O tema da questão é prescrição.
O enunciado narra uma situação em que houve pactuação de promessa
de compra e venda, em que a compradora Maria ficou inadimplente e veio a
falecer.
Maria faleceu em 2020, devendo as parcelas vencidas em 2017 e
2018.
Assim, é preciso saber se Francisco pode habilitar seu crédito no
inventário de Maria, ou seja, se sua pretensão foi atingida, ou não, pela
prescrição.
A) A afirmativa está incorreta, pois, o entendimento do STJ é no
sentido de que neste caso aplica-se o prazo geral de prescrição do art. 205 do
Código Civil, que é de 10 anos:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso
especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.
2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de
prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento
contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206,
§3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).
3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002,
aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado").
4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza
às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível
suportar uma perpétua situação de insegurança.
5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade
contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de
prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade
extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo
de três anos.
6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo
"reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer
consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um
dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando
associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente
o ato ilícito.
7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo
prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas
hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.
8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos
protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e
extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo
legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia.
9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte,
não providos.
(EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018)
B) No caso em tela, Henrique não é o devedor e sim o Espólio de
Maria, logo, não há hipótese de impedimento da prescrição. Portanto, a
afirmativa está incorreta.
C) A afirmativa está incorreta, pois, o entendimento do STJ é no
sentido de que neste caso aplica-se o prazo geral de prescrição do art. 205 do
Código Civil, que é de 10 anos (transcrito acima).
D) No caso em tela, Henrique não é o devedor e sim o Espólio de
Maria, logo, não há hipótese de impedimento da prescrição. Portanto, a
afirmativa está incorreta.
E) Correta, conforme visto acima.
Gabarito do professor: alternativa “E”.