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GABARITO: B
O crime não chegou ao menos a ser tentado. Nesse caso, eles não responderão pelo crime, considerando a regra do art. 31 do Código Penal.
"Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado."
FONTE: ALFACON.
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Não houve sequer início da execução.
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GABARITO - B
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Rafael não chega aos atos executórios. Lembre-se de que dentro do It$r Criminis a Cogitação e , via de regra , salvo alguns casos, a Preparação, não são puníveis. Por sua vez , A instigação de Sandra não será punível.
Induzir - Fazer surgir a ideia
Instigar - Reforçar a ideia
Auxiliar - Prestar contribuição material ao delituoso.
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I... criminis -
Cogitação -------Preparação ------------Execução -----------consumação.
Entre a execução e a consumação podem acontecer:
Desistência voluntária
Arrependimento eficaz
Tentativa
...
Bons estudos!
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Acertei. Mas gostaria de um comentário sobre a letra "D", por gentileza.
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Na letra D, eu creio que Sandra seria partícipe e não coautora da ação criminosa.
Qualquer erro, podem falar...
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Errei, marquei a letra D.
O erro desta alternativa está no "coautora". Deveria ser "partícipe" (participação moral - Sandra instiga Rafael).
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No nosso código penal ninguém é responsabilizado apenas pela intenção.
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Está dentro da primeira fase do Iter criminis. Ou seja,a cogitação(fase interna,surge a intenção da prática criminosa).Logo,essa fase e a da preparação não é punida. Isso em regra.
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GAB. B
Nem Sandra, nem Rafael respondem pelo crime, por se tratar de mera cogitação, denominada por Nelson Hungria de "claustro psíquico", fase interna do iter criminis, LIMITADA A MENTE DO AGENTE, que não representa nenhum perigo/risco ao bem jurídico penalmente tutelado.
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Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Pressupostos para se punir o agente que ajusta, determina, instiga e auxiliar alguém a cometer crime:
i) que tenha havido, ao menos, a tentativa;
ii) que não haja ressalva expressa quanto a punição do agente ainda que não haja tentativa.
- No caso analisado houve tentativa? NÃO.
- Há alguma ressalva para a punição do agente ainda que não tenha havido tentativa? NÃO.
Conclusão: Ninguém responde.
E a letra "D", alguém perguntou. Bem, não seria o caso de se falar em coautoria. Tratar-se-ia, na verdade, em caso de o crime ter-se consumado ou ao menos tentado, de participação.
Qualquer equívoco, fiquem à vontade para me corrigir.
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se pensar em matar fosse crime, tava todo mundo condenado kkkk
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Sobre a assertiva D, na realidade seria participação e não coautoria. Segundo Rogério Sanches Cunha, adotada a teoria formal-objetiva quanto à autoria, a participação consiste da realização de atos que de alguma forma concorram para o crime, sem que o agente ingresse na ação nuclear típica. Participação pode ocorrer por via material (auxílio ao autor do crime – presente a figura do cúmplice) ou moral (induzimento na fase de cogitação, ou instigação, que pode ocorrer na cogitação, nos atos preparatórios ou até na execução).
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Se fosse prender por toda vez que uma pessoa pensa em matar outra e desiste, estaria muita gente lascada kkk
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Como Rafael desiste de praticar o crime, não há sequer tentativa.
Art. 31, CP - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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GABARITO: B
O crime não chegou sequer a ser tentado. Portanto, não é punível. (art. 31 do CP)
E, ainda que houvesse tentativa de homicídio, Sandra seria partícipe; não coautora, uma vez que não realizou a conduta descrito no verbo nuclear.
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Atos preparatórios: antecedem os atos executórios e são chamados de conatus remotus . Em geral, são impuníveis. Não são puníveis ao atos preparatórios, por exemplo, do crime de quadrilha ou bando (CP , art. 288), vários verbos contidos no art. 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343 /2006: verbos que significam preparação para o tráfico efetivo, como ter em depósito, trazer consigo etc).
Fonte: JusBrasil
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Para exister desistência voluntária a execução deve ser iniciada, mas neste caso são apenas o atos preratórios
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letra B
COGITAÇÃO. IMPUNÍVEL, NESTE CASO.
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Em tese, o crime não foi consumado, logo, não há como punir Rafael e Sandra.
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Inter criminis:
- Cogitação
- Preparação
- Execução
- Consumação
OBA!! #OTAVIOSOUZA
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A resolução da questão exige
conhecimento acerca do iter criminis e do concurso de agentes na prática
de crimes.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. O iter criminis
compreende, segundo entendimento majoritário, quatro fases, quais sejam: a
cogitação, a realização de atos preparatórios, a realização de atos executórios
e a consumação do crime. Considerando que o crime pode ser tentado e consumado,
e que a tentativa somente se configura quando, iniciados os atos executórios, a
consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos
do artigo 14, inciso II, do Código Penal, conclui-se que a cogitação e os atos
preparatórios são impuníveis. Na hipótese narrada, Rafael chegou a realizar
atos preparatórios, mas não deu início à realização de atos executórios, pelo
que não há que se visualizar tentativa na sua conduta. Por conseguinte, Sandra também
não responderá por crime algum, uma vez que a sua conduta de instigar Rafael é
impunível, nos termos do que dispõe o artigo 31 do Código Penal.
B) Correta. Rafael não poderá ser
responsabilizado por crime algum, por não ter adentrado na realização de atos
executórios do homicídio que cogitou cometer. Sandra, que participou moralmente
da conduta de Rafael, também não poderá ser responsabilizada penalmente, por
ter praticado atos impuníveis, uma vez que os atos executórios do crime de
homicídio que ela estimulou Rafael a praticar não tiveram início.
C) Incorreta. Se Rafael tivesse
iniciado a realização de atos executórios, Sandra também responderia pelo crime
de homicídio, tentado ou consumado, conforme o caso, na qualidade de partícipe.
Como Rafael não praticou atos executórios do crime de homicídio, limitando-se a
realizar atos preparatórios, sua conduta é atípica, da mesma forma como a
conduta de Sandra.
D) Incorreta. Caso Rafael viesse a
matar Raimundo, Sandra seria partícipe do crime de homicídio e não coautora. É
que a coautoria advém da divisão de trabalho em relação aos atos executórios.
Na hipótese, Sandra incentivou Rafael a matar Raimundo, o que faria dela
partícipe e não coautora. A participação moral pode consistir na ação de induzir
(fazer nascer uma ideia) ou de instigar (incrementar uma ideia já existente) à
prática de um crime. Como Rafael já pensava em matar Raimundo, Sandra o
instigou a praticar o crime, mas, como Raimundo não realizou atos executórios,
não há responsabilização penal para ele e nem para ela.
E) Incorreta. Em relação à Rafael, não
houve desistência voluntária. É que o instituto da desistência voluntária,
previsto no artigo 15 do Código Penal, exige o início dos atos executórios, tal
como ocorre na tentativa, e, como já afirmado, Rafael não deu início aos atos
executórios, pelo que não há que se falar em desistência voluntária. Quanto à
Sandra, a sua responsabilização penal, na qualidade de partícipe, exigiria que
o crime que ela instigou a ser praticado fosse ao menos tentado, nos termos do
que dispõe o artigo 31 do Código Penal.
Gabarito do Professor: Letra B
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ele deu início a atos preparatórios, mas não atos executórios.
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Não há que se falar em pena se o autor não entrou nos atos executórios, assim definido pelo iter criminis
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Resposta: B
Mas pra quem ficou com dúvida na letra D: (Caso Rafael viesse, efetivamente, a matar Raimundo, Sandra poderia ser considerada coautora do delito.)
- Bem, não seria o caso de se falar em coautoria.
Tratar-se-ia, na verdade, em caso de o crime ter-se consumado ou ao menos tentado, de PARTICIPAÇÃO.
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Aqui há de se falar em apenas cogitação = não é punível
Sandra não é punida, pois, o crime não chegou nem a ser tentado.
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art. 31- O ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Direito à perversão! Nos últimos anos eu já arquitetei mentalmente 78 atentados contra a banca CEBRASPE.
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Cogitação não é punível em nenhum caso, pessoal.
Repetindo: NENHUM CASO
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O direito penal adota o que conhecemos como inter criminis, ou seja, para restar tentado ou consumado o crime ele precisa percorrer um caminho. A divisão do caminho criminal acontece da seguinte maneira:
Cognição/cogitação (Não se pune)--> Preparação (Dependendo há punição. Ex: apetrechos para falsificação de moeda)---> Execução (já se pode falar em tentativa)---> Consumação (quando se reúne todos os preceitos típicos de um delito) e parte da doutrina adota o exaurimento.
No caso em tela apenas houve a cogitação, ou seja, fase não punida no direito penal.
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Minha contribuição.
CP
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1° - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2° - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Abraço!!!
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Trata-se de um indiferente penal. No caso narrado, o agente não ingressou nos atos de execução.