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ID
5433421
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação ao contido na Lei nº 14.310/02, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), nas assertivas abaixo, marque (V) se for verdadeira e (F) se for falsa:


( ) Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares: advertência; repreensão; prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas; suspensão, de até dez dias; reforma disciplinar compulsória; demissão; perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva.

( ) O CEDM aplica-se aos militares da ativa, aos da reserva remunerada e aos Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual.

( ) A transgressão disciplinar será grave, média ou leve, conforme classificação atribuída nos artigos 13, 14 ou 15, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de atenuantes e agravantes.

( ) Constituem causas de justificação previstas no Código de Ética: motivo de força maior ou caso fortuito, ter cometido a transgressão para evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública, estar classificado no conceito “A” ou ter prestados serviços relevantes.


Marque a alternativa que contém a sequência CORRETA de respostas, na ordem de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    I) Verdadeira Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares: I – advertência; II – repreensão; III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas; IV – suspensão, de até dez dias; V – reforma disciplinar compulsória; VI – demissão; VII – perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva;

    II) Falso Art. 2º – Este Código aplica-se: I – aos militares da ativa; II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código; Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código: I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;

    III) Verdadeira Art. 12 – A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de atenuantes e agravantes;

    IV) Falsa Art. 19 São causas de justificação: I – motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado; II – evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública; III – ter sido cometida a transgressão: a) na prática de ação meritória; b) em estado de necessidade; c) em legítima defesa própria ou de outrem; d) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal; e) no estrito cumprimento do dever legal; f) sob coação irresistível. Parágrafo único – Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de justificação;

    Não basta ser caso fortuito, deve ser plenamente comprovado!

    Art. 20 – São circunstâncias atenuantes: I – estar classificado no conceito “A”; II – ter prestado serviços relevantes.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    LEI 14.310/02

    Art. 2º – Este Código aplica-se: I – aos militares da ativa; II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código; Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código: I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;

    Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:

    I – advertência;

    II – repreensão;

    III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas;

    IV – suspensão, de até dez dias;

    V – reforma disciplinar compulsória;

    VI – demissão;

    VII – perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva.

    Art. 12 – A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de atenuantes e agravantes;

    Art. 19 – São causas de justificação: 

    I – motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;

    II – evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública;

    III – ter sido cometida a transgressão:

    a) na prática de ação meritória;

    b) em estado de necessidade;

    c) em legítima defesa própria ou de outrem;

    d) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal;

    e) no estrito cumprimento do dever legal;

    f) sob coação irresistível.

    Parágrafo único – Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de justificação;

    Art. 20 – São circunstâncias atenuantes:

    I – estar classificado no conceito “A”;

    II – ter prestado serviços relevantes;

    III – ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for ignorada ou imputada a outrem;

    IV – ter o transgressor procurado diminuir as conseqüências da transgressão, antes da sanção, reparando os danos;

    V – ter sido cometida a transgressão:

    a) para evitar conseqüências mais danosas que a própria transgressão disciplinar;

    b) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa de justificação;

    c) por falta de experiência no serviço;

    d) por motivo de relevante valor social ou moral.

  • Classificado no conceito “A” ou ter prestados serviços relevantes > ATENUANTES

    O CEDM aplica-se aos militares da ativa, aos da reserva remunerada.