JUSTIFICATIVA DA BANCA
ERRADO. A entrega da notificação é presumida após 48 horas depois da postagem, mas desde que feita no endereço correto. Assim entendeu o TST.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a citação no processo do trabalho é regida pela regra da impessoalidade: a notificação é enviada para o endereço da empresa informado pelo empregado e sua entrega é presumida 48 horas depois da postagem (Súmula 16 do TST). “É razoável, todavia, entender-se que a presunção somente se estabelece quando remetida a notificação para o endereço correto”, assinalou. No caso, a ministra observa que o próprio TRT deixa evidente o equívoco na remessa. “Não supre essa lacuna a verificação pelo Tribunal Regional de que o site da empresa indicava a existência de uma das filiais no local, pois, salvo notícia em contrário, não se trata do mesmo endereço”, concluiu. RR-901-30.2013.5.05.0007, 2.ª Turma, publicado em 30/8/2019, transitado em 20/9/2019
A banca afirma que o fato de uma notificação ter sido enviada para endereço incorreto não afasta a revelia da empresa, já que sua entrega é presumida após 48 horas do momento em que foi realizada a postagem. A afirmativa está errada porque a revelia poderá se elidida pois o não-recebimento de acordo com a súmula 16 do TST é ônus de prova do destinatário.
Súmula 16 do TST Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Observem que sobre o tema há importante súmula do TST que não foi abordada na questão mas cai muito em prova.
Súmula 74 do TST I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
A assertiva está ERRADA.