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Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, , de 24 horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.
§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal .
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✅ Gabarito: alternativa "C"
Considera-se hora extra aquela que ultrapassa o limite legal ou contratual da jornada diária ou semanal. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade, não excederá de 8 horas diárias e 44 horas semanais, desde que não seja fixado, expressamente, outro limite, como é o caso, por exemplo, dos jornalistas ou dos músicos, cuja jornada não deve exceder a 5 horas diárias.
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A alternativa C, embora tenha sido considerada correta, está péssima.
Primeiro porque se refere a servidor, que é um trabalhador concursado da administração pública direta, autarquias e fundações de direito público que contratam pelo estatuto.
Depois, diz que o serviço extraordinário deve ser pago por hora de trabalho, o que não é verdade. A jornada extraordinária é paga por minuto, tanto que se consideram como extra os minutos que excedem o limite de tolerância na marcação do ponto (5 min na entrada e na saída, não podendo extrapolar 10 min no total).
Questão muito mal formulada!