-
Gabarito D-
Art. 150 -§ 2º - Nos casos dos afastamentos previstos nos incisos XIV, alínea "b", e XV do artigo 64, somente serão computados, como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, um período máximo de 4 (quatro) meses, para tratamento de saúde do servidor, de 2 (dois) meses, por motivo de doença em pessoa de sua família e de 20 (vinte) dias, no caso de moléstia do servidor, tudo por qüinqüênio de serviço público prestado ao Estado.
CUIDADO => a "A" está desatualizada:
Art. 82 - As reposições e indenizações ao erário deverão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) nem inferiores a 10% (dez por cento) da remuneração, subsídio ou proventos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
-
Gabarito D!
Letra "d" errada, não é afastamentos do serviço por um período máximo de 3 meses e sim 4 meses.
Art. 150 § 2º - Nos casos dos afastamentos previstos nos incisos XIV, alínea "b" e XV do artigo 64, somente poderão ser computados, como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, um período máximo de até 4 meses, para tratamento de saúde do servidor e de até 2 (dois) meses por motivo de doença em pessoa de sua família, tudo por quinquênio de serviço público prestado ao Estado.
Atualização da letra "a":
Art. 82 - As reposições e indenizações ao erário deverão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) nem inferiores a 10% (dez por cento) da remuneração, subsídio ou proventos.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
.
Outras alternativas:
B- Seção II Dos Avanços Art. 99 - Por triênio de efetivo exercício no serviço público, o servidor terá concedido automaticamente um acréscimo de 5% (cinco por cento), denominado avanço, calculado na forma da lei.
C- Art. 104 - Será concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral
E- Art. 157 - Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
-
A Licença-prêmio Assiduidade não foi extinta pela EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 75. (publicada no DOAL n.º 11969, de 6 de março de 2019)?
-
Gab. D
A desatualização pode ser considerada um tipo de erro?
A) Desatualizada (não está errada, mas também não está certa);
B) correta;
C) correta;
D) errada - são 4 meses para tratamento da saúde do servidor.
E) correta.
-
A - ERRADO
Art. 82 - As reposições e indenizações ao erário deverão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) nem inferiores a 10% (dez por cento) da remuneração, subsídio ou proventos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
______________________
B - CERTO
Art. 99 - Por triênio de efetivo exercício no serviço público, o servidor terá concedido automaticamente um acréscimo de 5% (cinco por cento), denominado avanço, calculado na forma da lei.
§ 2º - O disposto no "caput" e no parágrafo anterior não se aplica ao servidor cuja primeira investidura no serviço público estadual ocorra após 30 de junho de 1995, hipótese em que será observado o disposto no parágrafo seguinte. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 10.530, de 02 de agosto de 1995)
§ 3º - Por triênio de efetivo exercício no serviço público, ao servidor será concedido automaticamente um acréscimo de 3% (três por cento), denominado avanço, calculado, na forma da lei. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 10.530, de 02 de agosto de 1995)
______________________
C - CERTO
Art. 104 - Será concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral.
______________________
D - CERTO
Art. 150, § 2º - Nos casos dos afastamentos previstos nos incisos XIV, alínea "b", e XV do artigo 64, somente serão computados, como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, um período máximo de 4 (quatro) meses, para tratamento de saúde do servidor, de 2 (dois) meses, por motivo de doença em pessoa de sua família e de 20 (vinte) dias, no caso de moléstia do servidor, tudo por qüinqüênio de serviço público prestado ao Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.248, de 30 de agostos de 1994, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1994)
Art. 64 - São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:
XIV - licença: b) para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, com remuneração;
XV - moléstia, devidamente comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias por mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata;
______________________
E - CERTO
Art. 157 - Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.