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ID
5436547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de atividades insalubres e perigosas, julgue o item subsequente, com base no entendimento jurisprudencial do TST.

Empregado que exerça atividades consideradas insalubres e perigosas, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, não pode cumular o recebimento dos respectivos adicionais.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO

    - tese: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." Processo: IRR 239-55.2011.5.02.0319 - decisão do TST em IRR - Incidente de Recurso Repetitivo.

  • Gabarito: CERTO

    Tese firmada no IRR 239-55.2011.5.02.0319: O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA

    CERTO. O TST não permite a cumulação do recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI - 1) do TST decidiu que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes. IRR-239-55.2011.5.02.0319, SBDI - 1, publicado em 9/9/19.

    • Agente socioeducativa pode acumular adicionais de penosidade e insalubridade

    A 8ª Turma do TST, porém, teve entendimento diferente. Ao examinar o recurso de revista da agente socioeducadora, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o direito ao adicional de insalubridade, assegurado no artigo 192 da CLT e no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição, decorre de norma de ordem pública relacionada às condições de trabalho insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Segundo ela, "não pode prevalecer a decisão do tribunal regional que admite a possibilidade de transação que implique em renúncia de direito previsto em norma constitucional e trabalhista, com manifesto prejuízo para o empregado".

    NÃO CONFUNDIR:

    Tese firmada no IRR 239-55.2011.5.02.0319: O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

  • A banca afirma que o empregado que exerça atividades consideradas insalubres e perigosas, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, não pode cumular o recebimento dos respectivos adicionais. 

    É oportuno mencionar que a afirmativa está certa porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo 193 da CLT o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.                 

    Gabarito do Professor: CERTO. 

    Jurisprudência (Fonte TST):


    A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os adicionais de insalubridade e de periculosidade não são cumuláveis, reafirmando a jurisprudência pacífica da Corte (RR-11734-22.2014.5.03.0042, DEJT 21/05/2021).

    No caso em questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) havia entendido que o trabalhador que realizava o seu trabalho com exposição a riscos diversos (tanto a agente insalubre quanto a agente periculoso), teria direito a receber os dois adicionais. O argumento do TRT foi de que as Convenções 148 e 155 da OIT – que admitem a cumulação no caso de exposição simultânea a vários agentes nocivos - prevalecem sobre o artigo 193, §2º, da CLT*, pois mais recentes.

    Contudo, o TST entendeu de forma diversa, relembrando a sua decisão em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo** julgado em 2019 (IRR-239-55.2011.5.02.0319, DEJT 15/05/2020), no qual fixou a seguinte tese: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos".
  • GABARITO: CERTO

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319), decidiu que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. TST - AIRR: 1000764-79.2019.5.02.0435, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021.

  • É por essas, entre outras, que o Direito do Trabalho não tem NADA de "direito" às vezes. Pense bem. O sujeito se submete a risco duplo, quase se mata pelo empregador, mas não pode acumular dois adicionais. Vergonha, desgraça.

  • Sim! É vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos autônomos e distintos. É a jurisprudência do TST.

  • PROCESSO N.º TST-ARE - 239-55.2011.5.02.0319

    Jurisprudência pacífica no TST, mas essa cumulação ainda vai ser decidida pelo STF.