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Gabarito ☛ C
Art. 125, § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
CF/88
 
 
                             
                        
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DICA:
 
CUIDADO: A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS NÃO É LEI DE INICIATIVA DOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS, POIS DE ACORDO COM O ART. 125, PARÁGRAFO 1, CF, REFERIDA COMPETÊNCIA DEVERÁ SER DISCIPLINADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
 
O QUE É DE INICIATIVA DO TRIBUNAL É A LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA!!!
 
ESPERO TER AJUDADO!
 
                             
                        
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Pessoal está se enrolando nessa aqui. Mas vamos lá:
 
A LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA é de iniciativa do respectivo Poder Judiciário e nela se pode alterar competências internas dos tribunais (Varas do 1º grau são criadas e extintas, Câmaras de julgamento dos tribunais, nova divisão de setores etc). Essa LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA deve se dar pela forma da LC;
 
A ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS (exemplo: para julgar acidentes de trabalho etc. ou foro por prerrogativa de função) deve ser por meio das Constituições (Federal ou Estadual, respeitando sempre o princípio da simetria constitucional, nos casos jurisprudencialmente estabelecidos).
 
A fundamentação disso está na CF. Não vou positivar, pois vai custar muito tempo, nem colacionar ementa de julgado. Quem não quiser acreditar, que lute,
 
                             
                        
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Oi!
 
Gabarito: C 
  
Bons estudos! 
   
-Estude como se a prova fosse amanhã.
                             
                        
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 Art. 125 CF/88
 
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
	
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
                             
                        
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Art. 96. Compete privativamente:
(...)
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
(...)
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias
 
125.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
                             
                        
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Galera não sabe ajudar. Veja só pq vc errou essa questão: o vício é formal pq a competência dos TJ é definida na constituição do estado; a letra "d" seria a correta se dissesse sobre o vício de iniciativa, entende? São duas coisas diferentes: vício de iniciativa e vício formal. Espero ter ajudado.
                             
                        
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Para memorizar: 
Competência dos Trinunais de Justiça = Deve estar prevista na Const. Estadual 
Lei de organização judiciária = Iniciativo do projeto de lei do respectivo Tribunal 
                             
                        
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QUESTÃO PARECIDA: 1771659 (DELTA/PC/RN - 2021) - https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/132faeea-eb
 FUNDAMENTAÇÃO: Art. 125. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
                             
                        
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Meu pensamento, para ajudar na fixação dessa matéria é relacionar a Competência a Poder. 
Sendo assim, decidir quanto poder terá o Tribunal de Justiça não poderá ser decidido por ele próprio, caso contrário ele se inflaria de todos os poderes possíveis..... Assim, algo maior deve decidir/alterar suas competências. No caso a CF do Estado.
 
Agora, arrumar a própria casa.... o dono pode.... (Organização Judiciária => pelo Judiciário).
 
Com isso, gabarito C.
 
Espero ter ajudado!
Bons Estudos!!!!
                             
                        
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Art. 125, § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
                             
                        
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Gab C
1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.