SóProvas


ID
5430724
Banca
AEVSF/FACAPE
Órgão
Prefeitura de Petrolina - PE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônio e Daniela, ambos com 16 anos de idade, casaram por conta da gravidez de Daniela. Informaram aos pais de ambos, no entanto o pai de Daniele se recusou a autorizar o matrimônio, em que pese ter havido a aquiescência da sua mãe e dos pais de Antônio. Após o ajuizamento da competente ação, o casamento foi autorizado por meio de sentença. Sobre essa situação, indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Oi!

    Errei, marquei A! Faz parte...

    Cuidado, é muita pegadinha! Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.

  • Código Civil

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Causas Suspensivas - Artigos 1523 a 1524

    Art. 1.523. Não devem casar:

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

    BIZU

    Não proibi o casamento, mas impõe o regime de separação obrigatória de bens;

    Para a proteção do patrimônio e dos filhos;

  • vamos tentar entender: A certa é a opção D Judicialmente autorizado o casamento entre os menores, será obrigatório o regime legal da separação de bens.

    Mas é necessário entender que está certo com fulcro no art. 1631, CC

  • GABARITO: D

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • GABARITO: D

    LETRA A - Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; (Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    LETRA B - Não possui sentido nem correspondência a algum dispositivo legal.

    LETRA C - Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

    LETRA D - Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    LETRA E - Art. 5º. [...] Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    FONTE: CÓDIGO CIVIL.

  • IDADE NÚBIL: 16 anos. Existe exceção? Existe alguma hipótese na qual se possa casar antes dos 16 anos de idade?

    Atualmente: NÃO.

    A Lei nº 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do CC e agora não é mais possível, em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos.

    Veja a nova redação do art. 1.520: Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 1.318/2018)

    Fonte: Dizer o direito

  • Correta Letra D

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; 

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

        ( As causas suspensivas são:

         I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

        II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

         III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

         IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. )

    II - da pessoa maior de setenta anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. ( Menores de dezesseis anos e os entre dezesseis e dezoito anos em que um dos pais não autorize ).

    OBS: As causas suspensivas não impedem o casamento, mas caso contraído o casamento com a inobservância do art. 1523 a sanção é a aplicação do regime obrigatório da separação de bens, conforme o art. 1641.

    OBS: O pedido de autorização para casamento é de jurisdição voluntária, porque não se analisa o direito subjetivo ao consentimento dos pais, tutor ou curador. O exame do juiz situa-se no plano da conveniência.

    É absoluta a separação Convencional (aquela feita por meio de escritura pública de pacto antenupcial ).

    (Fonte: https://www.cartoriosaojose.com.br/prpncrb3.htm)

  • CC. Art. 1.517. O homem e a mulher com 16 anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    ...

    Art. 1.631.

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

    ...

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

  • Pq não vai correr o prazo prescricional se eles tem capacidade civil após o casamento?

  • O raciocínio pra não ser a letra A é por que o prazo prescricional não corre em desfavor de menores de 16 anos, e como o casal já havia completado 16 anos, o prazo já corria em desfavor dos dois? É isso?

  • Existe uma diferença entre Daniela e Daniele...só acho!

  • Em relação a letra "D": está errada na parte "não cessará a incapacidade civil", tendo em vista que o casamento cessa a incapacidade civil, isto é, é uma hipótese de emancipação elencada pelo CC.

    CC, Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento

  • A questão refere-se ao casamento, à emancipação e à prescrição.

    A) Quando falamos da prescrição, falamos da inércia do titular de um direito, que gera, como consequência, a perda da pretensão. Embora haja a perda da pretensão, o direito, em si, permanece incólume, só que desprovido de proteção jurídica.

    No art. 198 do CC, o legislador traz algumas causas que geram a suspensão da prescrição. Isso significa que, se o prazo ainda não teve início, não correrá. Caso já tenha iniciado, cessando a causa de suspensão, o prazo continuará a correr do ponto em que parrou. Vejamos: “Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra".

    Não é o caso de Antônio e Daniela que, com 16 anos, já eram considerados relativamente incapazes, correndo o prazo prescricional em desfavor deles. Restaria, apenas, a aplicação do art. 195 do CC, que dispõe que “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente".

    A emancipação, por sua vez, é o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 147).

    As hipóteses que geram a emancipação estão previstas no art. 5º, paragrafo único do CC. Vejamos:


     Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".

    Percebe-se, desta maneira, que corriam os prazos prescricionais em desfavor de Antônio e Daniela, por já contarem com 16 anos, sendo considerados relativamente incapazes. O casamento, por sua vez, gera, como consequência, a emancipação dos sois. Incorreta;


    B) Vejamos o art. 1.517 do CC: 

    “O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631".


    Por sua vez, dispõe o no parágrafo único do art. 1.631 que, “divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo".


    A idade núbil para casamento é de 16 anos. Como o pai de Daniele se recusou a autorizar o matrimônio, é possível haver o suprimento judicial. 

    O nascimento com vida do filho do casal não é considerado condição suspensiva para a validade do casamentoIncorreta;

     
    C) O paragrafo único do art. 1.517 do CC admite o suprimento judicial. Incorreta;

     
    D) Trata-se do art. 1.641, III do CC: “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial". Correta;

     
    E) Conforme outrora explicado, o casamento é causa de emancipação. Incorreta;

     

     



    Gabarito do Professor: LETRA D

  • O menor emancipado adquire capacidade civil plena, mas não deixa de ser menor. Antecipa -se apenas os efeitos da maioridade para fins civis, e não a própria maioridade em si. 

    fonte: Revisão PGE