, lá, foi processado e condenado à pena de quatro anos de reclusão, os quais já foram integralmente cumpridos. Ocorre que, pelo mesmo crime, também foi processado e condenado, no Brasil, à pena de sete anos de reclusão. De acordo com o Código Penal, Vicente
Alternativa correta: Não deverá cumprir pena alguma no Brasil, tendo em vista que já cumpriu integralmente sua pena na Rússia.
Não vejo como este gabarito estar correto.
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valeima!
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Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Info 959, STF: (...) Vale, por fim, fazer um importante alerta: a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Isso significa que, se ficar demonstrado que o Estado que “processou” o autor do fato violou os deveres de investigação e de persecução efetiva, o julgamento realizado no país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna. (...) (STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019)
Se existe uma hipótese, então o gabarito é válido. (minha opinião)
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Para Jamil não poder ser condenado e preso no Brasil, a pena no Paraguai deveria ser IDÊNTICA a pena dada aqui no Brasil, informação que não foi dada na questão.
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Absurda a questão.
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Esse gabarito só se justifica se a neta da Lurdes for a Presidente do Brasil...
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Fácil demais. Só chutar.
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"Buguei!!"
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Oxe, que questão absurda!
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Uai, gente :/
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Não poderá ser preso no Brasil? Vai depender.. Poderá ser preso, sim... Poderá...
Vejam que o Art. 8º do CPP prevê a ATENUAÇÃO de pena cumprida no estrangeiro pelo mesmo crime (BRASIL-PAÍS ESTRANGEIRO), e não uma ANULAÇÃO.
Logo fica fácil perceber que se a pena lá não for a mesma (quantidade), ele poderá desembarcar em solo brasileiro com argolas de prata...
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Justificativa da Banca, gabarito Errado. "De acordo com o art. 8º do CPB, há previsão de atenuação de pena quando um estrangeiro cumpre pena pelo mesmo crime em país que não o Brasil. Dessa forma, não há que se falar que Jorge não poderá ser preso no Brasil, pois isso dependerá da qualidade e da quantidade da pena cumprida no estrangeiro em comparação no Brasil pelos mesmo fatos."
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Art. 8º do Código Penal:
"A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas."
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extraterritorialidade condicionada: NÃO permite dupla punição em territórios distintos.
extraterritorialidade incondicionada: PERMITE a dupla punição em territórios distintos desde que de forma atenuada (desconta-se a pena já cumprida na condenação superveniente).
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Olá pessoal, em minha humilde opinião, o gabarito da CESPE encontra-se correto.
GABARITO: QUESTÃO INCORRETA.
Acompanhem
meu raciocínio:
1. A priori, temos que nos atentar para a consumação do delito em questão, a extorsão. Como sabemos que o pagamento do valor trata-se de mero exaurimento do crime. Logo a consumação ocorre no momento em que o autor exige o valor e vítima acredita na possibilidade da ocorrência da violência praticada.
2. Dessa forma, não temos o crime a distancia, nem a necessidade de aplicação das regras do princípio da extraterritorialidade, mas sim o crime consumado todo ele no Brasil, logo o processo e sua execução penal será no Brasil, o que faz com que Jorge cumpra pena no Brasil.
Mas se assim não se entender, temos ainda outro raciocínio que fundamenta o acerto da questão.
Vejamos;
1. trata-se de crime de extorsão, crime que o Brasil se obrigou por tratados a reprimir (extraterritorialidade condicionada - art. 7 II do CP) - A convenção é: CONVENÇÃO PARA PREVENIR E PUNIR OS ATOS DE TERRORISMO CONFIGURADOS EM DELITOS CONTRA AS PESSOAS E A EXTORSÃO CONEXA, QUANDO TIVEREM ELES TRANSCENDÊNCIA INTERNACIONAL.
2. Nesse caso poderíamos estar diante de um crime com dois processos, duas sentenças e por tanto duas penas.
3. O
informativo 959 DO STF não veda por completo o duplo processo, abre possibilidade
de dois processos em caso de irregularidades em um deles.
4. Conclusão:
Como o Art. 8º, CP fala- "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,
quando diversas (PENAS), ou nela é computada, quando idênticas. Em caso de
um processo no Brasil, por ser o caso de extorsão de EXTRATERRITORIALIDADE
CONDICIONADA (como dito acima) e o informativo não vedar por completo um
segundo processo no Brasil, seria ao menos em tese possível uma segunda pena
maior aqui do que a do Paraguai atribuída a Jorge, o que traria a possibilidade
de cumprimento a mais aqui, trazendo a incorreção da assertiva e o acerto do
gabarito.
PS.
a) Respeito eventuais opiniões em contrário, porém não tenho
dúvida quanto ao que digo acima.
b) Os comentários acima dos meus, estão de altíssima qualidade,
no entanto, em minha opinião, não solucionam devidamente o caso.
c) DE "Lege ferenda", questão seria mais apropriada ao
cargo de Juiz Federal ou Procurador da República, até mesmo Delegado Federal,
Cespe está perdendo a mão legal.
BONS ESTUDOS GUERREIROS, NÃO DESISTAM!!!
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Cada vez mais difícil estudar quando, na verdade, as questões indo por um lado totalmente subjetivo
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A questão é simples. Não vamos ser emocionados haha
O artigo 8° do CP traz duas regras para a pena cumprida no estrangeiro:
Se diversas: atenua
se idênticas: nela é computada (fica elas por elas)
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Assim, a única informação que a questão nos dá é a de que a pena foi cumprida no estrangeiro. Logo, não se pode afirmar que Jorge não poderá ser preso no Brasil. Isto porque não sabemos se a pena cumprida lá é idêntica a pena prevista aqui no Brasil.
Ainda não se convenceu? Então pense o inverso. Se a questão dissesse " Jorge PODERÁ ser preso no Brasil".
A resposta é SIM. Desde que a pena por ele cumprida no exterior seja diversa da pena prevista no Brasil, conforme orienta o art. 8°.
Percebam que a maior dificuldade do concurseiro, especialmente aquele que já estuda a um bom tempo, é manter a objetividade ao resolver as questões de prova. É tanta informação na cabeça, regras e exceções que, na maioria das vezes, fazemos de uma questão simples, algo complexo....Por isso, é comum vermos candidatos de altíssimo nível reprovarem na fase objetiva e outros nem tão bem preparados assim lograrem êxito.
No dia da prova, controle as suas emoçoes, mantenha a objetividade, seja frio! Em outras palavras, para de viajar ! (eu ainda estou aprendendo haha)
Sim, eu sou uma concurseira aquariana, vai julgar ?! hahaha
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Nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último
ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução
é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza,
ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação
quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo
70 do Código de Processo Penal:
Ҥ 1o Se,
iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a
competência será determinada pelo lugar
em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando
o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será
competente o juiz do lugar em que o
crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".
No que tange ao caso
hipotético da presente questão, JORGE poderá ser preso no Brasil pelos mesmos
fatos, o que ocorrerá é que a pena imposta no estrangeiro irá atenuar a pena
imposta no Brasil, quando diversa, ou será computada se as penas forem
idênticas, artigo 8º do Código Penal:
“Art. 8º
- A pena cumprida no estrangeiro atenua
a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é
computada, quando idênticas."
Nesse sentido já se
posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do HC 41892 /
SP:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME INICIADO EM TERRITÓRIO NACIONAL. SEQÜESTRO OCORRIDO EM TERRA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. CONDUÇÃO DA VÍTIMA PARA TERRITÓRIO ESTRANGEIRO EM AERONAVE. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. LUGAR DO CRIME - TEORIA DA UBIQÜIDADE. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO EVENTUAL PROCESSAMENTO CRIMINAL PELA JUSTIÇA PARAGUAIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM DENEGADA.
1. Aplica-se a lei brasileira ao caso, tendo em vista o princípio da territorialidade e a teoria da ubiqüidade consagrados na lei penal.
2. Consta da sentença condenatória que o início da prática delitiva ocorreu nas dependências do aeroporto de Tupã/SP, cuja tese contrária exigiria exame profundo do acervo fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus, sendo assegurado ao acusado o reexame das provas quando do julgamento de recurso de apelação eventualmente interposto, instrumento processual adequado para tal fim.
3. Afasta-se a competência da Justiça Federal, pela não-ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, mormente pela não-configuração de crime cometido a bordo de aeronave.
4. Não existe qualquer óbice legal para a eventual duplicidade de julgamento pelas autoridades judiciárias brasileira e paraguaia, tendo em vista a regra constante do art. 8º do Código Penal. 5. Ordem denegada."
Resposta:
ERRADO
DICA:
Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.
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Se você errou, é pq está no caminho certo.
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A questão fala não poderá, e sim poderá no caso de extraterritorialidade hiper condicionada
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JORGE PODERÁ SER PRESO NO BRASIL, MESMO TENDO CUMPRIDO A PENA NO ESTRANGEIRO.
Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal. Enquanto no CP aplica-se o princípio da territorialidade (CP, art. 5º) e da extraterritorialidade incondicionada e condicionada (CP, art. 7º), o CPP adota o princípio da territorialidade ou da lex fori, que significa “A lei do local é aplicada no país”.
Portanto, o CPP adota o princípio da territorialidade ou da lex fori, uma vez que a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional, logo, não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado.
Acredito que essa seja a explicação para o gabarito.
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É hipotese de extraterritorialidade condicionada. Como Jorge cumpriu pena no estarngeiro, a lei penal brasileira não pode ser aplicada, sob pena de dupla punição ao mesmo crime.
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Art. 7º
§ 2º
d) de não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena. Pode-se aplicar a lei brasileira somente quando o agente não for julgado no estrangeiro, ou, se condenado, não se executou a pena imposta;
Essa questão ai eu realmente não entendi
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A lei processual penal brasileira adota o princípio da absoluta territorialidade em relação a sua aplicação no espaço: NÃO cabe adotar lei processual de país estrangeiro no cumprimento de atos processuais no território nacional. (CERTO)
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Exemplo:
A pena no extrangeiro foi de 5 anos e no Br de 8 anos. Ele cumpriu os 5 anos lá, pode ser condenado no Brasil p/ cumprir o restante da pena de 8 anos (Brasileira), ou seja, cumpriria no Brasil a pena de 3 anos. É questão de matemática, se a diferença for positiva ele poderá cumprir essa diferença da pena no Brasil, caso a diferença for negativa, não há que se falar em cumprir pena no Brasil. De qualquer forma, há essa possibilidade.
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Vão se catar! Oush, me deixaram foi na duvida do gabarito.
Lugar do crime aplica teoria da Ubiquidade, ponto!!
Sem mais!
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No Paraguai o crime de extorsão tem Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
No Brasil o crime de extorsão tem Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Digamos, suponhamos que Jorge pegou o mínimo de pena, de acordo com sua culpabilidade lá no Paraguai, ou seja 1 ano
ele pode ser condenado no Brasil com a pena mínima também que é de 4 anos
art.8º do Código Penal: a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
ENTÃO 4 - 1 = 3 ele vai cumprir 3 anos aqui no BR entendeu?
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então eu sou b5rr9?
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Gabarito: ERRADO
Acredito que o gabarito possa se justificar por não se tratar de extraterritorialidade, mas sim de territorialidade, uma vez que o crime foi cometido no Brasil ("ambos localizavam-se em Brasília – DF"), portanto aplica a regra. Desse modo cabe a aplicação do art. 8º do CP.
Quebrei a cabeça, mas acredito que o raciocínio seja esse. Corrija-me caso esteja errada.
Bons estudos!
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O pior é ver concurseiro tentando justificar a questão... tenha santa paciência.
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Nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:
“§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".
No que tange ao caso hipotético da presente questão, JORGE poderá ser preso no Brasil pelos mesmos fatos, o que ocorrerá é que a pena imposta no estrangeiro irá atenuar a pena imposta no Brasil, quando diversa, ou será computada se as penas forem idênticas, artigo 8º do Código Penal:
“Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas."
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do HC 41892 / SP:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME INICIADO EM TERRITÓRIO NACIONAL. SEQÜESTRO OCORRIDO EM TERRA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. CONDUÇÃO DA VÍTIMA PARA TERRITÓRIO ESTRANGEIRO EM AERONAVE. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. LUGAR DO CRIME - TEORIA DA UBIQÜIDADE. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO EVENTUAL PROCESSAMENTO CRIMINAL PELA JUSTIÇA PARAGUAIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM DENEGADA.
1. Aplica-se a lei brasileira ao caso, tendo em vista o princípio da territorialidade e a teoria da ubiqüidade consagrados na lei penal.
2. Consta da sentença condenatória que o início da prática delitiva ocorreu nas dependências do aeroporto de Tupã/SP, cuja tese contrária exigiria exame profundo do acervo fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus, sendo assegurado ao acusado o reexame das provas quando do julgamento de recurso de apelação eventualmente interposto, instrumento processual adequado para tal fim.
3. Afasta-se a competência da Justiça Federal, pela não-ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, mormente pela não-configuração de crime cometido a bordo de aeronave.
4. Não existe qualquer óbice legal para a eventual duplicidade de julgamento pelas autoridades judiciárias brasileira e paraguaia, tendo em vista a regra constante do art. 8º do Código Penal. 5. Ordem denegada."
Resposta: ERRADO
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Trata-se de crime à distância? Ação e resultado ocorreram no Brasil, considerando que é crime formal. O envio do dinheiro para conta no Paraguai é exaurimento. Jorge seria partícipe, receptador ou favorecedor, não praticou qualquer conduta no Brasil. Ou estou viajando?
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COMPLEMENTANDO:
Não é caso de extraterritorialidade. O crime foi praticado e consumado no Brasil. Logo, esqueça o artigo 7º (Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro). Não misture as coisas.
No caso, aplica-se apenas o art. 8º.
Ponto!
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Gabarito do examinador em dissonância com o STF!
INFO 959/STF: O agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro.
O art. 5º do Código Penal afirma que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional, mas ressalva aquilo que for previsto em “convenções, tratados e regras de direito internacional”.
A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) proíbem de forma expressa a dupla persecução penal pelos mesmos fatos. Desse modo, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos.
Contudo, a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Assim, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna.
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Eu entendi a justificativa da questão, mas acho que ela segue contrária ao art. 7º do CP, que diz claramente que a lei brasileira não se aplicará nos casos em que a pessoa já tiver sido julgada no estrangeiro e ali cumprido pena.
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Jorge foi condenado e cumpriu pena no estrangeiro pelos fatos narrados. Nesse contexto, a questão não informa que as penas são iguais, tanto no estrageiro como no Brasil, nesse passo, vamos pela regra que elas são diversas, ou seja, entendemos que as penas são diferentes e que, de certo, poderá ser atenuada no Brasil, pois julgo que a pena será maior aqui no nosso País.
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a presunção é de que as penas são diversas?
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QUESTAO VAGA
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ERRADO (?)
Penso que o Artigo 8 do CP traz hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, haja vista que o artigo
Artigo 7, §2, d CP é claro no sentido de que NÃO HAVERÁ mais interesse em punir o agente que cometeu um crime no exterior que não seja hipótese de extraterritorialidade incond. e que ele JÁ TENHA CUMPRIDO PENA lá no exterior por esse mesmo crime.
Não seria isso? Caso contrário do que serviria o disposto previsto no artigo 7 do CP ???
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Gabarito: ERRADO. Pois José PODERÁ ser preso.
O art. 7º não se aplica à questão porque o crime foi praticado no Brasil e aqui deve ser julgado e processado, ainda que se venha eventualmente compesnsar as penas já cumpridas no estrangeiro.
Lembre-se: A lei processual penal no espaço orienta-se apenas pelo princípio da territorialidade. Muita gente citando o princípio da extraterritoriedade, sendo que não se aplica. CUIDADO!
A lei penal no espaço rege-se pelos princípios da territorialidade, ou seja, aplica-se aos crimes praticados no território brasileiro, e também da extraterritorialidade, isto é, aplica-se a lei penal brasileira também aos crimes ocorridos no exterior quando preenchidos os requisitos previstos no art.7º do Código Penal;
CONTUDO, a lei processual penal no espaço orienta-se apenas pelo princípio da territorialidade, portanto, a lei brasileira ,em âmbito processual penal, aplica-se apenas aos crimes praticados dentro do território brasileiro.
As únicas exceções ao princípio da territoriedade das leis processuais penais brasileiras, estão previstas no art. 1º do CPP. Nesses casos, mesmo que o crime seja praticado e consumado no Brasil, a legislação processual brasileira poderá não ser aplicada.
Ou seja, é até discutível se é justo ou não que ele venha a cumprir de fato, todo o tempo que ele já cumpriu, novamente aqui no Brasil. Mas é indiscutível que a lei processual brasileira é que se aplica, de modo que ele pode ser preso, ainda que eventualmente dispensado do cumprimento da pena, ou receber a compensação pelo tempo já cumprido.
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Não concordo,
Na extraterritorialidade condicionada quando a pena foi cumprida no estrangeiro o Brasil não terá mais interesse em punir o agente. (talvez adotando o entendimento de que a pena aplicada lá foi "insuficiente para reprimir o crime" até poderia se cogitar, porém, a questão nada fala sobre isso).
O artigo 8º do CP trabalha com a vertente incondicionada, pois nesta observamos dois tipos de penas que são as idênticas e as diversas. Nas idênticas é quando é o mesmo crime, as penas foram aplicadas da mesma forma, haverá uma compensação que é quando será computada uma pena já cumprida lá fora nas penas que ainda faltam a ser cumpridas aqui no Brasil e quando a pena for diversa ela será atenuada na medida em que for possível.
A questão trata de uma hipótese de territoriedade condicionada, leia-se, "desde que preenchidos os requisitos".
II - os crimes: CONDICIONADA
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro; {..}
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: {...} Aqui se encontra ainda a Hiper condicionada.
Porém, é visível questão versa sobre extraterritorialidade condicionada.
Vicente, brasileiro, durante suas férias em Moscou (Rússia), cometeu o crime de roubo contra uma loja de conveniência local e, lá, foi processado e condenado à pena de quatro anos de reclusão, os quais já foram integralmente cumpridos. Ocorre que, pelo mesmo crime, também foi processado e condenado, no Brasil, à pena de sete anos de reclusão. De acordo com o Código Penal, Vicente
Alternativa correta: Não deverá cumprir pena alguma no Brasil, tendo em vista que já cumpriu integralmente sua pena na Rússia.
Não vejo como este gabarito estar correto.
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Extraterritorialidade condicionada foi com Deus ?
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Em resumo podemos definir da seguinte forma:
1) Crime cometido fora do território nacional (extraterritorialidade condicionada) + Condenação e cumprimento de pena no estrangeiro = NÃO SE APLICA A LEI PENAL BRASILEIRA.
2) Crime cometido dentro do território nacional (territorialidade) + Condenação e cumprimento de pena no estrangeiro = APLICA-SE A LEI PENAL BRASILEIRA devendo a pena cumprida no estrangeiro atenuar a pena imposta no Brasil ou nela ser computada.
OBS: O esquema acima não se aplica em caso de extraterritorialidade incondicionada, situação em que também incide o art. 8° do CP.
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O CRIME FOI COMETIDO NO BRASIL.
TRATA-SE DE CRIME FORMAL, FOI CONSUMADO NO BRASIL E O PAGAMENTO NO PARAGUAI FOI MERO EXAURIMENTO.
POR FAVOR, ESTUDEM ANTES DE CRITICAR A BANCA.
Tive que escrever em CAPS porque tem uns aí que pelo amor...
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mais uma questão absurda do CESPE.