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ID
5433397
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Comete o crime de deserção, previsto no Decreto-Lei nº 1.001/1969 - Código Penal Militar, o militar que se ausentar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias, com pena de detenção, de seis meses a dois anos e, se oficial, a pena é agravada. Na mesma pena incorre o militar que, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Favorecimento a desertor

    Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

     Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

    Isenção de pena

    Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. (CADI)

    Bizu: mesma situação de isenção de pena do crime de insubmissão.

  • Trata-se de um tipo autônomo: Favorecimento a desertor (art.193)

  • Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

           Casos assimilados

           Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

           I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

           II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

           III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

           IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    O item "C" está incorreto, porque não é um caso assimilado e sim o crime de Favorecimento de desertor:

    Favorecimento a desertor

             Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo.

  • Gabarito "C", por se tratar do crime contra o serviço e o dever militar entitulado como favorecimento ao desertor.

    FAVORECIMENTO A DESERTOR: dar asilo, dar serviço ou facilitar transporte de pessoa que deva saber que cometeu crimes referentes à deserção. (não há crime caso o agente não saiba da situação de desertor). Crime Impropriamente Militar e Doloso.

    → ISENÇÃO DE PENA: ascendente / descendente / irmão / cônjuge (escusa Absolutória) = CADI

    Obs: não confundir com o tipo penal de "favorecimento a convocado"

  • Favorecimento a convocado.

    ART.186 - Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos no capítulo da deserção.

    GB C

  • PMMINAS

    Favorecimento a desertor

            Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo.

    → ISENÇÃO DE PENA: ascendente / descendente / irmão / cônjuge (escusa Absolutória) = CADI

  • #PMMINAS

  • quem dar asilo a desertor não é desertor , só favorece a deserção
  •  Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

    Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

    Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.