GABARITO: A)
I. A inconstitucionalidade pode decorrer tanto de um comportamento positivo, ou seja, há edição de uma norma em desconformidade com a Constituição Federal, quanto de um comportamento negativo, isto é, uma abstenção.
II. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
III. Cabe reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, em face de lei federal promulgada com teor contrário ao de súmula vinculante vigente.
O teor de súmula vinculante não vincula o Poder Legislativo na sua função típica de legislar, não impedindo que venha a ser editada lei com conteúdo que a contrarie. Tal efeito vinculante só produz efeitos em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
IV. A arguição de descumprimento de preceito fundamental será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.