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Eficácia SUBJETIVA das decisões proferidas pelo STF em ADI, ADC e ADPF
Particulares - Ficam vinculados. Caso haja desrespeito, cabe reclamação.
Executivo - Os órgãos e entidades do Poder Executivo ficam vinculados. Caso haja desrespeito, cabe reclamação.
Judiciário - Os demais juízes e Tribunais ficam vinculados. Caso haja desrespeito, cabe reclamação.
STF - A decisão vincula os julgamentos futuros a serem efetuados monocraticamente pelos Ministros ou pelas Turmas do STF. Essa decisão não vincula, contudo, o Plenário do STF. Assim, se o STF decidiu, em controle abstrato, que determinada lei é constitucional, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é inconstitucional por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país. Isso se justifica a fim de evitar a "fossilização da Constituição". Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida, inclusive, durante o julgamento de uma reclamação constitucional. Nesse sentido: STF. Plenário. Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013 (Info 702).
Legislativo - O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Isso também tem como finalidade evitar a "fossilização da Constituição". Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF. Se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional (Rcl 13019 AgR, julgado em 19/02/2014). Será necessária a propositura de uma nova ADI para que o STF examine essa nova lei e a declare inconstitucional. Vale ressaltar que o STF pode até mesmo mudar de opinião no julgamento dessa segunda ação.
Fonte: Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html).
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Alternativa A - A lista prevista na CF de legitimados a propor ADI e ADC é a mesma, conforme artigo 103
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Alternativa B - Possui previsão, conforme artigo 21 da Lei 9.868/99
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Alternativa C - Só cabe a interposição de embargos, conforme artigo art. 26 da Lei 9.868/99
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Alternativa D (Gabarito) - Conforme disposição do parágrafo único do artigo 28 da Lei 9.868/99
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Alternativa E - Recomendo a leitura do comentário da colega Deijane Dourado, com trecho extraído do site dizer o direito - https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html
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ADENDO - Reversão Jurisprudencial
==> É possível que o legislador edite lei com idêntico conteúdo ao de outra que anteriormente tenha sido declarada inconstitucional em controle abstrato de constitucionalidade; função legislativa não é vinculada !!! → finalidade evitar a "fossilização da Constituição".
1- Lei Ordinária → STF INFO 801 - No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar que a correção do precedente se afigura legítima no momento. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa → "reação legislativa" ou "superação legislativa", "ativismo congressual".
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2- Emenda Constitucional → presunção de constitucionalidade = A invalidação, pelo STF, somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites formais e das cláusulas pétreas, previstas no art. 60, e seus §§, da CF/88.
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Se a questão falasse que não vinculava em "sua função típica"... ficaria mais fácil acertar.
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B) ERRADO - Art. 21 e parágrafo da lei 9868/99
é possível a concessão de medida cautelar em ADC por decisão da MAIORIA ABSOLUTA dos seus membros e consistirá na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
PRAZO DA SUSPENSÇÃO: 180 DIAS
E) ERRADO - ART. 102 DA CF
CABERÁ RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AO O STF PARA:
- Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões
- Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso
OBS: a ação de reclamação constitucional EXIGE o esgotamento das vias ordinárias para o seu conhecimento no stf
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