a) ERRADO. Lei 8213, Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do
trabalho, para efeitos desta Lei:
II
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
b)
CORRETA. Lei 8213, Art. 21, II: d) ato de pessoa privada do uso da
razão;
c) ERRADO. Lei 8213, Art. 59. O auxílio-doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual Por Mais De 15
(Quinze) Dias Consecutivos.
d) ERRADO. Lei 8213, Art. 86. O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, RESULTAREM SEQÜELAS QUE
IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
e) ERRADO. Lei 8213, Art. 61. O auxílio-doença,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal
correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Bons estudos!