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ID
54706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a situação de uma usuária de serviço público concedido
que não se conforma em pagar quantia fixa mensal a título de
disponibilização do serviço ofertado pela concessionária mesmo
quando não utiliza esse serviço. Insatisfeita com a situação, a
usuária faz uma reclamação à agência reguladora, a qual decide
que, de fato, a referida tarifa não é devida. Com relação a essa
situação hipotética e aos contratos administrativos, julgue os itens
de 37 a 39

Resolvida a questão perante o órgão regulador, o poder concedente tem competência para determinar que a concessionária deixe de cobrar a referida tarifa, sob pena de rescisão do contrato de concessão.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.Art. 112. A concessão extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão e anulação. Parágrafo único. A extinção devolve à União os direitos e deveres relativos à prestação do serviço.Art. 115. A concessionária terá direito à rescisão quando, por ação ou omissão do Poder Público, a execução do contrato se tornar excessivamente onerosa. Parágrafo único. A rescisão poderá ser realizada amigável ou judicialmente. Art. 116. A anulação será decretada pela Agência em caso de irregularidade insanável e grave do contrato de concessão. Art. 117. Extinta a concessão antes do termo contratual, a Agência, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá: I - ocupar, provisoriamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços, necessários a sua continuidade; II - manter contratos firmados pela concessionária com terceiros, com fundamento nos incisos I e II do art. 94 desta Lei, pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, os terceiros que não cumprirem com as obrigações assumidas responderão pelo inadimplemento.
  • Desculpe, mas continuo sem entender. Alguém mais se habilita?
  • Art. 29. Incumbe ao poder concedente: I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas; VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação; XI - incentivar a competitividade; e XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
  • Recisão sempre é a concessionária quem pede, nunca a Adm pode impor. Essa só pode os demais, por exemplo a Encampação.
  • O Estatuto das Concessões, porém, ao se referir à RESCISÃO,considerou-a como de INICIATIVA DO CONCESSIONÁRIO, reservando nomeclatura própria (CADUCIDADE)para a rescisão deflagrada pelo concedente.Resulta daí, portanto, que, nos termos da lei vigente, a rescisão é a forma de extinção cuja atividade deflagadora é atribuída ao concessionário.
  • Data vênia as explicações acima, entendo particularmente que o erro encontra fundamento na teoria do contrato administrativo, como dito pela propria questão, vejamos:

    "Com relação a essa situação hipotética e aos contratos administrativos, julgue os itens de 37 a 39".
    Resolvida a questão perante o órgão regulador, o poder concedente tem competência para determinar que a concessionária deixe de cobrar a referida tarifa, sob pena de rescisão do contrato de concessão.

    Resposta: O poder concedente não pode "determinar" que valor previamente previsto em contrato (o cálculo da tarifa é parte integrante de edital de concessão) seja sumariamente retirado. Em verdade, tal atitude fere a base objetiva do contrato, gerando prejuízos ao contratante, uma espécie de "fato do príncipe". Assim sendo, cabe ao poder público resilir o contrato, indenizando inclusive o empresário considerando seus lucros cessantes.

    Não bastasse, e sem adentrar ao mérito da questão, temos que a cobrança de forma compulsória por seviço potencialmente utilizável caracteriza-se como TAXA e não tarifa, a qual, como dito linhas acima, tem natureza essencialmente contratual.

    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576.189, Rel. Min.Ricardo Lewandowsky, submetido ao regime da repercussão geral,decidiu que a cobrança de preço público (tarifa) não tem carátercompulsório, mas, sim, contratual, pressupondo, em sua essência, aliberdade do administrado de poder escolher alternativa de nãoutilizar determinado serviço público, ante a possibilidade de acessoa essa mesma prestação por outros meios.

    Esse é o entendimento s.m.j
  • É CASO DE CADUCIDADE E NÃO RESCISÃO.


    CADUCIDADE: Inadimplência da Concessionária.
    RESCISÃO: Inadimplência do Poder Concedente.


    Lembrando que na caducidade tem toodo um procedimento administrativo: abre prazo para regularizar senão instaurado processo administrativo (garantia do contraditório e ampla defesa)...




    GABARITO ERRADO
  • Pedro Matos desconfio estar trocados os conceitos no seu TEXTO

  • Esse abuso de nomenclatura é uma dor de cabeça...

    Sei que rescisão é feita somente pela concessionária (de forma judicial)

    mas pq o termo "rescisão unilateral" (que é feito pelo concedente) Está correto? Sendo que só rescindi o concessionário.

    As vezes a banca usa "rescisão como uma palavra genérica pra acabar com o contrato e as vezes usa com seu real sentido.

    Enfim....

    Esse termo "rescisão unilateral" deveria ser abolido pra acabar de vez com essa put@ria