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GABARITO A
(A) CORRETA. Art. 381, § 2º, CPC/2015 - A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
(B) INCORRETA. Art. 381, § 3º, CPC/2015 - A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Se a produção antecipada de provas não previne o juízo, não haverá distribuição por dependência, pois, a ação "principal" pode vir a ser proposta em outro juízo.
(C) INCORRETA. Art. 382, § 2º, CPC/2015 - O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
(D) INCORRETA. Não há essa limitação, podendo ser utilizada por qualquer das partes, nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC/2015.
(E) INCORRETA. Conforme previsto no art. 382, §4º, do CPC/2015, a produção antecipada de prova não admite defesa.
Art. 382, § 4º, CPC/2015 - Neste procedimento, não se admitirá DEFESA ou RECURSO, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
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GABARITO: LETRA A
LETRA A – CORRETA. Art. 381, § 2º, CPC/2015 - A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
LETRA B – INCORRETA: Art. 381, § 3º, CPC/2015 - A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
LETRA C – INCORRETA. Art. 382, § 2º, CPC/2015 - O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
LETRA D – INCORRETA. Art. 382, § 3º, CPC: Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
LETRA E – INCORRETA: Art. 382, § 4º, CPC - Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
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ação probatória autônoma e ação de revisão das cláusulas do contrato de empréstimo - estudar te levará a lugares que voce jamais imaginaria.
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alternativa A
produção ant3cipada de prova não cabe defesa
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amigos, lembrando que a EC 103/2019 reformou o CF 109, III, e por isso o CPC 381,4° foi parcialmente revogado. Agora, só pode haver delegação a juízo estadual quando partes forem Instituição de previdência social e segurado. Para qualquer outra prova, a justiça federal não pode delegar para justiça estadual, mesmo que não haja vara federal no juízo competente.
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Eu sei que a letra 'A' é a literalidade da lei, mas fiquei pensando que no contexto da questão não está correta, tendo em vista que trata-se de relação de empréstimo bancário, que é regida pelo CDC. Então, seria concorrente com o local da produção da prova, o domicílio do autor
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Em 22/11/21 às 20:40, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 17/11/21 às 17:56, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
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art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
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No caso, diante do fato de se tratar de nítida relação de consumo, a competência não seria do foro do domicílio do consumidor?
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Aprofundando-Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
Enunciado 50: A eficácia da produção antecipada de provas não está condicionada a prazo para a propositura de outra ação.
Enunciado 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.
Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
Enunciado 602: A prova nova apta a embasar ação rescisória pode ser produzida ou documentada por meio do procedimento de produção antecipada de provas.
Doutrina:
"(...) Todavia, a maior inovação do CPC/2015 com relação ao instituto da produção antecipada da prova se relaciona à criação e consequente ampliação das suas hipóteses de cabimento, inclusive com a previsão de situações nas quais o adiantamento da atividade probatória não está condicionado à demonstração do risco de perecimento do meio de prova. Essas novas modalidades são justamente aquelas que assemelham a produção antecipada da prova à técnica americana do discovery.
Nessa seara, cumpre destacar, primeiramente, que o CPC/2015 não limita a antecipação da produção probatória apenas para os casos de provas oral e pericial, como dispunha a codificação revogada. Ressalvada a hipótese de produção de prova documental, cujo adiantamento se requer por meio de pedido de exibição de documento (artigos 396 a 404 do CPC/2015), o instituto da produção antecipada da prova regulado pelos artigos 381 a 383 do CPC/2015 autoriza o adiantamento da produção de qualquer meio lícito de prova."
FONTE:(NETO, M., (org.), Processo civil contemporâneo: homenagem aos 80 anos do professor Humberto Theodoro Júnior – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 373)
https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/producao-antecipada-da-prova
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GABARITO: LETRA A
LETRA A – CORRETA. Art. 381, § 2º, CPC/2015 - A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
LETRA B – INCORRETA: Art. 381, § 3º, CPC/2015 - A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
LETRA C – INCORRETA. Art. 382, § 2º, CPC/2015 - O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
LETRA D – INCORRETA. Art. 382, § 3º, CPC: Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
LETRA E – INCORRETA: Art. 382, § 4º, CPC - Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
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a) CORRETA. De fato, são concorrentes os foros do local onde a prova será produzida e o do domicílio do réu, cabendo ao autor a escolha do foro para ajuizamento da produção antecipada de prova.
Art. 381. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
b) INCORRETA. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, não havendo que se falar em distribuição por dependência de eventual ação revisional de cláusula.
Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
c) INCORRETA. Após a conclusão da perícia, o laudo será homologado pelo juiz, que NÃO poderá reconhecer a existência ou inexistência de abusividade em relação aos juros do empréstimo.
Art. 382. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
d) INCORRETA. A produção antecipada de prova se destina à produção das provas requeridas pela parte autora, podendo o réu se utilizar do mesmo procedimento para produzir outra prova, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Art. 382. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
e) INCORRETA. Não se admite defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de prova.
Art. 382. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Resposta: A