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Gabarito: C
Favorecimento a desertor
Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
Pena - detenção, de quatro meses a um ano.
Isenção de pena
Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. (CADI)
Bizu: mesma situação de isenção de pena do crime de insubmissão.
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Trata-se de um tipo autônomo: Favorecimento a desertor (art.193)
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Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Casos assimilados
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
O item "C" está incorreto, porque não é um caso assimilado e sim o crime de Favorecimento de desertor:
Favorecimento a desertor
Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo.
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Gabarito "C", por se tratar do crime contra o serviço e o dever militar entitulado como favorecimento ao desertor.
FAVORECIMENTO A DESERTOR: dar asilo, dar serviço ou facilitar transporte de pessoa que deva saber que cometeu crimes referentes à deserção. (não há crime caso o agente não saiba da situação de desertor). Crime Impropriamente Militar e Doloso.
→ ISENÇÃO DE PENA: ascendente / descendente / irmão / cônjuge (escusa Absolutória) = CADI
Obs: não confundir com o tipo penal de "favorecimento a convocado"
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Favorecimento a convocado.
ART.186 - Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos no capítulo da deserção.
GB C
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PMMINAS
Favorecimento a desertor
Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo.
→ ISENÇÃO DE PENA: ascendente / descendente / irmão / cônjuge (escusa Absolutória) = CADI
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#PMMINAS
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quem dar asilo a desertor não é desertor , só favorece a deserção
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Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
Pena - detenção, de quatro meses a um ano.
Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.