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ID
5442058
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

“As razões para a limitação da duração do trabalho são de ordem biológica, social, econômica, religiosa e familiar” (LEITE, 2021, p. 275). Visam o bem estar e a satisfação do trabalhador e de sua família, proporcionando-lhe um período de descanso para recomposição física e mental, evitando doenças, além de promover uma convivência familiar fora do ambiente de trabalho e, do empregador que busca a sua satisfação através do lucro. “A duração do trabalho é o tempo de labor legalmente outorgado ou contratualmente oferecido a um empregado e que se identifica a partir da constatação da jornada e da carga semanal exigíveis” (MARTINEZ, 2021, p. 245). Em relação a jornada de trabalho, assinale a única alternativa que não condiz com a previsão da norma laboral:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"E"

    Houve recente alteração na lei acerca do regime de trabalho em tempo parcial, não são mais vinte e seis horas, com possibilidade de suplementar com horas.

    • CLT, art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. 
  • Sobre a letra A:

    Info 190/TST

    Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho. Sistema de registro de ponto por exceção. Validade.

    A SDC, por maioria, deu provimento a recurso ordinário para considerar válida cláusula constante de acordo coletivo de trabalho que estabeleceu sistema de controle de jornada por exceção, no qual o empregado anota no registro de ponto somente situações excepcionais, como faltas, saídas antecipadas, atrasos, licenças e horas extras. Prevaleceu o entendimento de que o art. 74, §2º, da CLT, ao atribuir ao empregador a obrigação de formar prova pré-constituída a respeito da jornada de trabalho de seus empregados, possui natureza eminentemente processual. Não se trata, portanto, de matéria de ordem pública, que asseguraria ao trabalhador determinado regime de marcação de ponto. Assim, não há óbice a que os sujeitos coletivos negociem a forma pela qual o controle será realizado, desde que garantida aos empregados a verificação dos dados inseridos no sistema. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, e Aloysio Corrêa da Veiga. TST-AIRO277-95.2015.5.17.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 8.4.2019

  • gab. E

    CLT. Art. 58-A

    CLT, art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. 

    Há possibilidade de Horas Suplementares?

    Não exceda a 30hNÃO

    Não exceda a 26hSIM, até 6h semanais.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Acrescentando comentários sobre a alternativa D.

    LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973

    Estatui normas reguladoras do trabalho rural.

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

  • A banca utilizou de junção de textos e até mesmo textos de própria autoria, o que é ótimo. Entretanto, o enunciado pede alternativa que não condiz com a "normal laboral", seria a CLT? ou a junção de normas trabalhistas?

    Enfim, me parece que a letra "A" pode gerar um equívoco na parte: "facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", que está ipsis litteris o texto da Constituição Federal, logo abaixo, no mesmo texto da letra A, fala sobre o ponto de exceção (previsto na CLT).

    Se formos levar em consideração o texto da CLT, bem como a Súmula 85, I e II do TST, a compensação de jornada pode ser estabelecido por acordo individual e não apenas por acordo ou convenção coletiva. Art. 59 §6º.

    Para mim, a mistura do texto constitucional com a CLT gerou sim um equívoco.

    Ps.: A letra E de fato está errada, só trouxe essa discussão por causa da forma de elaboração da questão.

  • Trabalho sob o regime de tempo parcial:

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    § 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

    § 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

    § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

    § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no §3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

    § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

    § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

    § 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.

  • Sobre a alternativa C, afirma Maurício Godinho Delgado (p. 1112): "No tocante ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a jurisprudência anterior à Constituição de 1988 já pacificara que, nos períodos laborados à noite, incidiria em benefício do trabalhador tanto o adicional noturno como a hora fica noturna celetista (Súmulas 213 e 214, STF; antigo Enunciado 130, TST), tendo-se por inconstitucional a discriminação contida no caput do art. 73 da CLT." O autor ainda afirma que "os fundamentos que deram suporte às leituras jurisprudenciais das Súmulas 213 e 214, do STF, e do antigo Enunciado 130, do TST, mantêm-se válidos, em face da nova Constituição (art. 7º, IX, CF/88)."