SóProvas


ID
5474941
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz deve ser imparcial e competente. Para assegurar a imparcialidade, a Constituição da República de 1988 estabelece garantias (Art. 95, caput) e vedações (Art. 95, parágrafo único) aos magistrados. Além disso, o Código de Processo Penal prevê hipóteses de impedimentos (Art. 252), incompatibilidades (Art. 253) e suspeições (Art. 254) dos juízes.
Em relação a esse tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    (A) INCORRETA.

    Não corresponde a qualquer hipótese de suspeição, pois, por si só, não compromete a imparcialidade do juiz.

    (B) CORRETA.

    Apesar de não existir dispositivo legal nesse sentido, trata-se de uma conclusão óbvia que deriva da própria natureza da espécie de suspeição, ou seja, se o juiz, por algum motivo, não possui a necessária imparcialidade para julgar um feito por nela estar presente determinada pessoa, consequentemente não existem razões para que, em um feito diverso, não haja a mesma suspeição. Lembremos, por oportuno, que, na lava-jato, em situação semelhante, o Min. Gilmar Mendes decidiu, na EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 164.493 PARANÁ, decidiu que, por isonomia jurídica, que a suspeição do então juiz Sergio Moro, reconhecida pelo STF no caso do triplex, deveria ser estendida, por isonomia jurídica, a todos os processos em que fossem parte o ex-presidente Lula e o juiz Sergio Moro.

    (C) INCORRETA.

    Conforme art. 256 do CPP:

    Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    (D) INCORRETA.

    É aplicável ao processo penal, por analogia, o artigo 145, parágrafo 1º do CPC: “Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”.

    (E) INCORRETA.

    Não corresponde a qualquer hipótese de suspeição, pois, por si só, não compromete a imparcialidade do juiz.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – INCORRETA: Nos termos do art. 254, inciso IV, do CPP, haverá o reconhecimento da suspeição quando o juiz tiver aconselhado qualquer das partes. Por outro lado, a exclusão do magistrado do feito não será implementada em razão de simples conversa que tenha com qualquer das partes, sobretudo se não houver antecipação de qualquer decisão da causa.

    LETRA B – CORRETA: No julgamento do HC 164.493/PR, o ministro Gilmar Mendes, por uma questão de isonomia jurídica, estendeu a suspeição do ex-juiz Sergio Moro para os outros dois processos em que ele atuou contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na 13ª Vara Federal de Curitiba.

    LETRA C – INCORRETA: Art. 256/CPP. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. Decorre, pois, do princípio geral de Direito, segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (Tu quoque).

    LETRA D – INCORRETA: Aplica-se ao processo penal, por analogia (art. 3º do CPP), o art. 145, parágrafo 1º do CPC, segundo o qual “Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”.

    LETRA E – INCORRETA: A suspeição constitui vício na parcialidade do juiz, consubstanciado na sua falta de isenção ou na existência de interesse no julgamento do processo.

    Ao contrário do que afirma a questão, o fato de o magistrado já ter julgado casos semelhantes e já ter inclusive condenado o autor não implica sua suspeição, pois, embora se trate de fatos praticados em circunstâncias semelhantes, cuida-se de condutas distintas. Com efeito, não se pode presumir que o fato de um juiz já ter condenado o réu por um crime implique a conclusão de que o magistrado irá condenar o agente em todos os demais processos. Se assim fosse, qualquer magistrado ficaria impedido de julgar o mesmo réu em ações penais distintas, o que, por óbvio, não encontra amparo na lei, nem mesmo na lógica.

    Em sentido semelhante, Guilherme de Souza Nucci explicita que:

    • (...) As decisões jurisdicionais que o magistrado tome contra o interesse das partes - decretando a prisão cautelar do réu ou indeferindo o pedido nesse sentido feito pelo promotor, por exemplo, ainda que com fundamentação entusiasmada - não dá margem à inimizade, mormente capital. Relata Espínola Filho a decisão do Min. Mário Guimarães sobre o tema: ‘O procedimento acaso enérgico do juiz não justifica seja averbado de suspeito’ (Código de Processo Penal Brasileiro anotado, v. 2, p. 259) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 985).
  • A letra D está correta.

    CPP:

    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Doutrina:

    "Iniciando pela suspeição do juiz, cumpre destacar que ela poderá ser espontaneamente reconhecida (de ofício, portanto) pelo juiz, que o fará sempre de forma escrita e fundamentada (art. 93, IX, da Constituição), remetendo o feito imediatamente ao seu substituto, intimando-se as partes." (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

  • Qual o erro da D?

  • A alternativa "B" não é correta. É necessário salientar que a suspeição não necessariamente está relacionada as partes do processo, podendo também ter sua gênese em seu objeto. Com efeito, o art. 254, II, do CPP estabelece que o juiz será suspeito se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. Nesta hipótese, a suspeição do juiz não está relacionada ao autor ou réu da demanda. Desse modo, poderá julgar qualquer outro processo em que figurem quaisquer das partes existentes naquele em que a suspeição foi reconhecida.

    Por outro lado a alternativa "E" não contém erro. Embora, o mero fato de que o juiz tenha condenado várias vezes um acusado não ser apto a implicar reconhecimento de sua suspeição, fato é que não há norma no ordenamento que impeça a parte de suscitar tal questão como fator para suspeição. A possibilidade da parte ofertar exceção de suspeição não implica necessariamente seu acolhimento.

  • Na minha opinião, o erro da D é de que não existe previsão de suspeição por motivo de "foro íntimo" no CPP.

    É por isso que se aplica o CPC, por analogia.

  • A B está errada. Pode ser que o Juiz tenha ''aconselhado uma das partes'', art. 254, IV. Entretanto, essa hipótese não é extensiva a outros processos. Ou, como gostam as bancas, ''por sí só'' não.

  • A alternativa "B" não tem lógica, considerando que o dispositivo legal elenca diversas situações que podem gerar a suspeição. Retirar uma conclusão, de um acórdão específico, num caso totalmente atípico (Lula x Moro), não torna a assertiva correta. Vejam:

    Art. 254, CPP. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Ex.: o juiz Fulano foi considerado suspeito em relação ao réu Beltrano porque o tio daquele responde a um processo por fato análogo (um furto também, onde se discute a insignificância); isso significa que esse juiz também será suspeito, em relação a esse mesmo réu Beltrano, nos processos A (roubo), B (tráfico) e C (homicídio) que ele também responde? Claro que não! Não tem relação alguma... Diferente seria a situação em que o juiz é inimigo/amigo do réu, situação essa que não muda de um processo para outro.

    ==

    Sobre a "D", sempre que o juiz sustentar motivo de "foro íntimo", ele NÃO está obrigado a explicitar a razão (até porque, diz respeito à sua intimidade). A Res. 82/09 do CNJ exigia que os juízes indicassem as razões, à Corregedoria do Tribunal, sempre que declarassem "foro íntimo". Foi ajuizada a ADI 4260, que depois restou prejudicada diante do art. 145, § 1º, CPC, que prevê que o juiz poderá alegar foro íntimo SEM a necessidade de declarar as razões, o que é aplicado ao Processo Penal por analogia (art. 3º, CPP).

    Fonte: Klaus Negri Costa e Fábio Roque, Processo Penal Didático, 2021, 4. ed. ed. JudPodivm, p. 469.

  • Sobre a letra D:

    Eu me recordo de uma aula do Nestor Tavora, que ele dava o seguinte exemplo: Imagine que o juiz é casado e pegue um processo de sua amante.

    Ele vai alegar razões de foro íntimo, não vai colocar “estou impedido pois a parte é minha amante”.

    Entao a alegação de foro íntimo já é suficiente.

  • Questão muito esdrúxula. Quanto a alternativa "B", o CPP diz, no art. 255 que "o impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo". Ora, imagine a hipótese de suspeição do art. 254, III, em que o juiz se declara suspeito em razão de sua esposa sustentar demanda contra uma parte que julgará um processo dela. Se, dissolvido o casamento, a parte que julgará a ex-esposa ingressar com uma outra ação perante o juiz anteriormente declarado suspeito, este não poderá julgar o caso??? Me parece que poderia sim, uma vez que o motivo que outrora gerou a suspeição já cessou. Além disso, devemos lembrar da previsão do art. 97, CPP que exige a declinação de motivos da suspeição, logo, como há norma expressa, não se deveria aceitar o complemento do CPC.

  • E se o juiz se considerou suspeito pq era credor da parte na época, e a parte quitou a dívida antes de ser novamente parte em outro processo de incumbência do mesmo juiz? Pq estaria suspeito? Mas, se o STF entende q em todos os casos deve haver essa extensão,então, bora seguir rssss.
  • Segue fundamentos:

    art. 254; ART. 256; art. 145, p1º do CPP

    Concurseiro que coloca chifre em cabeça de cavalo sempre ficará na primeira etapa, deixe para discutir as razões doutrinárias na segunda etapa em prova aberta.

  • A Resolução 75 do CNJ não foi descumprida, foi estuprada pela banca.

    Cadê o cumprimento de que as questões devem refletir a posição dominante no direito?

    Uma decisão monocrática de UM ministro do STF reflete jurisprudência majoritária?

    Eu, hein!

  • gabarito: B

    Art. 254, CPP. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    OBS: caso o juiz tenha se julgado suspeito em um processo, relativamente a determinada pessoa, não poderá julgar qualquer outro feito de que ela seja parte

  • O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo estas: a) impedimento; b) incompatibilidade e c) suspeição.


    As hipóteses de suspeição decorrem de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, têm relação extraprocessual, visto que se referem a questões subjetivas, como a amizade e a inimizade do magistrado com as partes e as hipóteses de incompatibilidade em regra estão nas leis de organização judiciária.


    Já as situações de impedimento são objetivas e estão taxativamente previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal.    

    A) INCORRETA: não há suspeição na hipótese descrita na presente afirmativa. Haveria suspeição se o juiz tivesse aconselhado qualquer das partes, artigo 254, IV, do Código de Processo Penal:


    “Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    (...)

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;”


    B) CORRETA: a presente afirmativa está correta, vejamos que o TJPR julgou a exceção de suspeição 16434038 que cita doutrina no sentido da presente afirmativa:


    “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIME - ARGÜIÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ - JUIZ QUE SE DECLARA SUSPEITO PARA ATUAR EM OUTRAS AÇÕES NAS QUAIS O EXCIPIENTE FIGURA COMO PARTE E TAMBÉM NAS QUAIS ATUA COMO ADVOGADO - ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONFIGURADA - EXCEÇÃO CONHECIDA E ACOLHIDA. "Caso o juiz tenha se julgado suspeito em um processo, relativamente a determinada pessoa, não poderá, por óbvio, julgar qualquer outro feito de que ela seja parte. (22.Nesse sentido Mirabete, Processo Penal, p. 226. Na jurisprudência: TJSP, RT 524/364)" in Processo Penal, Gustavo Badaró, ed. Campus Jurídico, 2º Edição, fls. 191.”


    C) INCORRETA: não haverá suspeição quando a parte der motivos para criá-la, artigo 256 do Código de Processo Penal:


    “Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.”


    D) INCORRETA: É possível que o juiz reconheça a suspeição para atuar em um processo por motivos de foro íntimo (o que está expresso no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil), vejamos trecho do HC 349723/ES do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


    4. "No tocante à violação do art. 254, caput, do CPP, é cediço que o juiz, caso não se sinta em condições - obedecendo sua consciência - de  presidir  determinado  feito,  pode  declarar  sua suspeição por motivo   íntimo,  podendo  avaliar  se  persiste  ou  não,  a  causa ensejadora  da  declaração de suspeição" (AgRg no REsp 1.493.887/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2017).”


    “Art. 145. Há suspeição do juiz:

    (...)

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.”


    E) INCORRETA: não há suspeição do juiz pelo fato de ter condenado várias vezes um acusado. Atenção que uma das causas de suspeição é quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes (artigo 254, I, do Código de Processo Penal).


    Resposta: B


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência. 


  • Não entendi bem o gabarito. Se deixar de existir qualquer causa de suspeição (ex. era amigo íntimo mas agora é apenas conhecido) essa situação não gerará suspeição para os demais processos. É preciso analisar no momento, acredito.

  • Com todo respeito À FGV as redações das respostas e assertivas em várias questões denotam um tecnicismo que passou longe de ser razoável para com o candidato. Esperar que entendamos o que o examinador quer pendendo para um subjetivismo ou achar a "menos errada" ou que conto com divergência é complicado.

    Mas vai aqui apenas um desabafo de quem está na luta e segue firme.

    Não desanimemos! Avante!

  • "qualquer outro" assim??, de maneira peremptória?! kkkk essa fgv ta virando piada

  • Sérgio Moro, mandando aquele abraço.

  • V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

    O juiz pode se declarar suspeito por ser devedor da parte em um processo, e no mês seguinte julgar outro processo quando não é mais devedor da parte, isso é só um dos exemplos possíveis.

    A alternativa E seria a única correta, mas infelizmente você tem que pensar com a lógica do examinador da FGV.