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ID
5474944
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a possibilidade de citação por meio de aplicativo de mensagens, em meio ao contexto de pandemia, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    Conforme entendimento do STJ:

    É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.

    (STJ. 5ª Turma. HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

  • GABARITO: LETRA D

    É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. STJ. 5ª Turma. HC 641877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

  • Atentar para o artigo 246 do CPC, com redação nova, que permite citação de forma eletrônica: "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça".

  • Observação: o STJ tem, hoje, exatos onze acórdãos sobre o tema... todos relacionados ao Processo Penal.

  • Alterações - citação/intimação - Lei 14195/21

    Art 77 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes... e de todos aqueles que participem do processo: VII- informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do P Judiciário e, no caso do §6º do art 246, da Adm Tributária, para recebimento de citações/intimações

     

    Art 231 Salvo disposição contrária, considera-se dia do começo do prazo: IX- o 5º dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico

     

    Art 238 P único A citação será efetivada em até 45 dias a partir da propositura da ação

     

    Art 246 A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico no prazo de até 2 dias úteis contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do P Judiciário, conforme regulamento do CNJ

    §1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, p/ efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

    I- pelo correio

    II- por oficial de justiça

    III- pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório

    IV- por edital

    §1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas no §1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa p/ ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

     

    § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico

    §2º O disposto no §1º aplica-se à União, Estados, DF, Municípios e entidades da adm indireta

    §4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações p/ realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial

    § 5º As MEs e pequenas empresas só se sujeitam ao disposto no §1º deste artigo quando ñ possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim)

    §6º Para os fins do §5º, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do P Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais

     

    Art 247 A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio p/ qualquer comarca do País, exceto:

    I- nas ações de estado, observado o art 695, §3º

    II- citando incapaz

    III- citando pessoa de direito público

    IV- citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência

    V- autor, justificadamente, a requerer de outra forma

  • É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.

    STJ. 5ª Turma HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

  • GABARITO: D

    É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021.

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.  

    A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.


    Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão e o artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para argüição das nulidades relativas.


    Vejamos alguns princípios aplicáveis as nulidades:


    1)  Princípio da instrumentalidade das formas: não se anulará um ato, mesmo que praticado em desconformidade com previsão legal, se este atingiu seu objetivo;

    2)   Princípio do interesse: previsto no artigo 565 do Código de Processo Penal, vejamos: “nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.”        



    A) INCORRETA: No julgamento do HC 641.877/DF pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que foi analisada a possibilidade se utilizar referida tecnologia (citação por aplicativo de mensagens) foi mencionada a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, mas que não há nulidade sem demonstração de prejuízo e sem ofensa a finalidade da norma:


    “(...)4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.(...)”


    B) INCORRETA: Segundo julgado (HC 641.877/DF) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível a citação por aplicativo de mensagem desde que haja providências para verificar a autenticidade da identidade da pessoa a ser citada.


    C) INCORRETA: não haverá ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa se o ato atingir seu objetivo e a pessoa a ser citada.


    D) CORRETA: o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 641.877/DF salientou ser possível a citação por aplicativo de mensagens, desde que tomadas certas providências para verificar a autenticidade da identidade da pessoa a ser citada:


    “(...) 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.”


    E) INCORRETA: É possível a citação por aplicativo de mensagem, ao contrário do disposto na presente afirmativa, desde que atinja sua finalidade e que sejam tomadas medidas para comprovar a autenticidade da identidade da pessoa a ser citada. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se anulará um ato, mesmo que praticado em desconformidade com previsão legal, se este atingiu seu objetivo.


    Resposta: D


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.

  • Esse entendimento do STJ pode ser aplicado inclusive para contexto que não de pandemia? A questão faz a pergunta restringindo ao contexto de pandemia, mas o julgado não especifica.

  • Essa prova de Juiz caiu DE TUDO UM POUCO.

    Impressionante!!!!

  • É possível a citação, no processo penal, via WhatsApp?

    No cenário de pandemia da Covid-19, o Tribunal de Justiça do DF editou portaria regulamentando a citação e a intimação via WhatsApp. Dessa forma, em situação concreta, o oficial de Justiça citou o denunciado por meio dessa ferramenta. Acontece que a Defensoria Pública impetrou HC em favor do réu argumentando que a citação seria nula. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que:

    É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.STJ. 5ª Turma. HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

    Perceba que a citação feita por essa via será considerada nula em caso de não haver comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando. Contudo, o comparecimento do acusado é capaz de suprir o vício.