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ID
5442004
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Procuradoria do Município de Sabatinga, após ajuizar execução fiscal em face de um contribuinte devedor, percebeu que o termo de inscrição da dívida ativa possuía erro quanto a fundamentação legal relacionada a origem do crédito inscrito.

Considerando o caso apresentado, e as disposições legais acerca da dívida ativa, podemos concluir que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    .

    SÚMULA N. 392

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • Lei n. 6.830/80

    Art. 2º (...)

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) O erro apresentado é causa de nulidade absoluta da inscrição e do processo de cobrança, não permitindo modificações e alterações que o convalidem.

    Falso, por desrespeita a seguinte Súmula do STJ:

    Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

     

    B) A realização de substituição por parte da fazenda pública está limitada a requisitos formais e materiais relativos a erros no lançamento, e que porventura tenham sido reproduzidos no termo de inscrição.

    Falso, por desrespeita a seguinte Súmula do STJ:

    Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


    C) A convalidação do erro não poderá ocorrer, uma vez que a jurisprudência aponta para a impossibilidade de substituição em função de erro relativo à origem e fundamento legal.

    Falso, por desrespeita a seguinte Súmula do STJ:

    Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


    D) A substituição do termo de inscrição da dívida ativa deve ser apresentada antes de prolatada a sentença de primeira instância, devolvido ao contribuinte o prazo para defesa.

    Correto, de acordo com a LEF (lei nº 6.830/80):

    Art. 2º § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.



    E) Se ajuizado embargos à execução por parte do contribuinte, a Fazenda Pública pode realizar a substituição do termo de inscrição até a data em que ocorrer a sua citação.

    Incorreto, por desrespeitar a LEF (lei nº 6.830/80):

    Art. 2º § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

     

    Gabarito do Professor: Letra D. 

  • CTN: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • CUIDADO COM A BANCA CESPE!!!! O gabarito nesse caso seria completamente diferente e com fundamentação jurisprudencial.