A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos dos servidores públicos. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seus arts. 7º e 39. Art. 7º, CRFB/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...)". Art. 39, § 3º, CRFB/88: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, (...) IX (...)".
B- Incorreta. O referido direito não se estende aos servidores públicos. Art. 7º, CRFB/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (...)". Art. 39, § 3º, CRFB/88: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
C- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seus arts. 7º e 39. Art. 7º, CRFB/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (...)". Art. 39, § 3º, CRFB/88: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, (...) XV (...)".
D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seus arts. 7º e 39. Art. 7º, CRFB/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; (...)". Art. 39, § 3º, CRFB/88: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, (...) VII (...)".
E- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seus arts. 7º e 39. Art. 7º, CRFB/88: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (...)". Art. 39, § 3º, CRFB/88: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, (...) XII (...)".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).
Gabarito B
CF - os negritados são aplicáveis aos servidores.
Art.39
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;