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ID
5430124
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tassiana, com o objetivo de induzir Rogério a praticar suicídio, diz-lhe que os problemas pelos quais ele passa não têm solução e que apenas a morte daria o conforto necessário, entre outras afirmações. Efetivamente induzido pelas palavras de Tassiana, Rogério, com intenção de suicidar-se, atira-se da janela de seu apartamento, localizado no terceiro andar de um prédio residencial. Ocorre que a queda de Rogério é amortecida pelo toldo do apartamento de baixo, bem como pela rede de proteção do edifício, que estava passando por obras na fachada. Rogério sofre apenas lesões corporais de natureza leve. Nessa hipótese, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião gabarito veio errado. A alternativa é "D". Com a nova redação do artigo 122 do CP, o caput tornou-se crime formal, se consumando independentemente da qualquer resultado ou se houver apenas lesões leves, como é o caso da questão.

    O crime se consuma com a mera prática das condutas de induzir, instigar ou prestar auxílio material, independentemente do resultado morte (suicídio) ou lesão corporal (automutilação). Trata-se de crime formal, que não requer a ocorrência do resultado naturalístico para a sua consumação.

    Assim, mesmo que a vítima não sofra nenhuma lesão corporal, ou sofra apenas lesão corporal de natureza leve, em razão da tentativa de suicídio ou da automutilação, o crime estará consumado, ficando o agente sujeito à pena de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Art. 122, CP (nova redação dada pela Lei nº 13.968/19):

    • Crime formal (antes da alteração legal era considerado crime condicionado ao resultado). "Caput" é crime de consumação antecipada, não exige resultado naturalístico;
    • Resultado morte ou lesões não é mais condicionante de punibilidade, mas sim qualificadoras;
    • As formas qualificadas, portanto, exigem resultado natualístico.

    Gabarito da banca: "e" - errado.

    Assertiva "d" correta.

  • Marquei Letra D. Espero mudança do GAB. isso ai não foi nd. coisa da banca cobrar coisa que nem no edital estava.

    Eu fiz uma pontuação boa nessa prova objetiva, mas as discursivas... vou aguardar pra ver o que dá. talvez seja mais uma derrota.

  • Gabarito preliminar da banca: E.

    Gabarito, no meu ver, correto: D.

    Com alteração do pacote anticrime, o Crime do art. 122 CP, se tornou um crime FORMAL, sendo dispensável a condicionante de lesão grave ou morte para a consumação do delito.

    Sendo formal, basta a prática de alguns dos núcleos do tipo penal (induzir, instigar, prestar auxilio material) para sua consumação, sendo dispensável o resultado, este podendo ocorrer e se transformando em um crime material e qualificado conforme os parágrafos 1º e 2º.

    PS: espero que alguém tenha recorrido.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

  • GABARITO OFERTADO PELA BANCA - E

    Não merece prosperar , porque a redação do artigo 122 sofreu alteração.

    Antes: Crime condicionado ao resultado só ocorria se houvesse um dos resultados= morte ou lesão corporal de natureza grave

    Se fosse lesão leve = Era fato atípico.

    Atualmente:

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena.

    Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram

    o crime, com ou sem tais resultados, Portanto, é inviável alegar atipicidade!

    -----------------------------------------------------------

    Algumas atualizações sobre esse tipo:

    Nomenclatura

    Antes: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Depois: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    ----------------------------------------------------

    Bem Jurídico Tutelado

    Antes > Doutrina unanimemente defendia que era exclusivamente a vida.

    Atualmente > a vida humana e a integridade física da pessoa.

    ----------------------------------------------------

    NÃO CABIA TENTATIVA - Classificado como MATERIAL

    POSSÍVEL TENTATIVA - Atualmente classificado como FORMAL ( Pela maioria )

    ---------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    1. Induzir/instigar alguém a suicidar-se/a praticar automutilação

    Pena 2 meses a 6 anos (só em falar para fazer)

    Crime Formal – independe do resultado Naturalístico, ou seja, se ela foi INSTIGADA AO SUICIDIO o INDUZIDOR responderá pelo crime.

    Cabe TENTATIVA

    1. Induzimento ou instigação ao suicídio na modalidade consumada

    Se na automutilação  ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave    ou gravíssima.

    Pena - 1 a 3 anos.   (ocorrendo lesão art 129 cp )

    Não morreu, mas se consumou o crime.

     Crime Material – deverá ter Resultado Naturalístico 

    1. Se o SUICÍDIO SE CONSUMA ou se na AUTOMUTILAÇÃO RESULTAR MORTE:    

    Pena - 2 a 6 anos.  

    Crime Material – deverá ter Resultado Naturalístico

  • Pelo visto a banca mudou o gabarito. Consideraram como correta a LETRA D. O QC já fez a alteração (:

    Link da prova e do gabarito (ver prova tipo "b", questão 37)

    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/83736/idecan-2021-pc-ce-escrivao-de-policia-civil-prova.pdf?_ga=2.123239106.81908146.1633885098-548650294.1633885098

    file:///C:/Users/Cec%C3%ADlia/Desktop/X6BT90RYGNDO2S8DGORM9OO61FDNBPF2P0I6D2GESRJNOE4S4WCY4LGHA0TVQ1S1DDEP85BIAPGOEYBF1384.pdf

  • A consumação se dá com o mero ato de induzir, instigar ou auxiliar a vítima a se suicidar ou se

    automutilar, ainda que a vítima não se mate ou não venha a se automutilar.

  • Só um adendo ao pessoal que comenta acerca da lei que modificou o Art. 122, CP.

    A lei que alterou o crime e as suas modalidades foi a Lei n.º 13.968/2019, que, originalmente, o PL, defendia a tipificação do crime de induzimento, instigação ou auxílio à automutilação de criança ou adolescente no ECA, mas que acabou modificando todo o artigo 122 do Código Penal, prevendo majorantes e a possibilidade de responder por lesão corporal gravíssima ou homicídio.

    Então, não confundam a Lei 13.968/2019 com a Lei 13.964/2019 (pacote anticrime).

  • O atual art. 122, CP, se consuma com a prática de uma das condutas típicas (induzir, instigar ou prestar auxílio), independentemente de a vítima vir a cometer suicídio ou automutilação.

    Possíveis resultados (básicos):

    1) sem lesão grave, gravíssima ou morte = art. 122, caput, consumado.

    2) com lesão leve = art. 122, caput, consumado.

    3) com lesão grave ou gravíssima = art. 122, § 1º, consumado.

    4) com morte = art. 122, § 2º, consumado.

    É possível a tentativa no art. 122, caput, apenas. Ex.: durante o induzimento, um terceiro chega e interrompe a conversa, não chegando a vítima a se convencer ainda. NÃO é possível a tentativa nos §§ 1º e 2º, pois eles dependem da ocorrência do resultado (lesão grave, gravíssima ou morte), sendo crime condicionado (se não ocorrer o resultado, responde pelo art. 122, caput).

    Fonte: Salim e Azevedo, Sinopse, 2021, p. 77.

    ==

    Na questão, Tassiana induziu Rogério, que foi lá e tentou o suicídio. Sofreu lesão leve. Crime do art. 122, caput, consumado (no exato momento em que induziu a vítima).

  • CRIME FORMAL

  • Com alteração do pacote anticrime, o Crime do art. 122 CP, se tornou um crime FORMAL, sendo dispensável a condicionante de lesão grave ou morte para a consumação do delito.

    Sendo formal, basta a prática de alguns dos núcleos do tipo penal (induzir, instigar, prestar auxilio material) para sua consumação, sendo dispensável o resultado, este podendo ocorrer e se transformando em um crime material e qualificado conforme os parágrafos 1º e 2º.

    PS: espero que alguém tenha recorrido.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

  • A questão está PERFEITA, isso porque o crime de INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUÍCIDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO, em caput do artigo 122 do CPP, É CRIME FORMAL, não necessitando RESULTADO MATERIAL, e não crime material. Logo, independentemente de ter ocasionado lesão, estará caracterizado o crime, no caso em concreto, na figura simples.

  • nessa situação apresentada, temos induzimento, instigação alguém a se suicidar na sua forma simples

    • logo independe de resultado naturalístico para sua consumação, ou seja é um crime formal não material

    na sua forma simples apenas o induzimento e instigação alguém a se suicidar ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material já caracteriza o crime, não dependendo de nenhum resultado posterior.

    vale lembrar que é SÓ NA FORMA SIMPLES

    OBS: não existe pena de detenção nesse crime; todos são punidos com reclusão

    OBS: não tem tentativa de suicídio

  • rsrsr ainda tem gente errando essas questões do 122

  • crime formal : Não necessita de resultado naturalístico!!

  • Observações:

    Trata-se de crime formal.

    Não se exige finalidade especial (embora haja divergência doutrinária).

    Admite-se a tentativa.

    O crime de induzimento, instigação ou auxílio cabe tentativa.

    -Exemplo 01: induzimento ou instigação feita através de carta/e-mail/telegrama que é interceptado antes de chegar nas mãos da vítima.

    -Exemplo: 02: auxílio > indivíduo empresta uma corda para que o sujeito se enforque com ela. A vítima pendura a corda num galho e inicia o processo de enforcamento, mas antes que a vítima faleça o galho quebra e ela cai no chão ainda com vida.

    A doutrina discute se a conduta de auxiliar poderia ocorrer por omissão (somente no caso de omissão imprópria): exemplo > um paciente internado num hospital consegue furtar um bisturi para cortar os pulsos. Um médico passando pelo local vê o início da prática, mas o suicida implora ao médico que não tome partido daquela conduta e assim o médico procede atendendo ao pedido do paciente.

  • Resuminho:

    Objetividade jurídica:

    Vida humana e integridade física da pessoa.

    • Induzir significa incutir na mente alheia a ideia do suicídio, até então ine-xistente.

    • Instigar é reforçar o propósito suicida preexistente (vontade suicida, que já habitava a mente da vítima, é estimulada pelo agente).

    • Auxiliar, por sua vez, é concorrer materialmente para a prática do suicí-dio. Esse auxílio, porém, deve constituir-se em atividade acessória, se-cundária. O sujeito não pode, em hipótese alguma, realizar uma conduta apta a eliminar a vida da vítima, pois neste caso teríamos o crime de homicídio.

    Necessidade de resultado após a Lei nº 13.968/19? Trata-se de crime formal.

    A consumação se dá com o induzimento, instigação ou auxílio.

    No caso do auxílio material.

    Alguém impeça o infrator de fornecer o auxílio à vítima.

    Quanto aos verbos induzir ou instigar, a tentativa somente se daria por escrito.

    Tipo subjetivo:

    É o dolo, consistente na vontade consciente de induzir, instigar ou auxiliar a vítima ao suicídio ou à automutilação.

    Inexistindo previsão de figura culposa.

    Se, culposamente, se participa de um suicídio ou de uma autolesão, pode haver responsabilização por homicídio culposo ou lesão culposa, mas jamais por infração ao artigo 122, CP. Há posição em contrário.

    Para a configuração do crime do art. 122, CP, em qualquer das suas modalidades, é necessário, porém que a vítima (s) seja(m) determinada(s).

    Qualificadoras:

    ·        Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima;

    ·        Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte;

    ·        Se o crime de automutilação ou da tentativa de suicídio resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    ·        Se o crime de automutilação que gerou a morte ou se a consumação do suicídio é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

    Causas de aumento da pena:

    A pena é duplicada:  

    ·        I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    ·        II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

    A pena é aumentada até o dobro:

    ·        I - se a conduta é realizada por meio da rede de computadores;

    ·        II - de rede social; ou

    ·        III- Transmitida em tempo real.  

    A pena é aumentada em metade: 

    ·        Se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

  • Lembrando que se Rogério fosse menor de 14 anos ou não tivesse o discernimento necessário (enfermidade, doença mental etc) e resultasse em:

    1. lesão leve ou sem lesão: duplicaria a pena do caput (art. 122 caput + §3º)
    2. lesão grave: duplicaria a qualificadora do §1º (art. 122, §1º + §3º)
    3. lesão gravíssima: aplicaria a pena do art. 129, §2º (Lesão corporal gravíssima)
    4. morte: aplicaria a pena do homicídio (art. 121).
  • A questão narra a conduta de Tassiana, que, com dolo, induziu Rogério à prática do suicídio, sendo que Rogério efetivamente tentou suicidar-se, porém, do seu ato veio a sofrer apenas lesões corporais de natureza leve, com a determinação de que seja indicado o crime por ela praticado ou seja afirmada a atipicidade da conduta. Importante destacar desde logo que, embora Tassiana quisesse a morte de Rogério, ela não realizou nenhum ato executório para alcançar tal propósito, pelo que não pode responder por tentativa de homicídio. Pela mesma razão, ela não poderá ter a sua conduta amoldada ao crime de lesão corporal, uma vez que não realizou nenhum ato executório objetivando a consumação de tal crime. Ela realmente induziu Rogério ao suicídio e, uma vez que ele efetivamente tentou se matar, vindo, porém, a sofrer apenas lesões corporais de natureza leve, deverá a conduta dela ser tipificada no crime previsto no artigo 122, caput, do Código Penal (Indumento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação), na modalidade consumada. Ela praticou o crime na modalidade consumada, embora o suicídio não tenha se consumado.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • Art. 122, CP - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    *Crime formal ----- > não é necessário o suicídio ou a automutilação para consumar o crime. 

    *Qualificadora ------ > Se resultar lesão grave ou morte 

    *Pena duplicada ----- > Motivo torpe/fútil/egoístico ou vítima menor/capacidade reduzida 

    *Pena até o dobro ------- > conduta realizada pela internet 

    *Pena aumenta em metade ------ > agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    *Responde por lesão corporal ------- > se resultar em lesão gravíssima + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *Reponde por homicídio ----------- > se resultar em morte + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real = até o DOBRO (Lep Top DELL) 

    *se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual = em METADE (Manager/Gerente)

    Bons Estudos!

    ''Portanto, cada um de nós agrade ao seu próximo no que é bom para edificação.'' Romanos 15:2

  • Tendo em conta as divergências dos comentários, aos colegas... gabarito é D.

  • lembrar que este crime se tornou FORMAL!

  • Acertei, vi aqui um monte de comentários, mas gabarito que é bom nada!

    Gabarito: D

    PMPI, vai que cole!

  • se resulta lesão leve é fato atípico... gabarito errado do qconcursos!
  • Gabarito D

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    Trata-se da modalidade simples, pois a mera participação moral (induzir ou instigar) configura o crime formal, isto é, não precisa de um resultado naturalístico.

  • Consumado porque ela conseguiu induzir o rapaz a tirar a própria vida (mesmo que o mesmo não tenha conseguido)

  • Questão maravilhosa!

    IDECAN ta de parabéns

  • Tassiana responderá por induzimento ou instigação ao suicídio na modalidade consumada. Pois só não se consumou de fato em si por força maior, pq ele chegou a consumar a atitude de tirar a propria vida.

  • lesão leve ela responderá pelo caput do artigo!

    letra d

  • A questão narra a conduta de Tassiana,

    que, com dolo, induziu Rogério à prática do suicídio, sendo que Rogério

    efetivamente tentou suicidar-se, porém, do seu ato veio a sofrer apenas lesões

    corporais de natureza leve, com a determinação de que seja indicado o crime por

    ela praticado ou seja afirmada a atipicidade da conduta. Importante destacar

    desde logo que, embora Tassiana quisesse a morte de Rogério, ela não realizou

    nenhum ato executório para alcançar tal propósito, pelo que não pode responder

    por tentativa de homicídio. Pela mesma razão, ela não poderá ter a sua conduta

    amoldada ao crime de lesão corporal, uma vez que não realizou nenhum ato

    executório objetivando a consumação de tal crime. Ela realmente induziu Rogério

    ao suicídio e, uma vez que ele efetivamente tentou se matar, vindo, porém, a

    sofrer apenas lesões corporais de natureza leve, deverá a conduta dela ser

    tipificada no crime previsto no artigo 122, caput, do Código Penal

    (Indumento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação), na modalidade

    consumada. Ela praticou o crime na modalidade consumada, embora o suicídio não

    tenha se consumado.

  • Uma forma fácil de visualizar, que se o induzimento ou instigação ao Suicídio ou ao Automutilação:

    *Não resultou em qualquer lesão ou provocou lesão de natureza LEVE, aplica-se a forma simples do caput do art. 122 (visto que com a nova alteração oriunda da lei 13.968/19, passou o citado crime ser FORMAL, o que não o era na redação anterior);

    *Se resultou Lesão de natureza GRAVE ou mesmo MORTE, será considerada QUALIFICADORA do crime;

    *Entretanto, caso a vítima seja menor de 14 anos, ou tem alguma enfermidade ou deficiência mental, ou não possa oferecer resistência, nas hipótese de resultar Lesão de natureza Gravíssima ou a Morte, responde por tais delitos (art. 129, § 2 e 121, CP, e não pelo art. 122).

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. 

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • Se fosse lesão grave ou gravíssima seria qualificado

  • GABARITO DEFINITIVO IDECAN

    ALTERNATIVA D

    D) Tassiana responderá por induzimento ou instigação ao

    suicídio na modalidade consumada.

    Q37 DA PROVA TIPO B

  • Crime formal. Não exige que o suicídio seja consumado.

    Ao invés de incentivar o suicídio incentive a leitura do livro: o poder do Agora - Eckhart Tolle.

  • Com as alterações propostas pela Lei 13.968/2019, essa conduta foi transformada em crime formal.

    Com efeito, Tassiana responderá por induzimento ou instigação ao suicídio na modalidade consumada.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.

    GABARITO D

  • Gab. D

    Esquematizando:

    ⇒ Agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, mas não ocorre morte nem lesão grave pelo menos – Agente responde pelo crime do art. 122 em sua forma simples, consumada.

    ⇒ Agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, e ocorre lesão grave ou gravíssima – Agente responde pelo crime do art. 122 em sua forma qualificada (§1º), com pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    ⇒ Agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, e ocorre morte – Agente responde pelo crime do art. 122 em sua forma qualificada (§2º), com pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    ⇒ Agente induz, instiga ou auxilia a vítima (menor de 14 anos ou, por qualquer causa, sem capacidade de resistência) a se suicidar ou se automutilar, e ocorre morte ou lesão corporal gravíssima – Agente responde por homicídio (em caso de morte) ou lesão corporal gravíssima.