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ID
5441203
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os sigilos bancário e fiscal, direitos individuais protegidos pela Constituição Federal, poderão ser excepcionados por decisão judicial fundamentada,

Alternativas
Comentários
  • As informações privadas, em regra, são invioláveis. Caso haja justificativa constitucional, a autoridade judicial e a CPI, estadual e federal, poderão autorizar a quebra do sigilo de dados fiscais, telefonicos, bancários e telemáticos. Excepcionalmente, o MP e o tribunal de contas poderão requerer a quebra de sigilo bancários quando envolver recursos públicos.

  • GAB. C

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias ou fiscais diretamente das instituições financeiras?  

    POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.  

    MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015). 

    TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015). 

    Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário". 

    Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.  

    CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode.

    Fonte: DOD 

  • Os sigilos bancário e fiscal, direitos individuais protegidos pela Constituição Federal, poderão ser excepcionados por decisão judicial fundamentada,

    MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO É NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    EXCEÇÃO: LÍCITA A REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DE CONTAS DE TITULARIDADE DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS, COM O FIM DE PROTEGER O PATRIMÔNIO PÚBLICO, NÃO PODENDO FALAR EM QUEBRA ILEGAL DE SIGILO BANCÁRIO. HC 308.493

    CPI: SIM. SEJA ELA FEDERAL, ESTADUAL/ DISTRITAL.

    CPI MUNICIPAL NÃO PODE.

  •  art 58, § 3º da CF - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    RESPOSTA LETRA C: decisão de Comissões Parlamentares de Inquérito ou, excepcionalmente, pelo Ministério Público, em casos restritos de investigação de recursos públicos.

  • EM BREVE RESUMO TEMOS QUE CPI PODE:

    a) Quebra de sigilo fiscal

    b) Quebra de sigilo bancário

    c) Quebra de sigilo telefônico (registro de dados - não confundir com interceptação)

    d) Busca e apreensão de documento em locais públicos

    e) Condução coercitiva para depoimento

    f) Realização de exames periciais

    g) Decretar prisão em flagrante (todos do povo também podem - artigo 301 do CPP)

    A CPI NÃO PODE:

    a) Invasão de domicílio (incluindo busca e apreensão em domicílio particular)

    b) Interceptação telefônica (conteúdo da conversa)

    c) prisão preventiva, temporária, ou prisão sanção.

    d) Quebrar sigilo imposto em processo judicial

    e) Decretar medidas acautelatórias.

  • CPI:

    Lei complementar 105/01

    Art. 4º (...)

    Parágrafo único: As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

    Ministério Público:

    Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública.

    É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.

    STJ. 5ª Turma. HC 308493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).

  • GABARITO: C

    O que a CPI pode fazer:

    1) convocar ministro de Estado;

    2) tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    3) ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    4) ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    5) prender em flagrante delito;

    6) requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    7) requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    8) pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    9) determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    10) quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     

    CPI não pode:

    Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.  

    - Oferecer denúncia ao Judiciário.

    - Convocar Chefe do Executivo 

    - Decretar prisão temporária ou preventiva;

    - Decretar a interceptação de comunicações telefônicas; 

    - Determinar busca e apreensão domiciliar; 

    - Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados; 

    - Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);

    - Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;

    - Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.

    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.

    - Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.

    -> determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    OBS: As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

     

    Obs: É possível a instauração de duas CPIs simultâneas dentro de uma mesma Casa Legislativa. (Sim é possível, já que a CF não trouxe nenhuma vedação) 

    • Quem pode determinar a quebra de sigilo bancário e fiscal?

    1. Poder Judiciário;
    2. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) federais e estaduais, exceto as municipais, pois não possuem Poder Judiciário;
    3. Autoridades fiscais desde que haja processo administrativo instaurado e que as informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade;
    4. Ministério Público apenas na quebra de sigilo de conta de ente público, quando houver envolvimento de dinheiro público.

  • Quebras de Sigilos - vamos por partes?

    CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito

    Pode: qualquer sigilo - exceto: comunicações telefônicas (grampo, escuta)

    Deve ser: fundamentada + princípio da colegialidade (maioria dos membros)

    CPI Estaduais: pode quebrar (tem os mesmos poderes das autoridades judiciais)

    CPI Municipais: não pode quebrar (não há judiciário no município)

    MP - Ministério Público

    Não pode quebrar, deve requerer ao Poder Judiciário.

    -> Atenção: em caso de acesso à conta (bancária) independe de autorização judicial porque o Poder Público seria o titular da conta.

    Tribunal de Contas

    Não pode quebrar, deve requerer ao Poder Judiciário.

    STF assegurou que autoridades públicas podem acessar informações sigilosas, via de regra, justificando apenas transferência de sigilo a ambiente diverso, embora licitamente acessados seguem sigilosos em fase de outros ambientes.

    Poder Judiciário (o dono do poder)

    Pode: qualquer sigilo

    Deve ser: fundamentada

    Lembrar:

    1. não existe o direito absoluto;
    2. o sigilo é a regra a quebra exceção

    Fonte: GranCursos - Professor Aragonê.

  • Enunciado: "Laranjas são celulares porque o céu é azul".

  • Gabarito letra C!

    Quebra do sigilo dos dados (Bancários; Fiscais; Informáticos e Telefônicos):

    • Ordem Judicial ou Comissão Parlamentar de Inquérito (Federal ou Estadual)
    • Ministério Público, em regra não, no entanto, pode requisitá-los quando referentes a entes públicos

    @policia_nada_mais

  • · Sigilo bancário e fiscal -

    só podem ser relativizados, com a devida fundamentação, por:

     decisão judicial;

     CPI;

    (Obs - Também pode o Ministério Público, mas somente se o caso envolver verbas públicas).

    · Sigilo das comunicações telefônicas -

    Pode ser quebrado por ORDEM JUDICIAL, mas apenas se for para:

     Investigação CRIMINAL;

     Instrução processual PENAL.

    · A quebra dos demais sigilos previstos pela Constituição - sigilo de correspondência e

    comunicações telegráficas e o sigilo de dados - não encontra previsão constitucional expressa

    no art. 5º, logo, em princípio, não podem ser quebrados, porém o STF admite a quebra

    quando for necessária para proteger outro interesse de igual ou maior relevância, ou quando

    estiver sendo usada para acobertar ilícitos (nenhum direito pode ser invocado para acobertar

    ilícitos);

    · Se a quebra de sigilos for feita irregularmente - será uma prova ilícita no processo, e as

    provas ilícitas contaminam, tornando nula, toda a parte do processo que decorrer dela (não

    contamina o processo todo, mas só a parte decorrente da ilicitude);

    (prof. Vitor Cruz)

  • A letra C também está errada, porque não é qualquer CPI que pode. As CPIs MUNICIPAIS não podem!!!

  • Gabarito: C

  • Quebra sigilo BANCÁRIO e FISCAL

    PODE:

    • Juiz
    • CPI - Federal / Estadual
    • Fisco

    Não Pode:

    • MP - exceto Contas Públicas - MP / TCU
    • CPI - Municipal
    • Polícia

  • pq a E tá errada? O fisco tb não pode?

  • Entendo que o erro do item "E" reside no fato de que a autoridade fazendária não pode quebrar o sigilo apenas "excepcionalmente". A CF autoriza que o Fisco quebre o sigilo de forma mais ampla.

  • Enunciado confuso, entendi que a pergunta era para qual destas instituições era previsto autorização judicial, ou seja não era previsto por iniciativa própria o afastamento do sigilo bancário e fiscal. Procurei a alternativa daquelas que necessitavam de autorização judicial. CPI não necessita de autorização judicial para quebra de sigilo bancário e fiscal. Em relação ao MP esta correta. Não entendi o enunciado.

  • SIGILO BANCÁRIO - Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA = NÃO. É necessária autorização judicial.

    MP = NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

    TCU = NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    Receita Federal = SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Fisco estadual, distrital, municipal = SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

    CPI = SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode.

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

  • Questão tranquila com um enunciado horrível.

  • CPI DA COVID-19, UM BELO EXEMPLO PARA A QUESTÃO !

  • ENUNCIADO COM ERRO GRAVE DE PORTUGUÊS.

  • enunciado preguiçoso do carai

  • Mais alguém ficou com dificuldade para LER a questão?

    Talvez seja o horário que eu esteja respondendo.

  • Exceção em que o MP pode solicitar a "quebra" do sigilo bancário:

    • Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de Prefeitura para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. O sigilo de informações necessário à preservação da intimidade é relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos. Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais envolvendo verbas públicas, cabe ao MP, no exercício de seus poderes investigatórios (art. 129, VIII, da CF/88), requisitar os registros de operações financeiras relativos aos recursos movimentados a partir de contacorrente de titularidade da Prefeitura. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares, e objetiva garantir o acesso ao real destino desses recursos públicos. STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572). STF. 2ª Turma. RHC 133118/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/9/2017 (Info 879).
  • Que redação podre e sem nexo.

  • Que enunciado péssimo!!!

  • QT A CPI:

    Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a Lei Complementar 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição. (...) STF. Plenário. ACO 730, Rel. Joaquim Barbosa, julgado em 22/09/2004.

    Poderes da CPI:

    • determinar diligências que reputarem necessárias;

    • requerer a convocação de Ministros de Estado, Secretários de Estado ou Secretários Municipais (de

    acordo com a esfera de atuação da CPI);

    • tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais;

    • ouvir os investigados;

    • inquirir testemunhas sob compromisso;

    • requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos;

    • transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença (“inspeção”);

    • efetuar prisões em flagrante em caso de crime praticado na presença dos membros da comissão;

    • realizar buscas e apreensões genéricas (salvo em domicílio).

    CPI pode determinar a “quebra” de sigilos?

    • CPI federal, estadual ou distrital (STF ACO 730): SIM. Pode determinar a quebra de sigilos fiscal, bancário

    e de dados telefônicos.

    • CPI municipal: prevalece que CPI municipal não pode. Isso porque os Municípios não possuem Poder

    Judiciário. Logo, não se pode dizer que a CPI municipal teria os poderes de investigação próprios das

    autoridades judiciais.

    Importante alertar que não será possível que a CPI divulgue os dados obtidos a partir da quebra de sigilo.

    Apenas havendo justa causa, baseada no interesse social, é que poderá a CPI transmitir as informações ao

    MP ou a outros órgãos do Poder Público.

    QT AO MP

    Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572 - Fonte: Dizer o Direito).

  • A - Receita Federal e Tribunal de Contas da União e Estaduais, desde que determinada pela Presidência. ERRADA. Receita Federal e Fiscos estaduais/municipais têm acesso dentro de suas atribuições e não precisam de determinação da Presidência. LC 105/2001, Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. STF, Tema 225 das Teses de Repercussão Geral: “I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal;”.

     

    B - Procurador da República, em caso de investigação envolvendo autoridade submetida e foro privilegiado e Receita Federal. ERRADA. MP em regra precisa de autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    C - decisão de Comissões Parlamentares de Inquérito ou, excepcionalmente, pelo Ministério Público, em casos restritos de investigação de recursos públicos. CERTA. MP em regra precisa de autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    D - decisão de autoridade administrativa disciplinar e ordem do Procurador da República em caso de investigação envolvendo autoridade submetida a foro privilegiado. ERRADA. Vide itens anteriores.

     

    E - decisão de Comissões Parlamentares de Inquérito e, excepcionalmente, pela autoridade fazendária em casos de evasão de divisas. ERRADA. Vite comentário da alternativa “a”;

     

    Obs.: - Sigilo bancário e fiscal NÃO ESTÃO EXPRESSOS NA CF/88. Estão apenas implícitos no art. 5º, X (Intimidade e vida privada).

    Quebra do sigilo fiscal: juiz e CPI´s (federal e estadual).

    Quebra do sigilo bancário: juiz, CPI´s (federal e estadual) e Fisco (STF decidiu no RE 601314).

    TCU: Necessária autorização judicial. Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

  • Gabarito aos não assinantes: Letra C. Sintetizando, o sigilo bancário pode ser quebrado pelo:

    • Poder judiciário
    • CPI Federal ou Estadual
    • Ministério Público (contas bancárias de titularidade de entes públicos)

    Obs: as autoridades fiscais podem requisitar informações protegidas por sigilo bancário a instituições financeiras.

    E o TCU? Pode requisitar.

    __

    Bons estudos!

  • Redação horrível. MP tem que requisitar, MP não decide nada.

  • Oh pessoal........vamos parar de colocar respostas iguais......povo querendo se aparecer!!!!

  • Quais órgãos poderão requerer informações bancárias ou fiscais diretamente das instituições financeiras?  

    POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.  

    MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015). 

    "2. No entanto, as contas públicas, ante os princípios da publicidade e da moralidade (art. 37 da CF), não possuem, em regra, proteção do direito à intimidade/privacidade, e, em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário. Na verdade, a intimidade e a vida privada de que trata a Lei Maior referem-se à pessoa humana, aos indivíduos que compõem a sociedade, e às pessoas jurídicas de Direito privado, inaplicáveis tais conceitos aos entes públicos. 3. Assim, conta-corrente de titularidade de Prefeitura Municipal não goza de proteção à intimidade/privacidade, tampouco do sigilo bancário, garantia constitucional das pessoas naturais e aos entes particulares. 4. Nessa linha de raciocínio, lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias (emissão de cheques e movimentação financeira) de titularidade da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário."

    TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015). 

    "3. O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. 4. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. (...) 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito."

  • Quais órgãos poderão requerer informações bancárias ou fiscais diretamente das instituições financeiras?  

    CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode.

    LC 105/01:

    Art. 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.

    § 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

    Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário". 

    Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.  

    Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

  • Vamos analisar as alternativas, levando em consideração que o enunciado parece incompleto e, provavelmente, a banca tinha a intenção de colocar um "e por" antes de indicar as opções:

    - alternativa A: errada. Este poder (que, naturalmente, deve ser exercido nos estritos limites legais, tanto no que diz respeito à atuação da Receita Federal quanto à atuação dos Tribunais de Contas) é parte das atribuições normais destas autoridades (especialmente quando se trata de fiscalização do uso de recursos públicos) e não depende de "determinação da Presidência". Observe o que dizem os arts. 5º e 6º da LC n. 105/01: 

    "Art. 5º: O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.
    [...]
    § 4º: Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal,  a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.
    § 5º: As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.

    Art. 6º: As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. 

    Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária".

    - alternativa B: errada. O Ministério Público (PGR inclusive), como regra geral, não tem poder para requisitar estas informações diretamente às instituições bancárias, dependendo de autorização judicial para tanto. No entanto, o STF já entendeu que é possível que o MP requisite dados deste tipo quando isso for necessário, no curso de um processo administrativo, para a defesa do patrimônio público - observe, porém, que não é esta a previsão da alternativa. Em relação ao tema, observe o entendimento do STF (MS 21729):

    "Mandado de Segurança. Sigilo bancário. Instituição financeira executora de política creditícia e financeira do Governo Federal. Legitimidade do Ministério Público para requisitar informações e documentos destinados a instruir procedimentos administrativos de sua competência.
    2. Solicitação de informações, pelo Ministério Público Federal ao Banco do Brasil S/A, sobre concessão de empréstimos, subsidiados pelo Tesouro Nacional, com base em plano de governo, a empresas do setor sucroalcooleiro.
    [...]
    5. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição".

    - alternativa C: correta. Em relação ao Ministério Público, o STF entende que, em casos restritos de investigação de recursos públicos, é possível que o MP requisite os dados diretamente, sem autorização judicial, como indicado na alternativa acima (veja o MS n. 21729). Em relação à Comissão Parlamentar de Inquérito, o art. 4º da LC n. 105/01 prevê que:

    "Art. 4º: O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.
    § 1º:  As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
    § 2º: As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito".

    - alternativa D: errada. Em relação ao PGR, lembre-se que, como regra geral, o MP não tem poder para requisitar estas informações diretamente às instituições bancárias, dependendo de autorização judicial para isso. Em relação às "autoridades administrativas", observe que o acesso a estas informações depende das competências do cargo, não sendo possível afirmar genericamente que qualquer autoridade administrativa teria acesso a estas informações.

    - alternativa E: errada. Em relação às CPIs, veja o disposto no art. 4º da LC n. 105/01; em relação às autoridades fazendárias, veja os arts. 5º e 6º da mesma lei.

    Gabarito: a resposta é a LETRA C.
  • GAB-C

    decisão de Comissões Parlamentares de Inquérito ou, excepcionalmente, pelo Ministério Público, em casos restritos de investigação de recursos públicos.

    SÓ ISSO E PRONTO SEM MISTÉRIO.!!

  • Eu entendi que o enunciado requer saber em quais casos que os sigilos fiscal e bancário podem ser excepcionalmente quebrados por decisão judicial fundamentada.

    Assim, ao meu ver, incorreta a alternativa C, uma vez que a CPI pode requisitar diretamente informações e o MP pode requisitar diretamente informações quando as contas forem de titularidade de órgãos públicos.

    Eu iria de letra D, já que o Procurador da República e a autoridade administrativa (art.198, par segundo, inciso II, CTN) podem requerer judicialmente a quebra do sigilo fiscal.

  • Enunciado horrível! Eu entendi que ele queria saber os que precisavam de decisão judicial!

  • - É ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público.

    Ao julgar o Tema 990, o STF afirmou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial (STF. Plenário. RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019). Por outro lado, neste julgado, o STF não autorizou que o Ministério Público faça a requisição direta (sem autorização judicial) de dados fiscais, para fins criminais. Ex: requisição da declaração de imposto de renda. A requisição ou o requerimento, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal, com o fim de coletar indícios para subsidiar investigação ou instrução criminal, além de não ter sido satisfatoriamente enfrentada no julgamento do RE 1.055.941/SP, não se encontra abarcada pela tese firmada no âmbito da repercussão geral em questão. Em um estado de direito não é possível se admitir que órgãos de investigação, em procedimentos informais e não urgentes, solicitem informações detalhadas sobre indivíduos ou empresas, informações essas constitucionalmente protegidas, salvo autorização judicial. Uma coisa é órgão de fiscalização financeira, dentro de suas atribuições, identificar indícios de crime e comunicar suas suspeitas aos órgãos de investigação para que, dentro da legalidade e de suas atribuições, investiguem a procedência de tais suspeitas. Outra, é o órgão de investigação, a polícia ou o Ministério Público, sem qualquer tipo de controle, alegando a possibilidade de ocorrência de algum crime, solicitar ao COAF ou à Receita Federal informações financeiras sigilosas detalhadas sobre determinada pessoa, física ou jurídica, sem a prévia autorização judicial. STJ. 3ª Seção. RHC 83233-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/02/2022 (Info 724).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?palavra-chave=SIGILO+BANCARIO+FISCAL+REQUISI%C3%87%C3%83O+INFORMA%C3%87%C3%95ES&criterio-pesquisa=e

  • Demorei a entender esse enunciado,

    "Tal garantia pode ser relativizada por:

    a) decisão judicial;

    b) CPI

    c) MP

    "Os sigilos bancário e fiscal, direitos individuais protegidos pela Constituição Federal, poderão ser excepcionados por decisão judicial fundamentada, decisão de Comissões Parlamentares de Inquérito ou, excepcionalmente, pelo Ministério Público, em casos restritos de investigação de recursos públicos.

  • LC 105:

    Art. 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.

    § 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

    Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

  • LC 105:

    Art. 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.

    § 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

    Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.