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GABARITO LETRA B
na verdade compete aos TJ's e TRF's o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal
erros? avisar pls
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No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre a matéria e decidiu que a competência para julgar HC contra ato da Turma Recursal é do próprio TJ (em caso de Turma Recursal estadual) ou do TRF respectivo (em caso de Turma Recursal do JEF).
Fonte: Dizer o Direito.
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Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
OK.
A súmula 691 do STF estabelece: “Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Essa súmula continua sendo aplicada pelo STF. Entretanto, admite-se uma flexibilização em caso de decisão teratológica.
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Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
Errado.
No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre a matéria e decidiu que a competência para julgar HC contra ato da Turma Recursal é do próprio TJ (em caso de Turma Recursal estadual) ou do TRF respectivo (em caso de Turma Recursal do JEF).
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Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
OK.
Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
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Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
OK.
Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Esse entendimento decorre do fato de que a pena de multa não pode ser convertida em pena privativa de liberdade (art. 51 do Código de Penal), razão pela qual não há, segundo o STF, risco à liberdade, de modo que não seria admissível a impetração de habeas corpus.
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Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
OK.
Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
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GABA: B
a) CERTO: Se o HC c/ liminar for dirigido a um tribunal, o relator decide esta, mas aquele é julgado pela respectiva turma ou câmara. Assim, prevalece que, se o relator indeferir a liminar, não cabe HC. Nesse sentido: Súmula 691 - STF: não compete ao STF conhecer HC impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. Todavia, não se trata de regra absoluta: os TS's e o próprio STF entendem que essa súmula pode ser mitigada diante de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (ex: rejeição da liminar sem fundamentação).
b) ERRADO: A Súmula 690 do STF dizia que competia ao STF o julgamento de HC contra decisão da turma recursal do JECRIM. Porém, o próprio STF e o STJ passaram a entender que o julgamento desse HC cabe ao TJ ou ao TRF, estando superada a súmula 690.
c) CERTO: Súmula 695 do STF: não cabe HC quando já extinta a PPL.
d) CERTO: Súmula 693 do STF: Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única aplicada
e) CERTO: Súmula 606 do STF: Não cabe HC originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em HC ou no respectivo recurso (RHC).
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Jurisprudência•Data de publicação: 20/09/2004
LIMINAR. DENEGAÇÃO. 1. Não cabe habeas corpus para obter a concessão de liminar, negada em outra impetração, salvo flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
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GABARITO - B
Resta superado o entendimento da Súmula 690
No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).
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GABARITO B
Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais. HC 369717/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017 (Teses 93).
Bons estudos!
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o STF entende sobre direitos e garantias fundamentais. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Correta. É o entendimento do STF, consagrado em sua Súmula 691: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
B- Incorreta. Era o entendimento do STF, que se encontra superado. No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF). (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 690-STFSTF. Buscador Dizer o Direito, Manaus).
C- Correta. É o entendimento do STF, consagrado em sua Súmula 695: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.
D- Correta. É o entendimento do STF, consagrado em sua Súmula 693: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.
E- Correta. É o entendimento do STF, consagrado em sua Súmula 606: “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).
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GABARITO: B
a) CERTO: Súmula 691/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
b) ERRADO: Quanto ao pedido de análise do aduzido cerceamento de defesa em sede de habeas corpus, ressalto que a Súmula 690/STF não mais prevalece a partir do julgamento pelo Pleno do HC 86834/SP, relatado pelo Rel. Ministro Marco Aurélio (DJ em 9.3.2007), no qual foi consolidado o entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial. [ARE 676.275 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 12-6-2012, DJE 150 de 1º-8-2012.]
c) CERTO: Súmula 695/STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
d) CERTO: Súmula 693/STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
e) CERTO: Súmula 606/STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
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