-
São integrantes da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: As Autarquias; as Fundações, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.
ÓRGÃOS PÚBLICOS: São integrantes da estrutura da administração direta e, portanto, despidos de personalidade juridica.
RECEITA FEDERAL: É um órgão específico, singular, subordinado ao Ministério da Economia, exercendo funções essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos. É responsável pela administração dos tributos de competência da União, inclusive os previdenciários, e aqueles incidentes sobre o comércio exterior, abrangendo parte significativa das contribuições sociais do País.
ENTIDADES PÚBLICAS: São a composição da Administação Direta, ou seja, as pessoas políticas ou entes políticos que são a União, Estados, DF e Munucípios.
Gabarito: A)
-
GAB A
No Brasil, o Decreto-lei 200/67, em seu art. 4º, estabelece a organização da administração pública federal, conforme abaixo transcrito:
Art. 4º. A Administração Federal compreende:
I - A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
II - A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
- Autarquias;
- Empresas Públicas;
- Sociedades de Economia Mista;
- Fundações Públicas.
FONTE: MEUS RESUMOS
OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)
-
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos:
Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
São pessoas jurídicas de Direito Público interno, criadas por lei específica (Art. 37, XIX, CF), às quais é atribuída, para seu melhor funcionamento, autonomia administrativa, econômica e financeira para o exercício de algum serviço público típico do Estado. E: INSS, IBAMA, INCRA, FUNAI etc.
b) Empresas Públicas;
São pessoas jurídicas de Direito Privado, constituída com capital exclusivamente público, cuja criação é autorizada por lei, sob qualquer forma jurídica admitida que objetivam a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica (art. 3º, Lei 13.303/16). Ex: Infraero.
c) Sociedades de Economia Mista.
Trata-se de uma empresa de capital público e privado, com direção estatal e personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei. Reveste-se da forma de sociedade anônima, com a maioria de ações votantes nas mãos do poder público. (Art. 4º, Lei 13.303/2016). Exemplos: Banco do Brasil e Petrobras.
d) fundações públicas.
São entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e outras fontes. Este é o conceito encontrado no Decreto-lei nº 200/1967. Ex: Fundação Padre Anchieta.
No entanto, importante salientar que há divergência doutrinária acerca da natureza jurídica destas entidades, se de direito público ou privado.
Assim:
A. CERTO. Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas.
GABARITO: ALTERNATIVA A.
-
GABA A
ADMINISTRAÇÃO DIRETA eu tenho MEDU
- Municípios
- Estados
- DF
- União
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA é só uma FASE
- Fundações públicas
- Autarquias
- Sociedade de economia mista
- Empresas públicas
senado federal - pertencelemos!
-
Acrescentando!
órgãos públicos podem ser constituídos no âmbito da administração direta ou indireta.
Art. 1º, § 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
Bons estudos!!
-
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas.
GAB: A
-
O exame desta questão pode ser efetuado com apoio na regra do art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67, que abaixo transcrevo:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
(...)
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia
Mista.
d) fundações públicas."
O simples cotejo deste rol de entidades em relação ao teor da norma acima transcrita permite a conclusão de que apenas a letra A apresenta, com correção, as entidades integrantes da administração indireta.
Todas as demais divergem desse figurino legal, o que as torna incorreta.
Gabarito do professor: A
-
Uma questão dessa numa prova para procurador é para não zerar.