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ID
5441854
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O direito à propriedade na ordem constitucional brasileira é estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que também enuncia limitações a esse direito, notadamente sua função social. Com relação aos alcances e limites do direito à propriedade na ordem constitucional, está correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gaba: E

    CRFB, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Bons estudos!!

  • a) as desapropriações ordinárias serão pagas previamente em dinheiro, somente as desapropriações extraordinárias que são pagas em títulos da dívida pública ou agrária.

    b) a desapropriação urbana segue um ditame constitucional e sequencial para a sua feitura (descumprimento do plano diretor municipal)

    c) As destinações são prescritas em lei e não ao arbítrio da União escolher.

    d) Na requisição administrativa somente haverá indenização se houver dano (condicionada)

    e) GABARITO

  • GABARITO - E

    A) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    C) Expropriadas e sem indenização.

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  

    D) Ulterior, se Houver dano

    Bons estudos!

  • Art. 182. § 4º, CF. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • O que tem de errado na "b"?

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direito à propriedade.

    A- Incorreta. Nessas hipóteses, a indenização, além de justa, deve ser prévia e em dinheiro. Art. 5º, §XXIV, CRFB/88: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".

    B- Incorreta. As providências previstas na Constituição devem ocorrer de forma sucessiva, ou seja, apenas se o inciso I não for eficaz, será realizado o que dispõe o inciso II; por sua vez, apenas se o inciso II não for eficaz, terá lugar o inciso III. Dessa forma, a ineficácia do parcelamento ou edificação compulsórios tem como consequência aplicação do IPTU progressivo no tempo, não a desapropriação, que é a última consequência elencada.

    Art. 182, § 4º: "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais".

    C- Incorreta. A destinação já está definida pela Constituição, a saber, reforma agrária e programas de habitação popular. Art. 243, CRFB/88: "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º". 

    D- Incorreta. Só haverá indenização ulterior (posterior) em caso de dano. Art. 5º, XXV, CRFB/88: " XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".

    E- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 184: "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

  • Olá, pessoal!

    A questão em tela cobra do candidato conhecimento sobre os limites do direito à propriedade na Constituição, podendo ser respondido com a letra seca.

    Aponta-se o art. 184:

    "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.".

    GABARITO LETRA E).






  • gab. banca E

    Fonte: CF

    A Em caso de necessidade, utilidade pública, ou interesse social, a desapropriação deve ser feita mediante indenização justa e preferencialmente em dinheiro.

    Art. 5°.

    XXIV - ... indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    B Entre as diretrizes da política urbana, a Constituição prevê que o Poder Público Municipal poderá desapropriar imóvel subutilizado ou não utilizado com pagamento mediante títulos da dívida pública, desde que a determinação de parcelamento ou edificação compulsória não tenha sido eficaz na promoção do adequado aproveitamento do solo urbano. ❌

    Acho que o erro está na omissão do IPTU progressivo no tempo. para aí sim ir para a desapropriação.

    O CERTO SERIA: ... desde que a determinação de parcelamento ou edificação compulsória E o IPTU progressivo no tempo não tenham sido eficazes.

    Art. 182. § 4º, CF. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação c/ pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo SF, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    C No caso de culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou de exploração de trabalho escravo, a Constituição autoriza a desapropriação sem direito à indenização, sem prejuízo das demais formas legais de responsabilização, cabendo à União definir qual a melhor destinação da propriedade desapropriada. ❌

    Art. 243. ... serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, ....

    D No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, desde que assegurada ao proprietário indenização ulterior pelo uso.

    Art. 5°.

    XXV - ... indenização ulterior, se houver dano;

    E Para fins de reforma agrária, a desapropriação de imóvel rural que não cumpra sua função social pode ser feita mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, sendo tal competência atribuída à União.

    Art. 184.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GAB-E

      Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    CAFÉ PARA ACORDAR!!!

  • AVANTEEE PM-GO CFO22