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ID
5430127
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Breno foi preso em flagrante de posse de uma unidade de munição de uso permitido (calibre .9mm), desacompanhada de arma de fogo compatível com sua utilização. Nesse sentido, com base no entendimento mais recente do STF acerca do tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    Confesso que na hora da prova fiquei na dúvida, mas consegui acertar por eliminação. Vamos lá...

    A – CORRETA. O princ. da insignificância atua no âmbito da tipicidade material. Muito embora seja crime de perigo abstrato a conduta de possuir munição de arma de fogo, há jurisprudência possibilitando a aplicação do Princ. da Insignificância, ponderando: pequena quantidade + desacompanhado de arma de fogo.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a admitir, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância quando apreendidas pequenas quantidades de munições desacompanhadas da arma de fogo, por falta de potencial lesivo concreto. Precedentes. 2. Na espécie, o acusado foi surpreendido em sua residência na posse de munição de uso permitido - 1 cartucho, calibre 22. Desse modo, considerando a quantidade não relevante de munições, bem como a ausência de qualquer arma de fogo, deve ser afastada a tipicidade material do comportamento. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1213616/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018)

    B – INCORRETA. Não dá para forçar essa barra (exercício regular do direito). E como comentado sobre a alternativa A, há incidência sobre o campo da tipicidade. Muito embora a figura esteja tipificada (tipicidade formal), aplica-se o Princ. da Insignificância (incidente sobre a tipicidade material), conforme jurisprudência mencionada.

    C – INCORRETA. Conforme já comentado acima, o Princ. da Insignificância tem repercussão no campo da tipicidade material. Não havendo tipicidade material, não há a figura TIPICIDADE da teoria do delito (“crime é fato típico, ilícito e culpável”). Não havendo esse elemento, não há crime.

    D – INCORRETA. Consoante comentado, incide sim o Princípio citado. Também deixa errada a assertiva ao dizer que é crime de DANO, quando, na verdade, é de PERITO (especificamente, perigo abstrato).

    E – INCORRETA. Há tipicidade formal; o que não há é a tipicidade material, por força do Princ. da Insignificância. Vide o exposto anteriormente.

  • GABARITO: A

    Trata-se de entendimento recentíssimo dos tribunais superiores, que aplicaram o Princípio da Insignificância (causa supralegal de exclusão de tipicidade material) nos casos de crimes de posse/porte de munição (ínfima quantidade) desacompanhada de arma de fogo. 

    FONTE: ALFACON

  • GABARITO: A

    O atual entendimento do STJ é no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada da arma de fogo, permite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 517.099/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019.

  • GABARITO - A

    I) Posse de Pequena quantidade de Munição + Desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la = STF tem admitido Insignificância.

    II) Posse de elevada quantidade de Munição + Desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la =

    Esta Corte admite a incidência do princípio da insignificância na situação de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o inexistente ou irrisório perigo à paz social. (AgRg no REsp 1924310/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021)

    ---------------------------------------------------------

    hipóteses de apreensão de armas de fogo e/ou munições de uso permitido e restrito, num mesmo contexto fático:

    Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL.

    Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso PERMITIDO = CRIME ÚNICO ou seja Apenas 1 crime.

    Bons estudos!

  • ATUALIZOU!

    O atual entendimento do STJ é no sentido de que a apreensão de mínima quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, não gera, por si só, atipicidade material. É necessário analisar o caso concreto.

    Informativo 710 do STJ.

  • não entendo pq de algumas bancas colocar questões que ainda tem uma grande divergência a respeito de tal questão. falta de assunto não é pq os concurso pede assunto ate da NASA

  • Esta Corte admite a incidência do princípio da insignificância na situação de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o inexistente ou irrisório perigo à paz social. (AgRg no REsp 1924310/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021)

  • Pessoal, não havia a necessidade de se saber nada sobre o julgado ou sobre divergências jurisprudenciais sobre o porte ou a posse de munição, pois a questão trata exclusivamente do princípio da insignificância. A banca já coloca essa questão do entendimento do STF já para deixar os que não acompanham os informativos desesperados.

    Alternativa A - correta, pois o princ, da insignificância não possui previsão legal, exclui a tipicidade material, logo, é atipico.

    Alternativa B - errada. Bastava saber que a insignificância exclui apenas a tipicidade material.

    Alternativa C - errada. Bastava saber que a insignificância exclui apenas a tipicidade material, logo, não há crime por atipicidade.

    Alternativa D - errada. Precisava saber que o crime de porte de arma é crime de PERIGO de dano e não de dano.

    Alternativa E - errada. Bastava saber que a insignificância exclui apenas a tipicidade material.

  • Gabarito aos não assinantes: Letra A.

    Conforme o STF (RHC 143.449/MS ), a apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica o reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar perigo à incolumidade pública.

    Semelhantemente o STJ (Recurso especial 1.735.871) decidiu que "ainda que formalmente típica, a apreensão de oito munições na gaveta do quarto da recorrente não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder.

    __

    Bons estudos!

  • Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DOS FATOS. RECURSO PROVIDO. I – Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II – Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III – Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. IV – Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

  • TIPICIDADE

    T. Formal: Subsunção (adequação) entre a conduta praticada e o tipo penal.

    T. Material: Lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

    Conforme entendimento do STF (item A) a conduta não é capaz de oferecer risco a paz social. Excluindo assim a tipicidade material (dimensão material).

  • A)Incide o princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade penal em sua dimensão material. A conduta, portanto, não é típica. CERTO

    JUSTIFICATIVA - EXISTE CRIME, POIS OFENDEU BEM JURÍDICO. FALA-SE EM P.DA OFENSIVIDADE.PORÉM AO CASO SE APLICA A BAGATELA MATERIAL, DEVIDO AO DESVALOR DA CONDUTA.

    B) A conduta é típica formal e materialmente, mas não haverá responsabilização penal em virtude do exercício regular do direito. ERRADO

    JUSTIFICATIVA - NÃO QUE SE FALAR EM FORMAL,MUITO MENOS EM EXECÍRCIO REGULAR DE DIREITO.

    C)A conduta é típica, antijurídica e culpável, mas não punível pelo princípio da insignificância.

    JUSTIFICATIVA - ERRADO, POIS NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TIPICIDADE.

    D) Não incide o princípio da insignificância, pois o delito é crime de dano, e, portanto, a lesão é presumida.

    JUSTIFICATIVA - O CERTO SERIA, INCIDE O PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE, POIS O DELITO É CRIME DE DANO, OU SEJA , A OFENSA AO BEM JURÍDICO.

    E)A conduta é atípica formalmente, sendo certo que a atipicidade formal está respaldada no princípio da insignificância.

    ENCHIMENTO DE LINGUIÇA.

  • GAB : A

    A questão da posse e do porte de armas de fogo e munições

    1) Não se aplica o princípio da insignificância ao posse ou porte de arma de fogo, seja de calibre permitido ou restrito e ainda que não acompanhado de munição – Pacífico no STJ e STF

    2) No que concerne a posse ou porte de munições, desacompanhadas de arma de fogo, tanto o STF quanto o STJ tem entendido que, a depender do caso concreto e da quantidade de munições, é possível aplicar o P. da Insignificância.

    A favor da aplicação: STJ, REsp 1.735.871/AM, 12/06/2018; AgRg no HC 439.593/MG, 01/02/2019 e STF, RHC 143449, 26/09/2017 Contra a aplicação: STF, HC 131.771/RJ, 19/10/2016.

  • A conduta descrita possui tipicidade formal, ou seja, é prevista no tipo penal. Entretanto, de acordo com entendimento do STF, há falta de tipicidade MATERIAL, ou seja, a conduta não é capaz de lesionar ou sequer ameaçar o bem jurídico tutelado. Sendo assim, a conduta é ATÍPICA, pela aplicação do princípio da insignificância.

  • A conduta do agente se adequa perfeitamente ao tipo penal (tipicidade formal), entretanto a conduta dele não ofereceu lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal (tipicidade material).

    O STF entende que não é necessário aplicar a lei penal em razão da exclusão da tipicidade material (o princípio da insignificância agindo aqui ).

    Bons estudos, galerinha !

  • RHC 143449

    Em seu voto, o ministro Lewandowski reconhece que se trata de conduta formalmente típica, mas que não se mostra típica materialmente. “Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública”, afirmou, acrescentando que, se não há ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há fato típico e, por conseguinte, crime.

    https://www.correioforense.com.br/direito-penal/stf-nao-cabe-prisao-para-quem-guarda-municao-sem-arma-de-fogo/

  • O atual entendimento do STJ é no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada da arma de fogo, permite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 517.099/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019.

    O STJ, alinhando-se ao STF, tem entendido pela incidência do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), afastando a tipicidade material da conduta quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.

    A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ficar restrita a hipóteses excepcionais que demonstrem a inexpressividade da lesão, de forma que a incidência do mencionado princípio não pode levar ao esvaziamento do conteúdo jurídico do tipo penal em apreço - porte de arma, incorrendo em proteção deficiente ao bem jurídico tutelado.

    STJ. 6ª Turma. HC 473.334/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 21/05/2019.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Prezados examinadores da Banca "CESBOSTA(cespe)", sugiro por gentileza pegar uma aulinha com os examinadores da IDECAN, pois essa ,sim, é uma banca que até o momento não vi nenhuma outra banca com questões tão boas e bem feitas .

  • Para o STJ.

    STJ. 6ª Turma. HC 473.334/RJ - 2021 : O atual entendimento do STJ é no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada da arma de fogo, permite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela

  • Será q alguém foi aprovado nesse concurso??? Só questão difícil q caiu nessa prova!!!

  • O entendimento jurisprudencial é de que o porte de pequena quantidade de munição, é fato atípico material, pois não oferece ofensa ao bem jurídico tutelado.

  • Pessoal será que somente estou vendo que a questão está pedindo entendimento do STF? O pessoal só colocou jurisprudência recente do STJ. O julgado da questão foi do STJ (AgRg no REsp 1924310/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021).

    Agora vamos para a Jurisprudência do STF...

    MUNIÇÃO – POSSE – TIPICIDADE. A posse de munição de uso restrito, ainda que desacompanhada de arma, configura o crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.

    E M E N T A: ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/2003) – POSSE DE DUAS MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12) DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO COMPATÍVEL COM A SUA UTILIZAÇÃO – PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE E DIREITO PENAL – “NULLUM CRIMEN SINE INJURIA” – O DEBATE EM TORNO DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO – DOUTRINA – COMPORTAMENTO DO AGENTE QUE NÃO CARACTERIZOU, NO CASO, SITUAÇÃO DE PERIGO CONCRETO – FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE “HABEAS CORPUS” – EXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE ENTENDIMENTO DIVERSO DESTA CORTE EM TEMA DE CRIMES DE PERIGO ABSTRATO – PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL – INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA, QUE SE QUALIFICA COMO CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SUA DIMENSÃO MATERIAL – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE EM MATÉRIA CONCERNENTE AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

    Bons Estudos!

    Rumo a Delta PCDF.

  • É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma. STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826). 

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a incidência do princípio da insignificância ao porte de munição.

    O crime, de acordo com a teoria tripartite, é fato típico, ilícito/antijurídico e culpável.

    A tipicidade deve ser formal (prevista em lei) e material (expor a perigo o bem jurídico protegido pela norma).

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal, exposto no RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017, a conduta de possuir uma unidade de munição de uso permitido (calibre .9mm) é “formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003” . Contudo, a “Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo”  resulta na atipicidade material dos fatos incidindo assim, o princípio da insignificância, que tem natureza de causa supralegal de excludente de tipicidade (exclui a tipicidade material).

    Gabarito, letra A.

  • É ATIPICIDADE MATERIAL pois foi considerado que não causa lesão real a nenhum bem jurídico tutelado pelo CP (pela ínfima quantidade de munição). Considera-se a TIPICIDADE FORMAL pois o crime está previsto expressamente nas leis penais.

    Por isso a letra "A" e não a letra "E".

  • parabéns STF! liberou o tráfico de munição formiguinha
  • Fato (possuir/portar consigo munição de arma de fogo) = deve ser típico formalmente + típico materialmente (na ausência de um desses temos a atipicidade da conduta), assim não passamos da esfera do 1º substrato do crime. E conforme coaduna os entendimentos do STJ e STF conforme a análise ao caso concreto (sem generalizar, sejamos técnicos) aplica-se o princípio da insignificância.

    Fonte: meu caderno :) e Dizer o Direito

  • O crime, de acordo com a teoria tripartite, é fato típico, ilícito/antijurídico e culpável.

    A tipicidade deve ser formal (prevista em lei) e material (expor a perigo o bem jurídico protegido pela norma).

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal, exposto no RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017, a conduta de possuir uma unidade de munição de uso permitido (calibre .9mm) é “formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003” . Contudo, a “Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo”  resulta na atipicidade material dos fatos incidindo assim, o princípio da insignificância, que tem natureza de causa supralegal de excludente de tipicidade (exclui a tipicidade material).

    Gabarito, letra A.

  • Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/311110/aplicacao-do-principio-da-insignificancia-na-posse-ou-no-porte-de-municao

    se uma pessoa possui apenas uma pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, a sua conduta se torna irrelevante para o mundo jurídico, pois não representa nenhuma expectativa de perigo de dano à incolumidade pública.

  • Vale lembrar que a apreensão de munição desacompanhada de arma de fogo é, em princípio, conduta típica, que preenche não apenas a tipicidade formal, mas também a material, uma vez que o tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal.

    Assim, a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta.

    Os delitos de posse e de porte de arma de fogo são crimes de perigo abstrato, de forma que, em regra, é irrelevante a quantidade de munição apreendida.

    Esse entendimento configura a regra geral.

    Porém, o STF, lá em meados de 2016, trouxe entendimento interessante no sentido de considerar atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma, ao qual se alinha o STJ (2019), entendendo, a depender do caso concreto, pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para o crime de posse ou porte ilegal de pouca quantidade de munição desacompanhada da arma, afastando a tipicidade material.

    O que entendeu esta Corte Superior de forma mais recente?

    Entendeu que:

    A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.856.980-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2021 (Info 710).

    A possibilidade de incidência do princípio da insignificância deve ser examinada caso a caso, considerado todo o contexto fático a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado, entendendo o STJ inclusive que, quando o crime de posse de munição é praticado dentro do contexto do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), não caberá a aplicação do princípio da insignificância (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1695811/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/09/2021). 

    Resumo do Info. 710.

  • Outra nesse mesmo sentido:

    Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: DPE-RJ Prova: FGV - 2021 - DPE-RJ - Defensor Público

    O Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, no seu capítulo IV, define crimes relacionados a armas de fogo e munições. Considerando casos concretos de réus denunciados por esses delitos e conforme entendimento das Cortes Superiores, é correto afirmar que:

    B) deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta em situações específicas de ínfima quantidade de munição apreendida na posse do agente, de uso permitido ou restrito, aliada à ausência de artefato capaz de disparar o projétil;

  • O simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir:

    a) a mínima ofensividade da conduta do agente;

    b) a ausência de periculosidade social da ação;

    c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

    d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    No caso concreto, embora o réu tenha sido preso com apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, da Lei no 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade.

    STJ. 3a Seção. EREsp 1.856.980-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2021 (Info 710).

    fonte: dizer o direito

  • acho que o erro da questão que deu margem para interpretação dúbia foi que não individualizou a conduta totalmente. No caso do informativo 710 do STJ pode comparar uma série de requisitos fixados pelo STJ para não deixar por mera discricionariedade do julgador. Enfim..Sigamos!

  • Isso significa que a apreensão apenas da munição tornou-se conduta atípica?

    NÃO. Não significa isso.

    A apreensão da munição desacompanhada de arma de fogo é, em princípio, conduta típica, que preenche não apenas a tipicidade formal, mas também a material, uma vez que o tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal.

    Assim, a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta.

    No entanto, a jurisprudência passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la e desde que considerado todo o contexto fático a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. Nesse sentido:

    Para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático, de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado.

    STJ. 5a Turma. AgRg no REsp 1960029/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/10/2021.

    Desse modo, a situação terá que ser analisada no caso concreto.

    peço desculpas aos colegas do Qconcursos por 3 comentários seguidos. a limitação de letras me pegou..

  • O simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir:

    a) a mínima ofensividade da conduta do agente;

    b) a ausência de periculosidade social da ação;

    c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

    d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    No caso concreto, embora o réu tenha sido preso com apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1856980-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2021 (Info 710).

    Isso significa que a apreensão apenas da munição tornou-se conduta atípica?

    NÃO. Não significa isso.

    A apreensão da munição desacompanhada de arma de fogo é, em princípio, conduta típica, que preenche não apenas a tipicidade formal, mas também a material, uma vez que o tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal.

    Assim, a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta.

    No entanto, a jurisprudência passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la e desde que considerado todo o contexto fático a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado.

    Nesse sentido:

    Para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático, de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1960029/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/10/2021.

     

    Desse modo, a situação terá que ser analisada no caso concreto.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/11/2021

  • E agora?

    O simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir:

    a) a mínima ofensividade da conduta do agente;

    b) a ausência de periculosidade social da ação;

    c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

    d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    No caso concreto, embora o réu tenha sido preso com apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.856.980-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2021 (Info 710)

  • STJ: sujeita a análise do caso concreto...

    Bancas: "em qualquer caso"... f0d4-c

    kkkkk

  • Gabarito "a"

    Princípio da insignificância. (MARI)

    • Mínima ofensividade da conduta do agente;
    • Ausência de periculosidade social da ação;
    • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
    • Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Don't stop believin'

  • Anulável. É conduta típica (STJ), mas, pela quantidade no fato concreto, cabe o princípio da insignificância.

  • Item A correto.

    Portar ilegalmente quantidade mínima de munição: Para o STF e para o STJ, Há tipicidade formal, no entanto, atipicidade material, e a depender do caso concreto, aplica-se o princípio da insignificância.

  • O princípio da insignificância afasta a tipicidade MATERIAL.

  • errei uma vez, errei dnv... pelo visto vou errar é sempre

  • gab: A

    Supremo Tribunal Federal (STF) passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de munição, desde que desacompanhadas da arma.

  • PROVA COM NÍVEL MUITO ALTO, PARABÉNS A QUEM PASSOU .

  • De acordo com o Supremo Tribunal Federal, exposto no RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017, a conduta de possuir uma unidade de munição de uso permitido (calibre .9mm) é “formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003” . Contudo, a “Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo”  resulta na atipicidade material dos fatos incidindo assim, o princípio da insignificância, que tem natureza de causa supralegal de excludente de tipicidade (exclui a tipicidade material).

    Gabarito, letra A.

  • GABARITO: A

    Considerando-se a apreensão isolada de apenas uma munição, desacompanhada de arma de fogo, é de se considerar a inaptidão da conduta a gerar perigo público iminente, não havendo que se falar em ofensa a incolumidade pública, sendo, portanto, atípica, aplicando-se ao caso o princípio da insignificância, devendo ser absolvido o acusado. TJ-PR - APL: 0000823-25.2017.8.16.0044 PR (Acórdão), Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 16/08/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/08/2018.

  • BagaTela Tipicidade

  • Breno foi preso em flagrante de posse de uma unidade de munição de uso permitido (calibre .9mm), desacompanhada de arma de fogo compatível com sua utilização. Nesse sentido, com base no entendimento mais recente do STF acerca do tema, Incide o princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade penal em sua dimensão material. A conduta, portanto, não é típica.

  • "A posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta. Todavia, a jurisprudência passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la e desde que considerado todo o contexto fático a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado" (Fonte: Dizer o Direito).

    STJ EM 05-10-2021: "Para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático, de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado".

    STF APLICOU O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM 2016 (INFO 826) E EM 2017 (INFO 2017).

    Dica: Para a prova, leve o entendimento mais recente. Todavia, sempre lembrem o que ambos entendem. Nesse caso, os dois entendem pela aplicação. Todavia, o STJ não faz essa aplicação de forma automático, entendendo que deve ser analisado o caso concreto.

  • GABARITO:A

    STJ 710>>>>>> ESTATUTO DO DESARMAMENTO

    §  A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta

  • LETRA E está errada pelo motivo de falar atipicidade FORMAL.

    Nesse sentido, o princípio da insignificância exclui a tipicidade material.