Trata-se de Vicio do Negocio Jurídico:
2 modalidades:
A) Vícios da vontade (ou vícios de consentimento): erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
ERRO: No sentido jurídico o erro é os defeitos dos negócios jurídicos caracterizados pela falsa imagem que a declarante forma acerca do objeto da declaração, ou a pessoa a quem tal declaração se dirige, acerca da natureza do próprio negócio ou acerca da existência, ou da vigência o significado jurídico de uma lei. Esta imagem falta poderia ser sido formada por qualquer pessoa com atenção mediana.
DOLO: Pode-se dizer que dolo é qualquer meio utilizado intencionalmente para induzir ou manter alguém em erro na prática de um ato jurídico. O dolo se assemelha ao erro, e representa uma limitação à eficácia do ato jurídico, isto porque a vontade que constituiu manifestou-se enganada.
COAÇÃO: É o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade.
ESTADO DE PERIGO: É quando alguém, premido de necessidade de se salvar ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode também decidir que ocorreu estado de perigo com relação à pessoa não pertencente à família do declarante.
LESÃO: Diante a desproporcionalidade de valores, surge a possibilidade de alegar se lesão. É o juízo que em contratante experimenta quando, em contrato comutativo, não recebe da outra parte, valor igual ao da prestação que forneceu.
Art. 157 CC.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
B) Vícios sociais: fraude contra credores e simulação.
FRAUDE CONTRA CREDORES: Traduz-se fraude contra credores quando o devedor insolvente, ou na iminência de torna-se tal, pratica atos suscetíveis de diminuir seu patrimônio, reduzindo desse modo, a garantia que este presenta para resgate de suas dívidas.
SIMULAÇÃO: É a declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso da finalidade aparente, para iludir terceiros ou burlar a lei. Vale dizer, a simulação é causa autônoma de nulidade do negócio jurídico, diferente dos demais vícios desligando-se da tradição do direito pátrio que a considerava como defeito ligado ao interesse particular das partes.
Gabarito - E