Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) O erro
apresentado é causa de nulidade absoluta da inscrição e do processo de
cobrança, não permitindo modificações e alterações que o convalidem.
Falso, por desrespeita
a seguinte Súmula do STJ:
Súmula 392 - A
Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
B) A
realização de substituição por parte da fazenda pública está limitada a
requisitos formais e materiais relativos a erros no lançamento, e que
porventura tenham sido reproduzidos no termo de inscrição.
Falso, por desrespeita
a seguinte Súmula do STJ:
Súmula 392 - A
Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
C) A convalidação do erro não poderá ocorrer, uma vez que a jurisprudência
aponta para a impossibilidade de substituição em função de erro relativo à
origem e fundamento legal.
Falso, por desrespeita
a seguinte Súmula do STJ:
Súmula 392 - A
Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
D) A substituição do termo de inscrição da dívida ativa deve ser apresentada
antes de prolatada a sentença de primeira instância, devolvido ao contribuinte
o prazo para defesa.
Correto, de
acordo com a LEF (lei nº 6.830/80):
Art. 2º § 8º - Até a
decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada
ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
E) Se ajuizado embargos à execução por parte do contribuinte, a Fazenda Pública
pode realizar a substituição do termo de inscrição até a data em que ocorrer
a sua citação.
Incorreto, por
desrespeitar a LEF (lei nº 6.830/80):
Art. 2º § 8º - Até a
decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada
ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Gabarito do Professor: Letra D.