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Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
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No caso, identificou-se de onde partiu o objeto, havendo responsabilidade objetiva do referido imóvel.
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VI Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Responsabilidade Civil
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Enunciado 557:
Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.
Justificativa:
A proposta confirma a responsabilidade objetiva tratada pelo art. 938 do Código Civil, estando igualmente na linha da doutrina contemporânea (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 637; GODOY, Cláudio Luiz Bueno. Código Civil comentado. Coord. Ministro Cezar Peluso. São Paulo: Manole, 2007. p. 782; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 215-216; VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 893; GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 10ª ed., vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 230). Concluindo pela responsabilização do condomínio, é esta a jurisprudência do STJ: "Responsabilidade civil - Objetos lançados da janela de edifícios - A reparação dos danos é responsabilidade do condomínio. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados a terceiros. Inteligência do art. 1.529 do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido" (STJ, REsp n. 64.682/RJ, relator Ministro Bueno de Souza, Quarta Turma, julgamento em 10/11/1998, DJ de 29/3/1999, p. 180). Entre os julgados estaduais, com destaque: TJRS, Rciv n. 71002670024, Erechim, Segunda Turma Recursal Cível, relatora Desembargadora Fernanda Carravetta Vilande, julgamento em 13/10/2010, DJERS de 20/10/2010; TJMG, APCV n. 1.0024.08.107030-2/0011, Belo Horizonte, Décima Segunda Câmara Cível, relator Desembargador Saldanha da Fonseca, julgamento em 26/8/2009, DJEMG de 14/9/2009.
Norma:
ART: 938;
DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, PRÉDIO, VIZINHO
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Outro nome que alguma banca também pode cobrar: Responsabilidade Civil por defenestramento.
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Também pode ser chamado de Defenestração, em complemento ao comentário da colega Érica.
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A questão trata do tema responsabilidade civil.
A situação narrada é a de Carlos, que foi atingido por um vaso
enquanto transitava na rua, o que lhe causou danos.
O enunciado deixa claro que o vaso caiu do apartamento de Luisa,
localizado no Edifício Boa Vista.
Pois bem, trata-se da responsabilidade civil por defenestração,
sendo certo que, neste caso, em sendo possível identificar de qual unidade autônoma
caiu o objeto, aquele que a habitar (no caso Luisa) será responsabilizado:
"Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde
pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar
indevido".
Somente quando não for possível identificar a unidade autônoma o
condomínio poderá ser responsabilizado.
Vejamos qual a alternativa correta:
A) Correta, conforme explicado acima.
B) Incorreta, pois como visto acima o condomínio somente responde
quando não tenha sido possível identificar a unidade autônoma.
C) Incorreta, pois como visto acima o condomínio somente responde
quando não tenha sido possível identificar a unidade autônoma.
D) Incorreta, pois como visto acima o condomínio somente responde
quando não tenha sido possível identificar a unidade autônoma.
E) Incorreta, já que, nos termos do art. 938, há responsabilidade
daquele que habita o apartamento.
Gabarito do professor: alternativa “A”.
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GABARITO: A
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
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Carlos poderá sim pleitear reparação, demandando Luísa para que responda pelos mesmos danos a ele ocasionado, esta reparação se fundamenta no Art. 938 do CC Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Neste caso somente Luísa respondera pois se identificou de onde partiu o objeto, excluindo assim a responsabilidade do edifício.