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Gabarito ☛ D
CF/88
Art. 24.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Legislação concorrente - a união se limita a legislar sobre normas gerais.
Quando inexistir normal geral estabelecida pela união os estados podem exercer competência legislativa plena.
A lei posterior sobre normais gerais pela União suspende a eficácia da lei estadual.
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Inércia da União sobre elaboração de norma geral = Competência legislativa plena dos Estados (Competência Suplementar Supletiva)
Superveniência de lei federal = norma estadual ficará com eficácia suspensa no que for incompatível.
Lei Federal NÃO pode revogar Lei Estadual!
Se fosse revogação (e não suspensão) seria repristinação e não se admite repristinação tácita.
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Lei federal posterior SUSPENDE lei estadual
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Gabarito Letra D
Art. 24
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Eu sempre caio no assunto que versa sobre revogação/ suspensão de eficácia de uma lei. Para sintetizar as diretrizes desse tema incluirei o art. 2º e parágrafos da LINDB.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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GABARITO: D
Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Oi!
Gabarito: D
Bons estudos!
-Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.
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A FGV AMA esse assunto:
Outra questão da FGV sobre:
- O Estado Alfa aprovou a Lei nº 123, dispondo sobre “organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis”, temática até então ainda não disciplinada em lei da União. Pouco tempo depois, a União, no exercício de sua competência legislativa, editou a Lei nº 456, de caráter nacional, que dispunha em sentido diametralmente oposto aos artigos 10 a 20 da Lei nº 123. Considerando a narrativa acima, é correto afirmar que os artigos 10 a 20: tiveram a sua eficácia suspensa.
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Nosso gabarito encontra-se na letra ‘d’, que está em perfeita harmonia com a redação dos §§ 3º e 4º do art. 24 da Constituição Federal de 1988. Vejamos: “§3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades; §4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
Gabarito: D
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O jumper cat é a palavra '' SUSPENDE'', a qual NÃO pode ser confundida com '' REVOGA''.
Desde 1500 A.C as bancas cobram isso, fique ligado !
GAB LETRA D
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eu faço assim: NÃO É DA UNIÃO NEM DO MUNICÍPIO, é do estado...
e não revoga, mas suspende.
espero ajudar.
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Lei Federal superveniente à lei estadual -> Suspende a eficácia;
Lei Estadual superveniente à lei federal -> Inconstitucional.
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GABARITO -D
Diante das competências concorrentes:
I) A União edita normas gerais e os Estados suplementam.
II) na ausência das normas gerais os Estados legislam de forma plena e a legislação superveniente da União suspende o que for contrário.
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O Art. 24 da CF trata da competencia LEGISLATIVA CONCORRENTE, que cabe a União, Estados e DF. In verbis:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
FIQUE ATENTO: leis de entes federados DIFERENTES, não tem o condão de revogar uma a outra, mas de SUSPENDER a eficácia. Essa é a pegadinha que fez muitos errarem!
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A competência legislativa concorrente é exercida entre a União e os Estados Federados/Distrito Federal. O art. 24 da CF/88 indica quais são os assuntos que serão legislados desta forma e os parágrafos deste artigo indicam que:
"§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário".
Considerando o enunciado da questão, os assessores da deputada devem ter informado a ela que, inexistindo normas gerais, o Estado pode exercer a competência legislativa plena sobre o assunto. Se, eventualmente, a União vier a editar uma norma geral, haverá a suspensão da eficácia das normas estaduais apenas naquilo em que estas contrariarem a norma federal - ou seja, os assessores devem responder o que foi indicado na letra D, que é a resposta correta.
Gabarito do Professor: LETRA D.
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Art. 24
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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SUSPENDE, NÃO REVOGA.
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Gab D
Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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não é revogado, mas sim suspenso.