SóProvas


ID
5430286
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prisão de agente, previamente condenado, por porte de instrumento comumente empregado na prática do crime de furto

Alternativas
Comentários
  • Me recuso a responder essa questão!

    Solicitando comentário do professor...

  • GABARITO D.

    A prisão de agente, previamente condenado, por porte de instrumento comumente empregado na prática do crime de furto.

    Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:

    Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    2. Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto (artigo 25 do Decreto-Lei n. 3.688/1941). Réu condenado em definitivo por diversos crimes de furto. Alegação de que o tipo não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Arguição de ofensa aos princípios da isonomia e da presunção de inocência.

    5. Possibilidade do exercício de fiscalização da constitucionalidade das leis em matéria penal. Infração penal de perigo abstrato à luz do princípio da proporcionalidade.

    6. Reconhecimento de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos nos artigos artigos 1º, inciso III; e 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal. Não recepção do artigo 25 do Decreto-Lei 3.688/41 pela Constituição Federal de 1988. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido para absolver o recorrente nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

    (RE 583523, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014)

  • GABARITO OFICIAL - D

    É muito desconexa a redação dessa questão!

    Ao que parece o examinador fala sobre a contravenção penal prevista no artigo

    Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima.

    Há decisão do Supremo nesse sentido:

    Reconhecimento de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos nos artigos artigos 1º, inciso III; e 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal. Não recepção do artigo 25 do Decreto-Lei 3.688/41 pela Constituição Federal de 1988. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido para absolver o recorrente nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

    (RE 583523, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014)

    Acho que ele se inspirou nisso.

    Bons estudos!

  • PÉSSIMA REDAÇÃO DO ENUNCIADO!

  • A prisão de agente, previamente condenado, por porte de instrumento comumente empregado na prática do crime de furto

    • A) obedece ao Princípio da Isonomia.
    • B) não demanda uma condição específica do agente.
    • C) decorre de uma infração penal de perigo em concreto.
    • D) viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
    • E) está de acordo com o princípio da razoabilidade.

    GABARITO PRELIMINAR: D

    REQUERIMENTO: ANULAÇÃO.

    Trata-se de questão que não se encontra no conteúdo programático de Direito Constitucional, aliás, pelo enunciado não se sabe ao certo o que o examinador pretende com a questão.

    Fazendo um esforço hercúleo, além do enunciado, poderia se imaginar que o examinador estaria falando da contravenção penal prevista no art. 25 do Decreto-lei 3.688/1984.

    Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:

    Destaca-se ainda que a referida contravenção penal sequer foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Dessa forma, por extrapolar os limites do conteúdo programático exigido para a disciplina de Direito Constitucional, especialmente pelo enunciado confuso e desconexo, requer-se a ANULAÇÃO da questão.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Acredito que essa questão envolve o raciocínio dos casos em que o histórico criminoso de uma pessoa, não pode responsabilizar por uma infração que não deu inicio ao crime, mesmo exemplo do cara que já foi preso por ter furtado casas e é encontrado com um pé de cabra na frente de uma casa. Não se pode punir caso não tenha se iniciado a conduta, mas ficou bem confusa a redação e não me recordo se e teoria da aparência ou alguma coisa do tipo, tem um nome especifico para isso.

  • Essa aí era Raciocínio Lógico haha

  • É inconstitucional o art. 25 da lei das contravenções penais (decreto-lei 3.688/41), que trata do porte injustificado de objetos por pessoas com condenações por furto ou classificadas como vadios ou mendigos. A decisão unânime do plenário do STF, no julgamento do RExt 583.523, seguiu entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual o dispositivo é discriminatório e contraria o princípio fundamental da isonomia.

    O dispositivo está assim redigido no decreto-lei:

    "Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:

    Pena - prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis."

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR

    O porte de arma branca é conduta que permanece típica na Lei das Contravenções Penais.

    STJ. 5ª Turma. RHC 56.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/03/2020 (Info 668).

    ​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de enquadramento do porte de arma branca como contravenção – prevista no  do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). 

    Segundo ele, o porte ilegal de arma de fogo caracteriza, atualmente, infração aos  do Estatuto do Desarmamento, dependendo de ser a arma permitida ou proibida. Contudo, destacou, o artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 continua em vigor quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas.

  • O DIFÍCIL É ENTENDER O QUE A BANCA QUER, DEPOIS QUE VC ENTENDI FICA TRANQUILO

  • NUM ENTENDI O QUE ELE FALÔ.

  • essa dai foi a dilma que fez kikk certezaaaa

  • Bom, podemos responder essa questão por exclusão, haja vista que mesmo que ele tenha sido condenado por furto em momento anterior, o simples fato de andar com algum objeto comumente utilizado para cometimento de furtos não o incrimina. Nesse sentido, a alternativa menos ilógica seria a D, mas mesmo assim a redação da questão é complicada.

  • Li e custei entender o que a banca estava perguntando na questão.

  • Por este enunciado cheguei a pensar que nunca havia estudado!!!!!!!!!!!!! Que questãozinha viu?

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Supremo Tribunal Federal entende sobre o art. 25 da Lei de Contravenções Penais.

    A- Incorreta. A disposição contida no art. 25/LCP viola o princípio da isonomia, vide alternativa D.

    B- Incorreta. O art. 25/LCP demanda condição específica do agente: deve ter sido condenado por furto ou classificado como vadio ou mendigo. Art. 25/LCP: "Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima: Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis".

    C- Incorreta. O art. 25/LCP estampa infração penal de perigo abstrato, pois não é necessária a comprovação de que a conduta do agente expôs a coletividade a perigo.

    D- Correta. O art. 25 da LCP criminaliza a conduta de pessoa com condenação por furto ou classificada como vadio ou mendigo portar, injustificadamente, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto. O STF decidiu em 03/10/2013, no julgamento do RE 583523/RS e do RE 755565/RS, que o artigo não foi recepcionado pela Constituição porque viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

    Outros argumentos utilizados foram os seguintes: "a LCP foi concebida durante o regime ditatorial e, por isso, trata-se de um tipo contravencional anacrônico (retrógrado); a condição especial exigida pelo tipo de o agente 'ser conhecido como vadio ou mendigo', criminaliza, em verdade, qualidade pessoal e econômica do agente, e não fatos objetivos que causem relevante lesão a bens jurídicos importantes ao meio social. Assim, o art. 25 da LCP seria um resquício de “direito penal do autor”, o que não é admitido no sistema penal brasileiro, que adota o 'direito penal do fato'; o tipo em questão viola também os princípios da ofensividade, da proporcionalidade e da presunção de inocência". Fonte: Dizer o Direito.

    E- Incorreta. O art. 25/LCP fere a razoabilidade, vide alternativa D.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • Belo enunciado! nota 2,5

  • o Direito Penal não deve ser voltado para as pessoas, mas para o fato.

    Não pode direito penal do AUTOR.

    Pode direito penal do FATO.

  • Redação confusa, li umas 10x

  • Para contribuir com os estudos, citando a doutrina:

    Este crime está previsto no art 25 da LCP, classificado na doutrina, como Crime de Mera Suspeita, sem ação ou de mera posição, segundo Cleber Masson: "O agente não realiza conduta penalmente relevante. Ao contrário, ele é punido em razão da suspeita despertada pelo seu modo de agir. Essa modalidade, idealizada na Itália por Vicenzo Manzini, não encontrou amparo na doutrina." MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral. Vol 01. 15 ed. 2021. p.186.

  • Eu entendi assim, um cara chamado A, foi condenado há um tempo atrás, ou seja, cumpriu sua pena, foi preso!!!

    ele sendo preso após ele ter cumprido a pena, fere a dignidade humana porque ele foi preso baseado nos seus maus antecedentes passados quando furtava com essa arma.

  • Não sei como acertei, mas fui por exclusão, já que ninguém poderá ser culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória, o que não se confundi com o princípio da não culpabilidade.

  • Quando uma fundo de quintal resolve brincar de ser Cespe.

  • Enunciado péssimo

  • Amei o enucniado, nota 2.

  • LCP. Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:

    Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.

     

    STF. O art. 25 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei n. 3.688/1941) não foi recepcionado pela Constituição de 1988, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da isonomia (CF, art. 5º, caput e I). Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário 583.523/RS. Recurso extraordinário. Constitucional. Direito Penal. Contravenção penal. 2. Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto (artigo 25 do Decreto--Lei n. 3.688/1941). Réu condenado em definitivo por diversos crimes de furto. Alegação de que o tipo não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Arguição de ofensa aos princípios da isonomia e da presunção de inocência. 3. Aplicação da sistemática da repercussão geral – tema 113, por maioria de votos em 24.10.2008, rel. Ministro Cezar Peluso. [...] 6. Reconhecimento de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos nos artigos 1º, inciso III; e 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal. Não recepção do artigo 25 do Decreto-Lei n. 3.688/41 pela Constituição Federal de 1988. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido para absolver o recorrente nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. RECTE.: Ronildo Souza Moreira. RECDO.: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 03/10/2003.

  • A resposta da questão está afinada com o MINIMALISMO PENAL adotado pelo STF

    Reconhecimento de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos nos artigos artigos 1º, inciso III; e 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal. Não recepção do artigo 25 do Decreto-Lei 3.688/41 pela Constituição Federal de 1988. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido para absolver o recorrente nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

    (RE 583523, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014)

    Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima.

    É por isso que esse país progride cada dia mais.

  • Li e reli e não entendi nada kkkk

    Se tivesse o princípio da presunção de inocência eu marcaria ela.

  • Obrigado por bugar meu celebro !

    #PMGO 2022

  • Maluco beleza quem formulou essa redação, eu hein!

  • Pessoal!! Eu respondi essa questão faz tempo, e pensei na época: "saco, não faço ideia" hj, 15/12/2021 achei a "referida" resposta!!

    - Aquela máxima: "estude tudo", pois bem, comecei a estudar por um material, estra**, e, particularmente, RUIM, busquei a "água viva", a FONTE, e tive de retornar aos tópicos pulados, isso me acarretou MUITAS QUESTÕES ERRADAS!

    2 - Eu lendo o material, é muito texto, é o desenrolar das teorias do fato Típico, e eis que lendo... "CARAMBA, AQUELA QUESTÃO, AGORA EU SEI!!!"

    Texto grande, mas só o começa vc já sabe....

    Nesse contexto, a contravenção penal prevista no art. 25 do Decreto-lei

    3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais (“Ter alguém em seu poder, depois

    de condenado por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade

    vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou

    alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto,

    desde que não prove destinação legítima”) não foi recepcionada pela

    Constituição Federal de 1988. Constitui-se em resquício do “direito penal do

    autor”, pois o agente é punido em virtude da sua condição pessoal,

    independentemente da prática de um fato concreto capaz de lesar ou expor a

    perigo de lesão um bem jurídico penalmente tutelado. Na ótica do Supremo

    Tribunal Federal:

    O art. 25 da Lei de Contravenções Penais – LCP (Decreto-lei 3.688/41:

    “Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto

    ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido

    como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos

    empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove

    destinação legítima: Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa

    de duzentos mil réis a dois contos de réis”) não é compatível com a

    Constituição de 1988, por violar os princípios da dignidade da pessoa

    humana (CF, art. 1.º, III) e da isonomia (CF, art. 5.º, caput e I).

    É isso, conhecimento é uma escadinha lenta, mas que cada dia, um degrau!! Feliz por achar o motivo e feliz tbm por compartilhar!!

    Livro: Cleber Masson - Direito Penal Parte Geral, pag, 387, 2019

  • Questão estranha parece que falta alguma coisa. Eu heinnnn
  • A questão sinceramente foi elabora de forma errada. Contravenção é infração de menor potencial ofensivo, que não enseja prisão (observação não existe nem estabelecimento prisional destinado ao cumprimento de prisão simples). O correto seria o examinador questionar o canditado a respeito da tipicidade.

  • A questão sinceramente foi elabora de forma errada. Contravenção é infração de menor potencial ofensivo, que não enseja prisão (observação não existe nem estabelecimento prisional destinado ao cumprimento de prisão simples). O correto seria o examinador questionar o canditado a respeito da tipicidade.

  • Essa questão pede um raciocínio mais garantista do que punitivista. Penso que, submeter alguém à uma prisão, por portar instrumentos comumente utilizados na prática de furto, mesmo que já tenha sido condenado anteriormente, esteja, em primeiro lugar, tirando de cena o direito penal do fato é preocupando-se com o direito penal do autor. O que já estaria ferindo a nossa ideia quanto ao sistema penal atual. Além disso, impor prisão por essa razão, deixa claro um caráter arbitrário do estado, e coloca uma pessoa, sem o devido processo penal no cárcere, ferindo a dignidade da pessoa humana, dente outros princípios. Porém penso que a questão não possui, em sua redação, todos os elementos necessários.

  • li, reli e não entendi.

  •        Lei de Contravenção Penal -  Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:

           Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    O Plenário do STF decidiu que o art. 25 da Lei de Contravenções Penais não foi recepcionado pela CF/88 por violar os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da isonomia (art. 5º, caput e I).

  • que questão confusa

  • IDECAN rachou nessa prova...

  • Questão estilo "quem não sabe pra onde vai, quando chega não encontra"

  • Mesmo com a decisão do STF no sentido de reconhecimento da repercussão geral, o STJ vem sistematicamente confirmando condenações pelo porte de arma branca com base no art. 19 do Decreto-lei 3.688/41. Fonte: Como se preparar para o concurso de delegado (Teoria Resumida).
  • prender alguem, ja condenado por crime de furto, só porque está portando uma chave micha, fere a dignidade da pessoa humana.

  • Acertei, mas a redação do enunciado é confusa ("A prisão de agente, previamente condenado, por porte de instrumento..."). Passa a impressão de que o agente foi preso porque foi condenado (portanto, preso em cumprimento de mandado de prisão expedido por força de sentença penal condenatória), mas, ao que parece, o examinador quis dizer que o camarada tinha antecedente!

  • Na minha humilde opinião, a questão é totalmente mal formulada.

  • fui por exclusão porque achei confusa... KKK

    Se obedecesse ao princípio da isonomia, também estaria de acordo com o princípio da razoabilidade... Então ambas não poderiam estar certas.

    Portar instrumento de crime é norma de perigo abstrato...

    A B) achei estranha, portanto fui na D

  • Simples, a questão fala sobre um indivíduo que já foi preso e condenado por algum crime e algum tempo, posterior a sua condenação, foi abordado por polícia que conduziu o cidadão pra delegacia pq ele estava portando algum objeto usado em práticas antijurídicas, como, por exemplo, uma balaclava que é usada em furto, roubo, mas, tbm, é usado em festividades, como carnaval. Eu entendi assim.
  • Questão estranha...

  • LEI CONTRAVENÇÃO PENAL:

    Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:

    OBS: RPG/STF 2014: Reconhecimento de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, não recepção do artigo 25 Lei 3.688/41 pela Constituição Federal de 1988.

  • Que redação medonha.

  • Viola o princípio da presunção da inocência, que, em ultima analise, é corolário da dignidade da pessoa humana. Isso pq o simples fato de que um condenado estar portando um objeto comumente usado na prática de crimes não significa, necessariamente, que vá cometer um crime. Acho que é isso. Paz.

  • quando vc lê, acha que não entende nada, daí vc lê novamente e tem certeza de que não entendeu

  • EU NÃO ENTENDI NADA!!!

  • Que redação medonha, bastava ter colocado que o agente já havia cumprido a pena ou algo nesse sentido.

    Previamente condenado dá a impressão que o agente foi condenado e está "apto" a ser preso.

  • Estude e a SORTE aparece, meu patrão não tem SORTE a me faça acertar uma questão dessa se eu chutasse bem assim eu era jogador de futebol.

  • enunciado mal formulado

  • examinador tava com preguiça de elaborar essa questão pelo visto

  • ESSA BANCA É MUITO RUIM!

  • Gab. D

    Redação péssima - Questão jurisprudencial:

    Plenário do STF, no julgamento do RE 583.523

    "É inconstitucional o art. 25 da lei das contravenções penais, que trata do porte injustificado de objetos por pessoas com condenações por furto ou classificadas como vadios ou mendigos. Reconhecimento de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos nos artigos artigos 1º, inciso III; e 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal. Não recepção do artigo 25 do Decreto-Lei 3.688/41 pela Constituição Federal de 1988."

    Bons Estudos!

  • O examinador viajou legal nessa.