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ID
54703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a situação de uma usuária de serviço público concedido
que não se conforma em pagar quantia fixa mensal a título de
disponibilização do serviço ofertado pela concessionária mesmo
quando não utiliza esse serviço. Insatisfeita com a situação, a
usuária faz uma reclamação à agência reguladora, a qual decide
que, de fato, a referida tarifa não é devida. Com relação a essa
situação hipotética e aos contratos administrativos, julgue os itens
de 37 a 39

O litígio travado entre a concessionária de serviço público e o poder concedente, diante do contrato de concessão, decorrente, por exemplo, de situações como a descrita, poderá ser solucionado por meio da arbitragem.

Alternativas
Comentários
  • Ainda, é importante destacar a lição de Eduardo Talamini de que arbitragem não suprime o processo administrativo, quando este for cabível, sendo que poderá ser instaurado antes ou concomitantemente com a arbitragem, a critério do administrado, tendo em vista que não há, desde o advento da Constituição de 1988, a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para o direito deação, sendo que as únicas exceções estão prevista no próprio texto constitucional. Por fim, é consenso que para que a arbitragem nas PPP's tenha bom êxito cumpre haver por parte de ambos os contratantes um comprometimento com o princípio da boa-fé e seus desdobramentos, como a proibição do comportamento contraditório e a proteção da confiança legítima. Ainda, este mesmo princípio da boa-fé, além de princípio geral dos contratos, é inerente à obrigatoriedade constitucional de moralidade administrativa.
  • Errei a questão, mas o art. 23-A da Lei 8987/1995 assim dispõe:"Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a ARBITRAGEM, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996." (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
  • Errei a questão, mas o art. 23-A da Lei 8987/1995 assim dispõe:"Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a ARBITRAGEM, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996." (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)Da mesma forma, assim também prevê o art. 11, III, da Lei n. 11-079/2004 (PPP): "Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei no 8.666 , de 21 de junho de 1993; II – (VETADO) III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a ARBITRAGEM, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato."
  • CERTO!O edital de licitação conterá minuta do futuro contrato, podendo prever o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a ARBITRAGEM, a ser realizada no Brasil, nos termos da lei 9307/1996 (LEI ARBITRAGEM), para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.