SóProvas


ID
5441977
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Francisco e Maria entabularam em 15/08/2014 negócio de compra e venda, mediante contrato escrito, onde Francisco se compromete a vender e Maria a comprar uma área de terras de 50 hectares, pelo valor de R$ 1.750.000,00 sendo a forma de pagamento pactuada em 5 (cinco) parcelas anuais de R$ 350.000,00, a cada dia 15 de agosto de cada ano, iniciando-se em agosto de 2014. Ocorre que Maria apenas efetuou o pagamento das primeiras três parcelas anuais, quedando-se silente no tocante as demais. Em outubro de 2020 Maria veio a falecer, deixando como herdeiro apenas Henrique, seu filho com 13 anos, abrindo-se seu processo de inventário, momento em que Francisco se habilita como seu credor, pretendendo receber as parcelas anuais de 2017 e 2018. A partir da hipótese narrada, assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Por que a prescrição não é de 5 anos?

    Art. 206, § 5 Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • Tratando-se de responsabilidade contratual, o STJ firmou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional, em regra, é de 10 anos. Nesse sentido: [...] 6. "Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, a Segunda Seção perfilhou o entendimento de que, ressalvados prazos específicos, em regra, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se o prazo geral de prescrição - 10 anos - contido no art. 205 CC/02 e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, o prazo trienal, conforme disposto no art. 206, § 3º, V, do Diploma Civilista" (REsp 1360269/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 08/03/2019). 7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1786760/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)
  • Quem é Fernando ?!

  • Responsabilidade contratual = 10 anos - juros de mora a partir da citação

    Responsabilidade extracontratual = 3 anos - juros de mora a partir do evento danoso

  • GABARITO: E

    ATENÇÃO!

    RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL: O STJ entende que se aplica o prazo de 10 anos (art. 205 do CC). STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018. Dessa forma, a pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019.

    RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO EXTRACONTRATUAL (CUIDADO): para a responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL o prazo é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC). Referência ao mesmo julgado acima, EREsp 1.281.594-SP.

  • Que questão boa……caí feito uma patinha!

  • GABARITO: E

    ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 206, §3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES. Acerca da ocorrência de prescrição no caso em comento, registro que o entendimento atual do e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se o prazo geral de prescrição - 10 anos - contido no art. 205 do Código Civil, e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, o prazo trienal, conforme disposto no art. 206, §3º, V, do diploma civilista. Fundando-se o pedido em reparação civil, correta a sentença que aplicou o prazo prescricional trienal do artigo 206, parágrafo terceiro, V, do CC. (TRF-4 - AC: 5014509-98.2012.4.04.7009 PR, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 26/05/2021, QUARTA TURMA)

  • Gente, não tem mais comentário do prof. do QCONCURSOS?????

    Aff.

  • O tema da questão é prescrição.

     

     

    O enunciado narra uma situação em que houve pactuação de promessa de compra e venda, em que a compradora Maria ficou inadimplente e veio a falecer.

     

     

    Maria faleceu em 2020, devendo as parcelas vencidas em 2017 e 2018.

     

     

    Assim, é preciso saber se Francisco pode habilitar seu crédito no inventário de Maria, ou seja, se sua pretensão foi atingida, ou não, pela prescrição.

     

     

    A) A afirmativa está incorreta, pois, o entendimento do STJ é no sentido de que neste caso aplica-se o prazo geral de prescrição do art. 205 do Código Civil, que é de 10 anos:

     

     

    “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL.

    INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO.

    IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.

    1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.

    2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).

    3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").

    4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.

    5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.

    6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.

    7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.

    8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia.

    9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.

    (EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018)

     

     

    B) No caso em tela, Henrique não é o devedor e sim o Espólio de Maria, logo, não há hipótese de impedimento da prescrição. Portanto, a afirmativa está incorreta.

     

     

    C) A afirmativa está incorreta, pois, o entendimento do STJ é no sentido de que neste caso aplica-se o prazo geral de prescrição do art. 205 do Código Civil, que é de 10 anos (transcrito acima).

     

     

    D) No caso em tela, Henrique não é o devedor e sim o Espólio de Maria, logo, não há hipótese de impedimento da prescrição. Portanto, a afirmativa está incorreta.

     

     

    E) Correta, conforme visto acima.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “E”.

  • A aplicação do prazo de 10 anos nas relações contratuais, segundo o STJ, não distingue se a pretensão é relativa à prestação avençada ou se a perdas e danos?
  • Creio que este gabarito esteja errado, a correta é letra C

  • Não concordo com o gabarito, tampouco com o comentario do professor. O prazo de 10 anos, conforme decisão do STJ, é para buscar a reparação dos danos causados pelo inadimplemento. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, § 5°, I, do CC/02. Basta ler o julgamento do EREsp nº 1281594 / SP (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Prazo-prescricional-para-acao-que-busca-reparacao-civil-contratual-e-de-dez-anos.aspx).

    São coisas distintas e pessoal está confundindo.

  • a) Francisco não poderá se habilitar como credor uma vez que sua pretensão prescreveu em três anos, a partir do inadimplemento. = OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PRESCREVEM EM 10 ANOS.

    b) Considerando que Henrique é absolutamente incapaz e em relação a ele não corre prescrição, Francisco não poderá cobrar o crédito no inventário de Maria. = NÃO É PORQUE É ABSOLUTA,ENTE INCAPAZ QUE NÃO SE PODE COBRAR CRÉDITO, POIS O PRAZO PRESCRICIONAL CONTINUA A CORRER CONTRA O SUCESSOR (196,CC/02).

    c) Francisco poderá se habilitar como credor e pleitear o pagamento haja vista que a prescrição da pretensão em relação as parcelas não pagas é de cinco anos, a partir do inadimplemento. = OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PRESCREVEM EM 10 ANOS.

    d) Fernando apenas poderá pleitear o pagamento pelo herdeiro de Maria quando o mesmo atingir a incapacidade relativa, haja vista não correr prescrição em relação a pessoas absolutamente incapazes. = QUEM É FERNANDO?

    e) Francisco poderá pleitear o pagamento do herdeiro Henrique pois, conforme os fatos narrados, a prescrição aplicável ao caso é de dez anos. = GABARITO.

  • CONCORDO COM DANIEL FARIA.

    PQ DIABOS NAO É A LETRA C?