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Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
ATENÇÃO:
Há decisões do STF defendendo que nesses casos a defesa prévia é INDISPENSÁVEL, mesmo sendo lastreada por IP. Contudo o STJ permanece aplicando a súmula 330.
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Assistam a aula abaixo da questão que vão matar qualquer questão sobre procedimentos de crimes contra a administração pública.
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CUIDADO!! ESSE ENTENDIMENTO É DE ACORDO COM STJ
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A questão possui, em verdade, duas respostas corretas ("letra A" e "letra D") a depender do posicionamento que se adote: se do STJ ou do STF.
Isso porque, apesar da Súmula n. 330 do STJ ("É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial"), o STF entende que "é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial" (HC 110361, j. 05/06/2012).
Assim, se adotado o entendimento do STJ, o gabarito será a letra A.
Mas, se pautado no entendimento do STF, o gabarito é a letra B, pois aplica-se normalmente ao caso o art. 514 do CPP, segundo o qual: "Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.".
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a letra D está errada companheiro, não receberá a denúncia , e sim mandará autuá-la.
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Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
VEJAM, PESSOAL, A LETRA D N ESTARIA CERTA DE JEITO NENHUM
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A solução da questão exige
o conhecimento acerca do procedimento especial dos
crimes praticados por servidores públicos contra a administração em geral.
Analisemos as alternativas:
a) CORRETA. Há entendimento do STJ sumulado afirmando que é desnecessária a resposta preliminar de
que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por
inquérito policial, de acordo com a súmula 330 do STJ.
b) ERRADA. O erro da
alternativa está no prazo, vez que o prazo é de 15 dias, de acordo com o art.
514 do CPP.
c) ERRADA. O processo e o curso
do prazo não ficarão suspensos, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a
resposta preliminar, de acordo com o art. 514, § único do CPP.
d) ERRADA. Neste caso, o juiz
não receberá a denúncia, estando a
denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a
notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do
prazo de quinze dias, consoante o art. 514, caput do CPP.
e) ERRADA. O erro da
alternativa está no prazo, vez que o prazo é de 15 dias, de acordo com o art.
514 do CPP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
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Para o STJ - Se tem inquérito não precisa de defesa prévia !
Para o STF - Mesmo havendo inquérito, é indispensável a defesa prévia !
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GABARITO - A
Para o STF -----> DEVE HAVER DEFESA PRELIMINAR
· Informativo 457, STF: "OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. [...] A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial".
Para o STJ ----> NÃO PRECISA DE DEFESA PRELIMINAR
Súmula 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”