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ID
5430280
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 20, IX, da Constituição prevê que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União. Essa norma constitucional é classificada como norma

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B.

    Art. 20. São bens da União:

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    Normas de eficácia plena

    As normas de eficácia plena são aquelas que, apenas com o texto constitucional, são capazes de produzir todos os seus efeitos, de forma imediata e integral. Assim, normas desse tipo não dependem de outras normas para produzir todos os seus efeitos.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/eficacia-das-normas-constitucionais-pontos-essenciais-para-as-provas/

  • GABARITO - B

    As normas de eficácia plena são aquelas que, com a entrada em vigor da constituição, passam a produzir todos os seus efeitos imediatamente. Tais normas só podem deixar de ser aplicadas caso sejam modificadas ou revogadas.

    Contida:

    As normas de eficácia contida, são muito parecidas com as normas de eficácia plena. A propósito, com a entrada em vigor da constituição, aquelas comportam-se exatamente como estas. Contudo, os efeitos das normas de eficácia contida podem ser restringidos pela legislação infraconstitucional.

    Limitada:

    As normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação futura para que possam produzir todos os efeitos que pretendem. Ou seja, como toda norma constitucional, elas possuem eficácia, mas não aptidão para produção geral de seus efeitos.

  • Gabarito preliminar da banca item B e sem possibilidades de recursos.

    Normas de eficácia plena: são aquelas que, desde a entrada em vigor da , produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. É o caso do art.  da , que diz: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

    Normas constitucionais de eficácia contida: São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da , mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público.Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art. , inciso , da , segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

    Normas constitucionais de eficácia contida: São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da , mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público.Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art. , inciso , da , segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

    Wellybe

    Jhon

    Glads

    Os 3 implacáveis............<3

  • Quais são as normas de eficácia plena?

    As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. ... Parcela da doutrina as classificam em normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível.

    O que são normas de eficácia plena contida e limitada?

    Características das normas constitucionais de eficácia contidasão autoaplicáveis, são restringíveis e possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral. Normas constitucionais de eficácia limitadaSão aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.

  • GABARITO: B

    Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA: As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. São, portanto, autoaplicáveis. Tem aptidão para produzir todos os efeitos buscados pelo legislador constituinte, uma vez que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam. Como exemplos, podemos citar os artigos 19; 37, caput; 53; e 230, § 2º.

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA: As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Ou seja, no caso das normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. São, também, autoaplicáveis. Parcela da doutrina as classificam em normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível.

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA: As normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Ou seja, essas normas não produzem com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda constitucional os seus efeitos essenciais, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não autoaplicáveis. A utilização de certas expressões como “a lei regulará”, “a lei disporá”, ou “na forma da lei” indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional. As normas constitucionais de eficácia limitada subdividem-se em:

    a) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (arts. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único).

    b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV.

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/eficacia-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais-2/

  • Olá pessoal!

    A questão em tela cobra do candidato conhecimento doutrinário sobre normas constitucionais, pedindo que classifique corretamente o inciso IX do art. 20.

    A norma em tela expõe que os recursos minerais são bens da União. Bem, podemos notar que ela por si só pode gerar seus efeitos, não necessitando de lei, portanto, é uma norma de eficácia plena.

    Vejamos rapidamente:

    eficácia plena: a norma por si só está apta para produzir seus efeitos;

    eficácia contida: apesar de ter condições para produzir efeitos, pode ter sua abrangência reduzida por norma infraconstitucional.

    eficácia limitada: não tem condão de produzir todos seus efeitos.

    GABARITO LETRA B).















  • Normas Constitucionais de Eficácia Plena São : Autoaplicáveis e não podem ser reduzidas pelo legislador infraconstitucional.

    - Autoaplicáveis;

    - Não restringíveis;

    - Aplicabilidade Direta, Imediata e Integral

    . Ex.: Art. 2°, CF: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário; Remédios constitucionais

  • Sobre letra 'E'

    _______________________________________________

    Normas de princípio institutivo:

    São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

    ex : art 22 Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • São válidas as explicações dos colegas, mas na prova bateu branco? Desespero?

    Plena: Afirmação( são...é da União...)

    Contida: Será previsto, salvo....

    Limitada: Disporá, promoverá, garantirá

    Isso me ajudou a acertar mais questões do que todo esse blá blá bla

    Passa que acerta mais, não quem sabe mais...

    #bewater

  • GAB: B

    Art. 20. São bens da União:

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    Norma Constitucional de Eficácia Plena é aquela que possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação, basta ser publicada.

  • A norma é autoaplicável ? Não, então é norma de eficácia imediata.

    a norma é aplicável e restringível ? Sim, então é norma de eficácia contida.

    a norma é autoaplicável e não é restringível ? Sim, então é norma de eficácia plena.

    GAB B ✅

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