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GABARITO LETRA D.
Art. 69, §2º, IV, CPC/2015 - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
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A - ERRADA. Art. 27, VI, CPC/2015 - A cooperação jurídica internacional terá por objeto: VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
B- ERRADA. Art. 26, III, CPC/2015 - A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
C - ERRADA. ART. 34, caput, CPC/2015 - Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
E - ERRADA. Art. 69, §2º, V, CPC/2015 - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
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GABARITO D
(A) INCORRETA. Art. 27, VI, CPC/2015 - A cooperação jurídica internacional terá por objeto: VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
(B) INCORRETA. Art. 26, III, CPC/2015 - A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: III - a publicidade processual, EXCETO nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira OU na do Estado requerente;
(C) INCORRETA. ART. 34, caput, CPC/2015 - Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
(D) CORRETA. Art. 69, §2º, IV, CPC/2015 - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
(E) INCORRETA. Art. 69, §2º, V, CPC/2015 - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
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GABARITO: LETRA D
LETRA A – INCORRETA. Art. 27, VI, CPC/2015 - A cooperação jurídica internacional terá por objeto: VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
LETRA B – INCORRETA. Art. 26, III, CPC/2015 - A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
LETRA C – INCORRETA. Art. 34, caput, CPC/2015 - Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
LETRA D – CORRETA. Art. 69, §2º, IV, CPC/2015 - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
LETRA E – INCORRETA. Art. 69, §2º, V, CPC/2015 - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
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Resolvendo com inteligência, acertando sem saber aprofundadamente...
a) a cooperação jurídica internacional terá por objeto medidas judiciais, ficando excluídas as medidas extrajudiciais;
Qual seria a razão para excluir medidas extrajudiciais? Isso implicaria em prejuízo para a própria cooperação em si. Fora que existem países onde alguns atos, que aqui no Brasil necessariamente são oficiais, podem ser promovidos pelas próprias partes extrajudicialmente, a exemplo da citação na Justiça Italiana.
b) na cooperação jurídica internacional, a publicidade dos atos processuais praticados no Brasil deverá observar as hipóteses de sigilo da legislação nacional, sendo irrelevantes as situações previstas na legislação do Estado requerente;
Se não se fosse observar a legislação estrangeiro, como se poderia falar em cooperação?
c) compete ao juízo estadual do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional;
Estamos falando de cooperação internacional; a competência será, portanto, via de regra, da justiça federal.
d) os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
Alternativa mais genérica, o que em si já apontaria por ser a correta, a princípio.
e) o pedido de cooperação judiciária não pode abranger atos relacionados à facilitação de habilitação de créditos na falência.
Não se justifica a exclusão da alternativa. Se uma empresa brasileira entrasse em falência, por exemplo, por que não poderia haver solicitação de credor estrangeiro para habilitar seu crédito na falência aqui no Brasil?
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
b) ERRADO: Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
c) ERRADO: Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
d) CERTO: Art. 69, § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
e) ERRADO: Art. 69, § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
b) ERRADO: Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
c) ERRADO: Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
d) CERTO: Art. 69, § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
e) ERRADO: Art. 69, § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
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Letra D
A) CPC, Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
B) CPC, Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por TRATADO de que o Brasil faz parte e observará: III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
C) CPC, Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
D) CPC, Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, PRESCINDE (Não necessita) de forma específica e pode ser executado como: IV - atos concertados entre os juízes cooperantes C/C § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III - a efetivação de tutela provisória;
IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI - a centralização de processos repetitivos;
VII - a execução de decisão jurisdicional.
E) CPC, Art. 69, § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III - a efetivação de tutela provisória;
IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI - a centralização de processos repetitivos;
VII - a execução de decisão jurisdicional.
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"RESPOSTA – D
(A) INCORRETA. 27, VI, CPC/2015 - A cooperação jurídica internacional terá por objeto: VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
(B) INCORRETA. Art. 26, III, CPC/2015 - A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
(C) INCORRETA. ART. 34, caput, CPC/2015 - Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
(D) CORRETA. Art. 69, §2º, IV, CPC/2015 - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
(E) INCORRETA. Art. 69, §2º, V, CPC/2015 - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;"
Fonte: MEGE.