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ID
5474842
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lucas deliberadamente matou seu próprio pai, Leônidas, movido pelo rancor de o pai ter se oposto ao seu casamento. Aberto o testamento de Leônidas, redigido dois meses antes de sua morte, ele deixava para Lucas, além da sua parte na legítima, um relógio de ouro de seu uso pessoal. Leônidas deixou uma neta, Melina, filha de Lucas, seu filho único.
Diante disso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.

    ALTERNATIVAS A e B: Lucas tem direito a alguma parte da herança (legítima ou testamentária)? NÃO. Segundo o art. 1.814, I, CC: “São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”.

    Portanto, alternativas A e B incorretas.

    .

    ALTERNATIVA C: A exclusão de Lucas será automática? NÃO. É necessário propor ação de indignidade. Segundo o art. 1.815, CC: “A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença”.

    .

    ALTERNATIVA D e E: A filha de Lucas, neta de Leônidas, poderá herdar no “lugar” do pai? SIM, como se o pai fosse pré-morto. Segundo o art. 1.816, CC: “São PESSOAIS os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão”.

    Qual o prazo para propositura de ação de indignidade? Art. 1.815, §1º, CC. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – INCORRETA: Art. 1.814, I, CC: São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; (...)

    LETRA B – INCORRETA: Conforme mencionado acima, o art. 1.814 do CC determina que, nestes casos, ocorrerá a exclusão do autor por indignidade, o que atingirá tanto a sua condição de herdeiro como de legatário.  

    LETRA C – INCORRETA: Nos termos do art. 1.815 do CC, a exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença, não sendo, portanto, automática.

    LETRA D – CERTA. Art. 1.815/CC. “A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. § 1º O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (...)”

    “Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão”.

    Isso ocorre porque a indignidade é sanção civil e, por força da CF, incide o princípio da intranscendência das penas, razão pela qual o filho do indigno não pode ser punido por comportamento praticado pelos seus genitores.

    LETRA E - ERRADO: Art. 1.816/CC. “São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens”.

  • Eu marquei A porque não encontrei a parte que fala que Melina ou o MP demandaram a exclusão de Lucas. Dá a entender que a exclusão foi automática.

  • GABARITO: D

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Art. 1.815, § 1 o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

  • Lucas deliberadamente matou seu próprio pai, Leônidas, movido pelo rancor de o pai ter se oposto ao seu casamento. Aberto o testamento de Leônidas, redigido dois meses antes de sua morte, ele deixava para Lucas, além da sua parte na legítima, um relógio de ouro de seu uso pessoal. Leônidas deixou uma neta, Melina, filha de Lucas, seu filho único. Diante disso, é correto afirmar que:

    Alternativas

    A) Lucas mantém seus direitos à herança do pai, tanto na parte legítima quanto especificamente ao relógio, pois não foi deserdado expressamente no testamento; Errado, a primeira parte da alternativa, com fundamento quanto à parte que toca à legítima é o art. 1.814, I do CC, já no que tange o testamento é preciso uma interpretação conjugada para fundamentar o erro com base nos art. 1.814, I c/c p. único 1.818, CC, uma vez que o ato indigno ocorreu após o testamento.

    B) Lucas fica excluído da sucessão no tocante à parte legítima do acervo hereditário, mas mantém o direito a receber o relógio de ouro; Errado, fundamento p. único do art. 1.1818 do CC, o ato indigno ocorreu após a lavratura do testamento.

    C) Lucas fica excluído de pleno direito da sucessão, herdando Melina, automaticamente, em seu lugar, como se Lucas fosse pré-morto; Errado, o herdeiro indigno precisa ser reconhecido por meio de ação ordinária, que o declare em sentença (art. 1.815, CC)

    D) Melina poderá herdar no lugar de Lucas, como se ele fosse pré-morto, se, em até quatro anos, ajuizar ação de indignidade, e esta for reconhecida por sentença judicial; Correto, fundamento art. 1.816 c/c § 1º do art. 1.815 do CC.

    E) tanto Lucas como Melina serão excluídos da sucessão de Leônidas, devendo o juiz pronunciar de ofício a indignidade no âmbito do procedimento sucessório. Errado, fundamento os mesmo anteriormente mencionados.

  • A resposta eu não sei, mas tenho certeza que o examinador tá assistindo ao Vale a Pena Ver de Novo: o Clone. kkkk

  • cai na pegadinha, pensei na idade da neta (achei que fosse criança), daí como uma menor poderia ser prejudicada e ajuizar ação contra o próprio pai? Enfim... Acho que a questão deveria mencionar isso.

  • A questão exige conhecimento sobre Direito Sucessório, considerando a situação de Lucas que matou seu pai Leônidas; sendo importante destacar que Leônidas contemplou o único filho em seu testamento e possuía também a neta Melina, filha de Lucas.

     

     

    Ou seja, Lucas e Melina são os únicos herdeiros de Leônidas, e são herdeiros necessários, nos termos do art. 1.845 do Código Civil.

     

     

    Sobre o assunto, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) Incorreta. Não se deve confundir deserdação com exclusão por indignidade. A deserdação, de fato, depende de ato do próprio autor da herança ainda em vida (art. 1.961 e seguintes).

     

     

    Por outro lado, a exclusão por indignidade independe de ato de vontade do autor da herança, no caso Leônidas, ocorrendo nas seguintes situações:

     

     

    “Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

     

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

     

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

     

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade”.

     

     

    No caso em tela, trata-se justamente de hipótese de exclusão por indignidade, já que Lucas matou o pai, sendo certo, inclusive, que o MP tem legitimidade para pleitear a exclusão:

     

     

    “Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

     

    §1º O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017)

     

    §2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017)”.

     

     

    Logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    B) Incorreta, no caso de exclusão por indignidade, a pessoa é excluída da sucessão como um todo e de forma definitiva:

     

     

    “Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

     

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens”.

     

     

    Isto é, o patrimônio será destinado à Melina, e, mesmo que ocorra o falecimento de Melina, Lucas não poderá receber o patrimônio como herdeiro dela. Ele sequer pode administrar esses bens, mesmo sendo o responsável por Melina.

     

     

    Portanto, a afirmativa está incorreta.

     

     

    C)  A exclusão por indignidade depende de declaração por sentença (caput do art. 1.815 acima transcrito), logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    D) Correta, nos termos dos arts. 1.814 e 1.815 acima transcritos e já explicados.

     

     

    E) Melina não será excluída da sucessão, apenas Lucas, como já visto, assim, a afirmativa está incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “D”.

  • a) Lucas mantém seus direitos à herança do pai, tanto na parte legítima quanto especificamente ao relógio, pois não foi deserdado expressamente no testamento;

    b) Lucas fica excluído da sucessão no tocante à parte legítima do acervo hereditário, mas mantém o direito a receber o relógio de ouro;

    c) Lucas fica excluído de pleno direito da sucessão, herdando Melina, automaticamente, em seu lugar, como se Lucas fosse pré-morto;

    Vamos lembrar da Suzane von Richthofen. Ela não recebou a herança, justamente pela indignidade. Perdeu os direitos sucessórios. Só que isso não veio de forma automática, porque é preciso que o herdeiro a ser excluído exerça, por primeiro, seu direito de defesa. Ou seja, precisa-se ajuizar uma ação própria para excluir o sucessor indigno. Salvo engano, a modificação no Código Civil que autorizou o MP a ajuizar ação para excluir herdeiro por indignidade decorreu de celeuma no caso da Suzane. Não havia previsão legal para a legitimidade do MP, e por isso o irmão dela precisou entrar com uma ação para excluí-la da sucessão.

    d) Melina poderá herdar no lugar de Lucas, como se ele fosse pré-morto, se, em até quatro anos, ajuizar ação de indignidade, e esta for reconhecida por sentença judicial;

    e) tanto Lucas como Melina serão excluídos da sucessão de Leônidas, devendo o juiz pronunciar de ofício a indignidade no âmbito do procedimento sucessório. 

    Por que Melina seria excluída, se ela nada fez? Na exclusão por indignidade, o sucesso excluído é considerado pré-morto. Além disso, o juiz não pode pronunciar indignidade de ofício: demanda ação própria.

  • INDIGNIDADE: necessita de PREVISÃO LEGAL + DECISÃO JUDICIAL, não precisando a condenação criminal

    • Atinge QUALQUER SUCESSOR por ato ANTERIOR ou POSTERIOR
    • Interessado demanda em 4a da SUCESSÃO
    • OFENDIDO pode REABILITAR EXPRESSAMENTE em testamento/outro ato

    dica: RichthofIN (não tem dignidade, pq matou os pais)

    DESERDAÇÃO: necessita de MANIFESTAÇÃO dos motivos no testamento

    • Só atingem HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS por ato ANTERIOR
    • Beneficiário deve provar em 4a do TESTAMENTO
    • Não há previsão de reabilitação, pois é no próprio testamento que há "desardação"

    dica: deserdaçÃO só vi em televisÃO

  • RESOLUÇÃO:

    Perceba que tanto o herdeiro quanto o legatário podem ser excluídos da sucessão no caso de ser responsável pela morte (por homicídio doloso) do sucedido. Assim, Lucas perderá tanto o direito à legítima quanto ao relógio de ouro, se for reconhecida por sentença a indignidade. A exclusão deve ser requerida até quatro anos após a abertura da sucessão e, se for reconhecida, Melina herdará no lugar do pai, como se ele fosse morto. Confira:

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    § 1º O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    § 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    Resposta: D

  • #SUCESSÃO E INDIGNIDADE

    O indigno é excluído da herança; a exclusão deve ser declarada por sentença; o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário; o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em QUATRO ANOS, contados da abertura da sucessão.

    Como se trata de uma espécie de sanção civil, o art. 1.816 do CC/2002 estabelece uma intranscedência da pena, ao prevê que “São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão”. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    *Denomina-se de bem ereptício aquele que é retirado do indigno, devendo ser devolvido à pessoa que o recebe como se o indigno nunca tivesse sido herdeiro.

    #Excluídos da sucessão por INDIGNIDADE: 

    • Declaração por sentença
    • O excluído não terá direito ao usufruto ou administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança.
    • Hipóteses: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade

    #Excluídos da sucessão por DESERDAÇÃO 

    • Atinge herdeiros necessários
    • Somente com expressa declaração de causa em testamento
    • Hipóteses: as mesmas causas da indignidade; ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
  • Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.   §1º O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em QU4TRO anos, contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017)   §2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017)”.  ________________________________________________________________Melina (neta) poderá herdar no lugar de Lucas, como se ele fosse pré-morto, se, em até quatro anos, ajuizar ação de indignidade, e esta for reconhecida por sentença judicial;____________________________________________a exclusão por indignidade não é automática, dependendo de decisão judicial.
  • e o Tio Ali? certeza que ele tem um ensinamento sobre esse ocorrido...