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O devido processo legal assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais, se no processo não forem observadas as regras básicas, ele se tornará nulo.
GABARITO: A
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Art. 400, CPP: [...] proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem [...].
STJ, HC 212.618/RS: Inobservância da ordem de inquirição de testemunhas (art. 212, CPP) é causa de nulidade relativa, do que depende de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo à defesa.
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“ Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.” (NR)
CPP
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Na questão, o devido processo legal foi claramente invertido.
ART. 400 CPP
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Um ponto importante é em relação a decretação da nulidade dos atos posteriores, que dependerá da comprovação do prejuízo, como bem asseverado e fundamentado pela colega Gabrielle.
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feriu o devido processo legal, o cpp diz: nesta ordem, salvo quando a testemunha morar fora da jurisdição do juiz ,que aí será ouvida pelo juiz de sua residência, expedindo para isso carta precatória.
Art.400 e 222 CPP
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Na vida real, o juiz inverte a ordem e segue o processo. Se fundamentado e houver concordância das partes, sem prejuízo ao réu, notadamente, nao ha nulidade a ser dedclarada.
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Devido processo legal - explícito
Substancial: proporcional justa e razoável
Formal: regras devem ser seguidas
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Questão pautada em fatos reais (diretamente dos desmandos da operação lava jato).
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→A decisão do juiz de inverter a ordem de oitiva das testemunhas ofende o princípio do devido processo legal.O devido processo legal assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais, se no processo não forem observadas as regras básicas, ele se tornará nulo.
►art. 400, CPP: [...] proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem [...].
►STJ, HC 212.618/RS: Inobservância da ordem de inquirição de testemunhas (art. 212, CPP) é causa de nulidade relativa, do que depende de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo à defesa.
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→A decisão do juiz de inverter a ordem de oitiva das testemunhas ofende o princípio do devido processo legal.O devido processo legal assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais, se no processo não forem observadas as regras básicas, ele se tornará nulo.
►art. 400, CPP: [...] proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem [...].
►STJ, HC 212.618/RS: Inobservância da ordem de inquirição de testemunhas (art. 212, CPP) é causa de nulidade relativa, do que depende de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo à defes.
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca das provas e do princípio do devido
processo legal. Veja que na audiência de
instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como
aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e
coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, de acordo com o art. 400 do
CPP.
Desse modo, se
o juiz inverter a ordem das testemunhas, estará violando o devido processo
legal, está se diante de uma norma procedimental que visa garantir ampla defesa
ao acusado.
O ministro
Edson Fachin no julgamento do HC 127/900 assim se posicionou:
“Não há dúvida, sob a minha ótica, de que a realização do interrogatório do acusado após a oitiva das testemunhas tem como efeito maximizar as garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV e 5º, LVI, da Constituição da República). Afinal, como é um ato de autodefesa, ao acusado se dá a oportunidade de esclarecer ao julgador eventuais fatos contra si relatados pelas testemunhas. Falando por último, o réu tem ampliada suas possibilidades de defesa."
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
Referências:
Supremo
Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 0001972-91.2015.1.00.0000 AM- AMAZONAS
0001972-91.2015.1.00.0000 - Inteiro Teor. Site JusBrasil.
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Essa banca está com doutrina defensiva em baixo do braço, percebi nas questões anteriores por isso acertei a questão. Contudo, a resposta correta é Letra E, isso porque a inversão da ordem de oitiva de testemunhas é mera irregularidade, devendo haver questão de ordem por parte da defesa para que não seja acometida de preclusão consumativa. Em suma, se o juiz fala pra testemunha de defesa entrar, começa a qualificar ela, e a ouvir, o advogado fica olhando sem falar nada, não há nulidade. Não pode a defesa esperar toda a oitiva para só depois tentar insurgir-se, questão de boa-fé processual.
JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NO STF E STJ.
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STJ, HC 212.618/RS: Inobservância da ordem de inquirição de testemunhas (art. 212, CPP) é causa de nulidade relativa, do que depende de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo à defesa.
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Audiência de instrução e julgamento acontecerá no prazo máximo de 60 dias.
1º DECLARAÇÕES DO OFENDIDO
2º TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO
3º TESTEMUNHA DA DEFESA
4º PERITOS, ACAREAÇÕES E RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS.
POR ÚLTIMO: ACUSADO
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GABARITO: A
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
A teor do entendimento do Superior Tribunal, a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do Código de Processo Penal é causa de nulidade relativa, pelo que o reconhecimento do vício depende de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo para a defesa (artigos 563 e 571, inciso II, ambos do Código de Processo Penal), o que não se verifica nos autos. TJ-PE - RSE: 5205948 PE, Relator: Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Data de Julgamento: 12/06/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/06/2019.