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ID
5441941
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Araken de Assis (2015), ao apresentar sua opinião sobre a iniciativa probatória, assim descreveu: “O objetivo primário da iniciativa probatória das partes é o de convencer o juiz da veracidade das alegações das respectivas afirmações a respeitos dos fatos que integram a causa de pedir ou a defesa”. A partir dessa definição, analise as situações relacionadas a atividade probatória abaixo descritas:

I – Podem depor todas as pessoas como testemunhas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
II – Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
III – As testemunhas chamadas para prestar depoimento em juízo são denominadas testemunhas judiciárias e são consideradas terceiros em relação ao processo.
IV – Não poderá o juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
V – O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, sem necessidade de observação do contraditório.

Das afirmações acima, quantas podem ser consideradas corretas? Assinale.

Alternativas
Comentários
  • I – Podem depor todas as pessoas como testemunhas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (CERTA Art. 447)

    II – Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. (CERTA Art. 389)

    III – As testemunhas chamadas para prestar depoimento em juízo são denominadas testemunhas judiciárias e são consideradas terceiros em relação ao processo. (CERTA)

    Testemunha judicial é aquela que relata em juízo o que sabe a respeito dos fatos, podendo ser uma testemunha presencial, de referência ou referida.

    IVNão poderá o juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (ERRADA)

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    V – O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, sem necessidade de observação do contraditório. (ERRADA)

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Aguem poderia dar uma ajuda com relação ao item III?

    Fiquei em dúvida quanto a testemunha estar topograficamente elencado nos meios de prova e o fato da questão a apontar como um terceiro em relação ao processo.

  • Sobre a alternativa III:

    Há doutrinadores que entendem que as testemunhas são terceiros em relação ao processo.

    Achei um julgado no jusbrasil do TJMS: Apelação Cível 0800119-35.2017.8.12.0029.

  • GABARITO C

    IV – Não poderá o juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (ERRADA)

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    V – O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, sem necessidade de observação do contraditório. (ERRADA)

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Em relação ao item III...

    Pode parecer óbvio, mas cuidado para, quando da leitura, confundir TERCEIROS com aqueles inscritos do rol de intervenção de terceiros (assistentes, assistentes litisconsorciais, denunciados à lide, os chamados ao processo, os desconsiderados em desconsideração da personalidade jurídica, e o amicus curiaes).

    Os terceiros são todos aqueles que não fazem parte da relação jurídica processual e que, portanto, não têm legitimidade ou interesse processual no processo. Os terceiros intervenientes, por outro lado, são aqueles que poderão ser atingidos pela decisão judicial, ou seja, gozam de certo interesse ou legitimidade processual.