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ID
5441314
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Josefa, idosa, contratou empréstimo junto a uma instituição financeira e, no decorrer do contrato, pagou tempestivamente todas as parcelas. Ao final, notou que havia desembolsado valor desproporcional em relação ao valor contratado, razão pela qual procurou a Defensoria para orientação e eventuais medidas cabíveis. Sobre a situação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

    ❌ Letra A ❌ Muito embora a jurisprudênca tenda a afirmar que a cobrança de juros abusivos, por si só, não configure dano moral, é preciso observar que, no caso concreto, trata-se de consumidora idosa e, portanto, hipervulnerável, de forma que seria razoável cogitar-se o dano moral, especialmente considerando que houve a efetiva adimplência dos valores ilícitos, o que certamente privou a consumidora de dar destinação diversa ao seu capital.

    ❌ Letra B ❌ A questão informa que o montante total desembolsado pela consumidora foi "desproporcional em relação ao valor contratado", do que se infere que os juros cobrados pela instituição financeira foram abusivos. Daí é preciso se questionar: o fato de o consumidor já ter pago um valor abusivo é empecilho à devolução? A resposta é negativa. É até mesmo por isso que existe o instituto da devolução em dobro no próprio CDC.

    CDC, Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    ❌ Letra C ❌ Súmula 382 STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    ❌ Letra D ❌ CDC, Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    ️✔️ Letra E ️✔️ ️️Súmula 530 STJ Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor

  • Súmula 530-STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

    O que o juiz deverá fazer? Analisar os juros que estão sendo cobrados pelo banco e compará-los com a taxa média de mercado:

    1) se os juros cobrados estiverem acima da taxa média: o magistrado deverá reconhecer que há uma abusividade e deverá reduzi-los para a taxa média;

     

    2) se os juros cobrados estiverem abaixo da taxa média: o magistrado ignora a taxa média e mantém a taxa cobrada em razão de esta ser mais vantajosa para o devedor.

  • Letra "B" errada

    Súmula 382 STJ: " A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%ao anos, por si só, não indica abusividade".

    Segundo entende o STJ, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano somente serão considerados abusivos quando ficar comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.

    Se ficar provado que os juros remuneratórios praticados são abusivos, o Poder Judiciário poderá reduzi-los para adequá-los a taxa média do mercado (REsp 1.112.879/PR).

     

    Aplica-se o CDC aos contratos bancários, mas, no que tange à taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras, as regras não são as do CDC e sim as da Lei nº 4.595/64 e da Súmula 596 do STF.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ - BANCÁRIO - ED.48

    2) Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula n. 530/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 233)

    4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382/STJ). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 25)

    8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.

  • GABARITO: E

    Súmula 530/STJ - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.