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ID
5466391
Banca
FGV
Órgão
TCE-PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Piauí, em momento anterior à instauração de sindicância administrativa (SA) ou processo administrativo disciplinar (PAD), recebeu a sugestão, de sua assessoria, de celebrar termo de ajustamento de conduta (TAC) com um servidor em estágio probatório, o qual, consciente e voluntariamente, tinha desviado, em benefício próprio, uma caixa com vinte canetas esferográficas.

O Corregedor-Geral decidiu, corretamente, que o TAC:

Alternativas
Comentários
  • alguém poderia explicar esse gabarito por gentileza?
  • GABARITO: Letra A

    O servidor praticou o crime de peculato-desvio, que é crime contra a administração pública (Art. 312 do CP). A Lei 8.112 estabelece que é causa de demissão crimes contra a administração pública (Art. 132, I)

    Assim, não se pode fazer TAC, pois este se aplica a penas de menor potencial ofensivo (pena máxima suspensão de até 30 dias).

  • é legislação especifica do TCE /PI mas que se repete nos orgãos estaduais :

    RESOLUÇÃO TCE/PI nº 27, de 30 de julho de 2015.

    4º Para aferição da conveniência e oportunidade da adoção do Ajustamento de Conduta serão considerados, especialmente, os seguintes critérios:

    I – inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;

    II – que o histórico funcional do servidor ou a manifestação de superiores hierárquicos lhe abonem a conduta precedente;

    III – que a solução mostre-se razoável no caso concreto;

    IV – que a pena, em tese aplicável, seja punível com repreensão ou suspensão de até 10 (dez) dias;

    V – que o servidor não esteja em estágio probatório; e

    VI – que o servidor já não esteja sendo beneficiado com um Termo de Ajustamento de Conduta.

  • esse gabarito tá em lei específica do órgão e não na lei 9784

  • O Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Piauí, em momento anterior à instauração de sindicância administrativa (SA) ou processo administrativo disciplinar (PAD), recebeu a sugestão, de sua assessoria, de celebrar termo de ajustamento de conduta (TAC) com um servidor em estágio probatório, o qual, consciente e voluntariamente, tinha desviado, em benefício próprio, uma caixa com vinte canetas esferográficas.

    O Corregedor-Geral decidiu, corretamente, que o TAC:

    Alternativas

    A

    não pode ser celebrado, isto em razão do elemento volitivo do agente e do fato de estar em estágio probatório;

    O servidor praticou o crime de peculato-desvio, que é crime contra a administração pública (Art. 312 do CP). A Lei 8.112 estabelece que é causa de demissão crimes contra a administração pública (Art. 132, I)

    Assim, não se pode fazer TAC, pois este se aplica a penas de menor potencial ofensivo (pena máxima suspensão de até 30 dias).

    B

    pode ser celebrado, desde que, após realizada a avaliação da caixa de canetas desviada, se conclua pelo seu pequeno valor econômico;

    C

    somente poderia ser celebrado após a instauração da SA ou do PAD, sendo vedada a sua celebração com o servidor em estágio probatório;

    D

    pode ser celebrado, ainda que seja necessária uma averiguação, de modo a colher informações que permitam concluir pela sua conveniência;

    E

    não pode ser celebrado sem prévia provocação da Comissão de Sindicância ou da Comissão de Inquérito Administrativo, além da necessidade de aquiescência do superior hierárquico.

  • Cuida-se de questão a ser solucionada com apoio em regramento específico do Tribunal de Contas do Piauí, qual seja, a RESOLUÇÃO TCE/PI nº 27, de 30 de julho de 2015, que Disciplina o Termo de Ajustamento de
    Conduta como solução alternativa a incidentes disciplinares no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.


    No ponto, confira-se o teor do art. 1º, §4º, de tal ato normativo:

    "Art. 1º (...)
    Para aferição da conveniência e oportunidade da adoção do Ajustamento de Conduta serão considerados, especialmente, os seguintes critérios:
    I inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;

    II que o histórico funcional do servidor ou a manifestação de superiores hierárquicos lhe abonem a conduta precedente;

    III que a solução mostre-se razoável no caso concreto;

    IV que a pena, em tese aplicável, seja punível com repreensão ou suspensão de até 10 (dez) dias;

    V que o servidor não esteja em estágio probatório; e

    VI que o servidor já não esteja sendo beneficiado com um Termo de Ajustamento de Conduta."


    Como daí se pode extrair, o TAC de que ora se cogita esbarraria em duas vedações expressas no regramento do TCE do Piauí, quais sejam, o elemento volitivo da conduta praticada pelo servidor, que caracteriza a presença de dolo, o que, por si só, incide na norma do inciso I, acima destacada. A segunda objeção repousa no inciso V, também em negrito, que consiste no fato de o servidor se encontrar em estágio probatório.

    Desta maneira, da leitura das opções propostas pela Banca, percebe-se que a única acertada encontra-se na letra A, segundo o qual o TAC não pode ser celebrado, isto em razão do elemento volitivo do agente e do fato de estar em estágio probatório.


    Gabarito do professor: A

  • Porq tem até a letra "E" ?