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GABARITO: E
O conceito de Tipicidade Conglobante é defendido por Zaffaroni e Pierangeli, afirmando que essa tipicidade é composta pela tipicidade material (lesão ou ameaça de lesão) + antinormatividade (contrariedade da conduta praticada com a norma).
Nesse conceito específico, o fato não seria típico, uma vez que o autor não praticou o fato em contrariedade com a norma (antinormatividade) no caso de estrito cumprimento de um dever legal ou no exercício regular de um direito.
FONTE: ALFACON
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"Todo fato típico se reveste de antinormatividade" Zaffaroni.
TIPICIDADE PENAL: tipicidade formal/legal + tipicidade conglobante;
TIPICIDADE FORMAL/LEGAL: adequação da conduta do agente à norma, ao modelo abstratamente previsto em lei penal (tipo);
TIPICIDADE CONGLOBANTE: tipicidade material + antinormatividade;
TIPICIDADE MATERIAL: violação ou perigo de violação relevante do bem juridicamente protegido, aferição da importância do bem juridicamente protegido no caso concreto, excluindo-se bagatelas;
ANTINORMATIVIDADE: normas que contrariam a ordem jurídica amplamente considerada, bem como não impostas ou fomentadas por essa mesma ordem.
Obs: "Não é possível que no ordenamento jurídico que se entende como perfeito, uma norma proíba aquilo que outra imponha ou fomente. Com o conceito de antinormatividade esvazia-se o ECDL, quanto a condutas impostas ou fomentadas; esvazia-se, parcialmente, o ERD: as condutas fomentadas pelo Estado afastam a tipicidade deste, ao passo que as condutas facultadas pelo Estado continuam a submetê-lo ao crivo da antijuridicidade.".
Obs: "Direito Penal serve como um filtro de racionalidade sistêmica-estrutural ao poder punitivo, com o propósito de reduzir sua amplitude, limitando-o de maneira racional"
Fonte: meu caderno.
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Vi isso uma vez na vida. achei que nunca ia cair e lá estava na prova da minha vida kkkkk eu sou uma derrota mesmo. Mais derrota ainda foi em Português que deixei por último e só acertei o mínimo, 2, das 10. kkkkk faz parte.
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GABARITO: E
Em poucas palavras, para a teoria da tipicidade conglobante:
- Para que um fato seja tido como típico [criminoso], a conduta deve ser proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico.
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Questões sobre tipicidade conglobante...
Ano: 2014 Banca: NC-UFPR Órgão: DPE-PR Prova: NC-UFPR - 2014 - DPE-PR - Defensor Público
Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o fato não é típico por falta de lesividade:
1. quando se cumpre um dever jurídico.
2. quando, para defender um bem ou valor próprio, o agente sacrifica bem ou valor alheios de menor magnitude.
3. quando se pratica uma ação fomentada pelo direito.
4. quando há o consentimento do titular do bem jurídico.
5. quando o agente pratica a conduta em legítima defesa putativa.
Assinale a alternativa correta.
d) Somente as afirmativas 1, 3 e 4 são verdadeiras.
Ano: 2014 Banca: NUCEPE Órgão: PC-PI Prova: NUCEPE - 2014 - PC-PI - Delegado de Polícia
Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que
c) não responde por nenhum crime, carecendo o fato de tipicidade, já que não podem ser consideradas típicas aquelas condutas toleradas ou mesmo incentivadas pelo ordenamento jurídico.
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GABARITO -E
Tentando facilitar sua vida:
Para a Tipicidade conglobante, o fato não Pode ser considerado típico se não contrariar completamente a ordem jurídica.
Exemplo:
Um policial militar que adentra em uma residência para prender um delituoso em situação de flagrância
não comete crime , pois há exclusão da ilicitude pelo estrito cumprimento do dever legal.
Ou seja, o fato é típico, mas haverá a exclusão DA ilicitude.
Para Raul Zaffaroni (Tipicidade Conglobante ) , essa conduta seria atípica , Pois o ordenamento impõe ao PM prender em flagrante delito e , observada à legalidade ,adentrar a residência.
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Gabarito: LETRA E
Simplificando...
Tipicidade conglobante
Vc tem que ter em mente que conglobante é sinônimo de TODO, ou seja, o fato é analisado não apenas pelo direito penal, mas sim de acordo com toda a estrutura juridica existente.
A Teoria da tipicidade conglobante considera que o Estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo próprio Estado. Tipicidade material + antinormatividade.
EXEMPLO:
(Ano: 2014 Banca: UESPI Órgão: PC-PI Prova: Delegado de Polícia)
Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que:
C)não responde por nenhum crime, carecendo o fato de tipicidade, já que não podem ser consideradas típicas aquelas condutas toleradas ou mesmo incentivadas pelo ordenamento jurídico.
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Para fins de tipicidade, na teoria da tipicidade conglobante, não basta a tipicidade legal (adequação do fato à norma penal) e tipicidade material, exigindo-se a presença da antinormatividade (fato contrário ao ordenamento normativo como um todo). Assim, mesmo que haja a tipicidade legal, se a conduta não for proibida ou se for fomentada por parte do Estado não haveria a antinormatividade e, então, ausência de tipicidade. Na referida teoria, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal são analisados na tipicidade. Assim, diante de um deles, estaremos diante de hipóteses de exclusão da tipicidade e não de exclusão da ilicitude.
Prestar atenção que a legítima defesa e o estado de necessidade, mesmo na teoria da tipicidade conglobante, continuam sendo causas de exclusão da ilicitude.
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Absurdo cobrar isso pra prova de polícia. Mas, fazer oq né.
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Tipicidade Conglobante nunca vi "cair" pra agente/esc, essa prova era de escrivão mas com algumas questões DELTA
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GAB. E
A TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE, pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado, em outras palavras, quando outro ramo do direito (civil, administrativo, etc) permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é considerado como um todo, não importando sua esfera (a ordem é conglobante).
RESUMINDO: Além da tipicidade, exige-se a antinormatividade.
Ex: Oficial de justiça executa a penhora e sequestro de um quadro de propriedade de um devedor. (Não existe tipicidade, pois o ato não é antinormativo, mas permitido por outro ramo do direito.
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ADENDO
Teoria da Tipicidade Conglobante (Zaffaroni): Tipicidade = Tipicidade formal + Tipicidade conglobante ( tipicidade material + antinormatividade.)
→ O fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente / conglobantemente considerado.
- Assim, quando qualquer ramo do direito, como o civil ou trabalhista, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante).
- O exercício regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-se em excludente de tipicidade
*obs: Já aplicada pelo STF → RHC 134.682, Rel. Min. Edson Fachin - 2017: publicação em livro, incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo ⇒ “...conduta que, embora intolerante, pedante e prepotente, insere-se no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa, autorizada pelo ordenamento jurídico, e, portanto, restando afastada a tipicidade conglobante do crime."
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"Condutas incitadas ou fomentadas pelo ordenamento jurídico não podem ser consideradas típicas".
É o caso do jogador de futebol que se lesiona durante uma partida. No modelo Finalismo, é uma casa de exercício regular do direito; exclui a tipicidade. Já no modelo proposto por Zaffaroni, o fato sequer seria típico, pois haveria uma excludente da tipicidade.
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Teoria da Tipicidade Conglobante (Zaffaroni) - entende que o Direito Penal não pode ser visto isoladamente, na medida em que deve ser analisado em consonância com os demais ramos do direito.
Acerca disso, ele preconiza que o DP não pode tornar típica uma conduta que os damais ramos do direito autorizam/determinam, como por exemplo um oficial de justiça que vai cumprir um mandado de penhora. O fato, em tese, seria típico. No entanto, o agente estaria agindo sob uma causa permissiva de conduta que tornaria a conduta lícita (estrito cumprimento do dever legal). Para Zaffaroni, contudo, essa conduta sequer poderia ter passado pelo crivo da tipicidade. Desse modo, ele desloca o estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito para a tipicidade, vez que o agente não atuou na antinomratividade.
FONTE: meus resumos.
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Segundo (Eugênio Raúl Zaffaroni), fica superada a ideia de tipicidade como mera descrição formal da conduta a norma penal, como algo essencialmente descritivo. Para a teoria da tipicidade conglobante, aquele que atua em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito, nem sequer praticaria fato típico, visto que, não age em antinormatividade. Não é concebível considerar típica, uma conduta estimulada ou aceita pelo ordenamento jurídico. A simples subsunção do fato à norma penal, não gera a síntese de que exista a tipicidade penal , pelo contrário, devemos analisar a questão em duas vertentes:
1ª) antinormatividade (Há um choque normativo que deve ser resolvido pela ATIPICIDADE do fato) e;
2ª) tipicidade material (Se o fato possui um desvalor normativo do resultado (Princípío da insignificância).
Abraços
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Teoria da Tipicidade Conglobante (Zaffaroni): Tipicidade = Tipicidade formal + Tipicidade conglobante ( tipicidade material + antinormatividade.)
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Criada por Zaffaroni. Conglobar é sinônimo de englobar. Para Zaffaroni, a tipicidade conglobante envolve/engloba a antinormatividade, usa a seguinte fórmula:
TIPICIDADE CONGLOBANTE = TIPICIDADE LEGAL + ANTINORMATIVIDADE
TIPICIDADE LEGAL – subsunção do fato à norma
ANTINORMATIVIDADE – relação de contrariedade entre o fato praticado pelo agente e o ordenamento jurídico como um todo.
Assim, para se falar em tipicidade não basta violar o tipo penal, é necessário transgredir o ordenamento jurídico como um todo.
Imagine as seguintes situações hipotéticas:
1ªSituação: João deve R$ 15.000,00 para Pedro, este consegue, através de um processo judicial, busca e apreensão do carro de João, a fim de saldar a dívida. O oficial de justiça dirige-se até a casa de João, com o intuito de cumprir o mandado, levando o bem. A conduta do oficial é uma subtração (inversão da posse) para outrem (para Pedro) de coisa alheia móvel (carro de João), claramente típica, mas está acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. Zaffaroni considera tal hipótese verdadeiro absurdo, não é razoável afirmar que um oficial de justiça, que está cumprindo uma decisão judicial, em estrito cumprimento de dever legal, prática fato típico, porém lícito. Defende que o fato é atípico, pois embora o oficial de justiça viole a norma penal, não está violando o ordenamento jurídico como um todo. Ao contrário, está seguindo o que o ordenamento jurídico determina.
2ªSituação: No Brasil foi instituída a pena de morte por injeção letal, Antônio é o executor. Perceba que Antônio está matando alguém (art. 121), mas deve ser considerado um fato atípico, pois não é antinormativo.
O STJ, na AP 638, adotou a Tipicidade Conglobante.
OBS.: A consequência trazida pela tipicidade conglobante foi migrar o estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de direito incentivado da exclusão da ilicitude para a causa de exclusão da tipicidade (do fato típico). A legitima defesa e estado de necessidade continuam na ilicitude, pois não são determinados nem incentivados. São somente tolerados por lei.
FONTE: CADERNOS SISTEMATIZADOS.
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Qual o erro da A?
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LETRA E.
ZAFFARONI - ARGENTINO
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Resumindo, na tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de um dever legal e exercício legal de um direito são analisados na tipicidade e não na ilicitude.
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Eu: 1+1=2
IDECAN: nananinanão, 1+1=3
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Veja bem!
Pela Teoria Clássica, o ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL e o EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO são causas de exclusão da ILICITUDE. art. 23, III, CP.
Só que, pela TIPICIDADE CONGLOBANTE (ZAFFARONI - ARGENTINO), a Tipicidade Penal = Tipicidade Formal (juízo de adequação) + Tipicidade Conglobante.
E, inserido na Tipicidade Conglobante, teríamos a Tipicidade Material (juízo de valor) + Atos Antinormativos (estaria a ECDL e ERD).
Logo, para a Teoria Conglobante, o ECDL ou ERD deixaria de ser excludente da ilicitude e passaria a ser excludente da TIPICIDADE.
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Gente... nível concurso MP esta prova
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A questão versa sobre a teoria da
tipicidade conglobante. Sobre o tema, orienta a doutrina: “Concebida por
Eugênio Raul Zaffaroni, a teoria da tipicidade conglobante se funda na ideia de
que o juízo de tipicidade deve considerar o sistema normativo em sua globalidade.
O tipo penal não pode proibir o que o próprio direito ordena ou fomenta. Uma
ordem normativa, na qual uma norma ordena o que a outra proíbe, deixa de ser
ordem e se torna uma desordem arbitrária. (...) Portanto, a tipicidade abrange
a tipicidade formal e a tipicidade conglobante, sendo esta composta pela
tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico) e pela
antinormatividade (conduta não determinada, nem incentivada pelo Direito)". (ALVES,
Jamil Chaim. Manual de direito penal – parte geral e parte especial. 2
ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 292).
Feitas estas observações iniciais,
vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está
correta.
A) Incorreta. De acordo com o
entendimento tradicional, a conduta praticada em estrito cumprimento do dever
legal ou no exercício regular do direito não se configura em crime por ausência
da ilicitude penal. No entanto, para a teoria da tipicidade conglobante, em
tais casos, não há antinormatividade, ou seja, as condutas praticadas nestes
contextos não estariam em contrariedade com a ordem normativa, pelo que sequer
poderiam ser consideradas típicas.
B) Incorreta. O exame da culpabilidade
faz pressupor o anterior exame da tipicidade e da ilicitude. Os casos de
inexigibilidade de conduta diversa excluem a culpabilidade, mas são típicos e
ilícitos. Nas hipóteses, porém, de estrito cumprimento do dever legal ou no
exercício regular do direito, à luz do entendimento tradicional, teríamos
condutas lícitas, e à luz da teoria da tipicidade conglobante, teríamos ações
atípicas, pelo que não faria nenhum sentido examinar a culpabilidade em
qualquer dos casos.
C) Incorreta. Como já salientando, não
se pode afirmar que as condutas praticadas em estrito cumprimento do dever
legal ou no exercício regular do direito seriam típicas e ilícitas. Segundo
entendimento amplamente majoritário, a punibilidade, que consiste na
possibilidade de punir ou na obrigação de cumprir a pena já estabelecida, não
integra o conceito analítico de crime, de forma que o exame do estrito
cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito não poderia ser
realizado no âmbito da punibilidade.
D) Incorreta. Para se buscar a política
criminal como solução para a não responsabilização de alguém pela prática de
uma conduta penal, seria necessário que os elementos do conceito analítico do
crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) estivessem presentes, o que não
ocorre na hipótese narrada, haja vista que, de acordo com a doutrina penal, o
estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito somente
podem ser examinados no campo da ilicitude ou no campo da própria tipicidade.
E) Correta. À luz da teoria da
tipicidade conglobante, as condutas praticadas em estrito cumprimento do dever
legal ou no exercício regular do direito são seriam típicas, porque são
situações determinadas ou incentivadas pelo Direito, pelo que não seriam antinormativas
e, desta forma, são atípicas.
Gabarito do Professor: Letra E
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A questão versa sobre a teoria da
tipicidade conglobante. Sobre o tema, orienta a doutrina: “Concebida por
Eugênio Raul Zaffaroni, a teoria da tipicidade conglobante se funda na ideia de
que o juízo de tipicidade deve considerar o sistema normativo em sua globalidade.
O tipo penal não pode proibir o que o próprio direito ordena ou fomenta. Uma
ordem normativa, na qual uma norma ordena o que a outra proíbe, deixa de ser
ordem e se torna uma desordem arbitrária. (...) Portanto, a tipicidade abrange
a tipicidade formal e a tipicidade conglobante, sendo esta composta pela
tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico) e pela
antinormatividade (conduta não determinada, nem incentivada pelo Direito)”. (ALVES,
Jamil Chaim. Manual de direito penal – parte geral e parte especial. 2
ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 292).
Feitas estas observações iniciais,
vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está
correta.
A) Incorreta. De acordo com o
entendimento tradicional, a conduta praticada em estrito cumprimento do dever
legal ou no exercício regular do direito não se configura em crime por ausência
da ilicitude penal. No entanto, para a teoria da tipicidade conglobante, em
tais casos, não há antinormatividade, ou seja, as condutas praticadas nestes
contextos não estariam em contrariedade com a ordem normativa, pelo que sequer
poderiam ser consideradas típicas.
B) Incorreta. O exame da culpabilidade
faz pressupor o anterior exame da tipicidade e da ilicitude. Os casos de
inexigibilidade de conduta diversa excluem a culpabilidade, mas são típicos e
ilícitos. Nas hipóteses, porém, de estrito cumprimento do dever legal ou no
exercício regular do direito, à luz do entendimento tradicional, teríamos
condutas lícitas, e à luz da teoria da tipicidade conglobante, teríamos ações
atípicas, pelo que não faria nenhum sentido examinar a culpabilidade em
qualquer dos casos.
C) Incorreta. Como já salientando, não
se pode afirmar que as condutas praticadas em estrito cumprimento do dever
legal ou no exercício regular do direito seriam típicas e ilícitas. Segundo
entendimento amplamente majoritário, a punibilidade, que consiste na
possibilidade de punir ou na obrigação de cumprir a pena já estabelecida, não
integra o conceito analítico de crime, de forma que o exame do estrito
cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito não poderia ser
realizado no âmbito da punibilidade.
D) Incorreta. Para se buscar a política
criminal como solução para a não responsabilização de alguém pela prática de
uma conduta penal, seria necessário que os elementos do conceito analítico do
crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) estivessem presentes, o que não
ocorre na hipótese narrada, haja vista que, de acordo com a doutrina penal, o
estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito somente
podem ser examinados no campo da ilicitude ou no campo da própria tipicidade.
E) Correta. À luz da teoria da
tipicidade conglobante, as condutas praticadas em estrito cumprimento do dever
legal ou no exercício regular do direito são seriam típicas, porque são
situações determinadas ou incentivadas pelo Direito, pelo que não seriam antinormativas
e, desta forma, são atípicas.
Gabarito do Professor: Letra E
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misericórdia
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A tipicidade é o enquadramento, a justa posição da conduta praticada pelo agente ao tipo penal.
Todo fato típico, em princípio é ilícito (contrário ao direito) EXCETO que ocorram as causas excludentes de ilicitudes (LEE).
A base da teoria conglobante (que surgiu com Claus Roxin e foi bem difundida pelo professor Zaffaroni) diz que a tipicidade penal possui 2 espécies:
- a tipicidade formal (enquadramento da conduta no tipo penal)
- a tipicidade conglobante (conduta antinormativa + tipicidade material)
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antinormativamente. dois anos estudando nunca vi essa palavra kkkkkk
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essa prova foi toda fora da curva, nem a prova da PRF tava tão difícil
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Senhores, deixo aqui MEUS SENTIMENTOS para aqueles que fizeram essa maldita prova. Deus é mais!
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Seu cooll examinador de RO**LAA
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Lembrem-se que a teoria tripartida é uma escadinha (1º degrau típico, 2º degrau ilícito e 3ºgrau culpável), se o fato não é típico, nem vai para o próximo degrau, pois no primeiro degrau ele já deixou de ser crime.
No caso dessa questão, primeiro ele fala em conglobante, fato que exclui a tipicidade, logo, não há que se falar em ilicitude.
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5 anos estudando num ritimo forte. Eu tinha toda certeza que passaria nesta prova. Pois, eu estava super, mega preparado. Fiquei por 5 questões na PRF, passei perto do cadastro de reserva da PEFOCE, massssss........quando abro a prova, me deparo com a redação! Pronto! No 1º minuto de prova eu já sabia que estava eliminado. Cheguei em casa e chorei feito uma criança na frente da minha mulher!
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SEM COMENTÁRIOS PRA ESSA PROVA
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Tipicidade Conglobante = tipicidade formal + tipicidade material + antinormatividade
Ou seja, segundo esse conceito, para haver tipicidade penal o fato deve:
- Ser contrária à norma ( Formal)
- Provocar Lesão ou Perigo de lesão (Material)
- Violar todo o sistema normativo e não apenas o ramo penal. A conduta não deve ser incentivada pelo direito(Antinormatividade)
obs: Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito são condutas incentivadas por todo ordenamento jurídico, logo não há crime. O que esse conceito nos mostra é a possibilidade de analisar outro elemento (antinormatividade) dentro do fato típico para ver se houve tipicidade..
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Mês que vem volto novamente para aumentar essa lista!!
Em 10/03/22 às 09:37, você respondeu a opção A.
Em 14/01/22 às 16:21, você respondeu a opção A.
Em 15/12/21 às 11:54, você respondeu a opção A.
Em 17/11/21 às 13:22, você respondeu a opção A.
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Se não há ilicitude, não há crime, não havendo crime não tem como o fato ser típico.
Gab Letra E