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ID
5474872
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a cooperação nacional e internacional, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    Art. 69, §2º, IV, CPC/2015 - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

    IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

    ___________________

    A - ERRADA. Art. 27, VI, CPC/2015 - A cooperação jurídica internacional terá por objeto: VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    B- ERRADA. Art. 26, III, CPC/2015 - A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    C - ERRADA. ART. 34, caput, CPC/2015 - Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    E - ERRADA. Art. 69, §2º, V, CPC/2015 - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

    V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

  • GABARITO D

    (A) INCORRETA. Art. 27, VI, CPC/2015 - A cooperação jurídica internacional terá por objeto: VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    (B) INCORRETA. Art. 26, III, CPC/2015 - A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: III - a publicidade processual, EXCETO nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira OU na do Estado requerente;

    (C) INCORRETA. ART. 34, caput, CPC/2015 - Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    (D) CORRETA. Art. 69, §2º, IV, CPC/2015 - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

    (E) INCORRETA. Art. 69, §2º, V, CPC/2015 - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – INCORRETA. Art. 27, VI, CPC/2015 - A cooperação jurídica internacional terá por objeto: VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    LETRA B – INCORRETA. Art. 26, III, CPC/2015 - A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    LETRA C – INCORRETA. Art. 34, caput, CPC/2015 - Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    LETRA D – CORRETA. Art. 69, §2º, IV, CPC/2015 - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

    LETRA E – INCORRETA. Art. 69, §2º, V, CPC/2015 - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

  • Resolvendo com inteligência, acertando sem saber aprofundadamente...

    a) a cooperação jurídica internacional terá por objeto medidas judiciais, ficando excluídas as medidas extrajudiciais;

    Qual seria a razão para excluir medidas extrajudiciais? Isso implicaria em prejuízo para a própria cooperação em si. Fora que existem países onde alguns atos, que aqui no Brasil necessariamente são oficiais, podem ser promovidos pelas próprias partes extrajudicialmente, a exemplo da citação na Justiça Italiana.

    b) na cooperação jurídica internacional, a publicidade dos atos processuais praticados no Brasil deverá observar as hipóteses de sigilo da legislação nacional, sendo irrelevantes as situações previstas na legislação do Estado requerente;

    Se não se fosse observar a legislação estrangeiro, como se poderia falar em cooperação?

    c) compete ao juízo estadual do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional;

    Estamos falando de cooperação internacional; a competência será, portanto, via de regra, da justiça federal.

    d) os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

    Alternativa mais genérica, o que em si já apontaria por ser a correta, a princípio.

    e) o pedido de cooperação judiciária não pode abranger atos relacionados à facilitação de habilitação de créditos na falência.

    Não se justifica a exclusão da alternativa. Se uma empresa brasileira entrasse em falência, por exemplo, por que não poderia haver solicitação de credor estrangeiro para habilitar seu crédito na falência aqui no Brasil?

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    b) ERRADO: Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    c) ERRADO: Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    d) CERTO: Art. 69, § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

    e) ERRADO: Art. 69, § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    b) ERRADO: Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    c) ERRADO: Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    d) CERTO: Art. 69, § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

    e) ERRADO: Art. 69, § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

  • Letra D

    A) CPC,  Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    B) CPC, Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por TRATADO de que o Brasil faz parte e observará: III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    C) CPC, Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    D) CPC, Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, PRESCINDE (Não necessita) de forma específica e pode ser executado como: IV - atos concertados entre os juízes cooperantes C/C § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

    I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

    II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

    III - a efetivação de tutela provisória;

    IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

    V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

    VI - a centralização de processos repetitivos;

    VII - a execução de decisão jurisdicional.

    E) CPC, Art. 69, § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

    I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

    II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

    III - a efetivação de tutela provisória;

    IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

    V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

    VI - a centralização de processos repetitivos;

    VII - a execução de decisão jurisdicional.

  • "RESPOSTA – D

    (A) INCORRETA. 27, VI, CPC/2015 - A cooperação jurídica internacional terá por objeto: VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    (B) INCORRETA. Art. 26, III, CPC/2015 - A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    (C) INCORRETA. ART. 34, caput, CPC/2015 - Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    (D) CORRETA. Art. 69, §2º, IV, CPC/2015 - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

    (E) INCORRETA. Art. 69, §2º, V, CPC/2015 - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;"

    Fonte: MEGE.