SóProvas


ID
5474956
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à conexão no processo penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A conexão pode ser compreendida como o nexo, a dependência recíproca que dois ou mais fatos delituosos guardam entre si, recomendando a reunião de todos eles em um mesmo processo penal, perante o mesmo órgão jurisdicional, a fim de que este tenha uma perfeita visão do quadro probatório.

    Funciona, pois, como o liame que se estabelece entre dois ou mais fatos que, desse modo, se tornam ligados por algum motivo, oportunizando sua reunião no mesmo processo, de modo a permitir que os fatos sejam julgados por um só magistrado, com base no mesmo substrato probatório, evitando o surgimento de decisões contraditórias. Portanto, a conexão provoca a reunião de ações penais num mesmo processo, funcionando como causa de modificação da competência relativa mediante a prorrogação de competência.

    São espécies de conexão, segundo o rol taxativo do art. 76 do CPP:

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I – se, ocorrendo DUAS OU MAIS INFRAÇÕES, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo:

    - por várias pessoas reunidas (CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE),

    • Exs. Diversos torcedores que nem se conhecem depredam um estádio; diversas pessoas saqueiam um supermercado.

    - ou por várias pessoas em concurso (CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO),

    - embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (CONEXÃO INTERSUJETIVA POR RECIPROCIDADE);

    • Ex. Duas gangues combinam brigar. Nesse caso, teremos várias lesões corporais. E quanto ao crime de rixa? Não é um bom exemplo, pois, nesse caso, teremos apenas um único crime de rixa.

     (CONEXÃO OBJETIVA, LÓGICA OU MATERIAL)

    II – se, no mesmo caso, houverem sido uma praticadas para facilitar ou ocultar as outras,

    • Ex. Mata o segurança para facilitar o sequestro da vítima;

     ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

    • Ex. Estupra a vítima e depois mata a única testemunha do crime 

    III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (CONEXÃO INSTRUMENTAL, PROBATÓRIA OU PROCESSUAL).

    • Exemplos: Prova da infração antecedente auxilia na prova do crime de lavagem; prova do furto auxilia na prova do crime de receptação.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO COM DELITOS FEDERAIS IDENTIFICADOS NA MESMA INVESTIGAÇÃO POLICIAL: INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL: SÚMULA 235/STJ. RECURSO IMPROVIDO. (...) "A prorrogação de competência, por força de conexão probatória, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatos, desde que formem uma espécie de unidade, para que o julgador tenha visão uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares" (RHC 93.295/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018).

  • Coordenação do Estratégia Concursos:

    "Recurso: Equivocou-se a banca. A alternativa A é a única correta.

    Fundamentação: Retrata, ipsis litteris, o entendimento do STJ, conforme se pode ver adiante. Entendimento que é reportado em vários julgados da mesma Corte. A assertiva é cópia literal, apenas trocaram a palavra 'modificação' pelo termo 'fixação', o que, convenhamos, ao se falar em critério que ‘determina’ competência (art. 69, V e 76 do CPP), em nada altera o sentido da frase, a interpretação da ementa ou mesmo o entendimento que deve ser dado como correto. '[…] 1. A conexão que justifica a modificação da competência demanda avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes. A reunião de processos deve se mostrar útil, servindo aos propósitos de dar mais celeridade e eficiência à prestação jurisdicional em razão da conexão probatória entre os feitos reunidos. […] (RHC 148.251/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)'.

    Quanto à alternativa E, dada como certa, também houve equívoco. Aparentemente, a banca se baseou num precedente do STJ, ‘recortou’ parte de um item da ementa e não fez a devida contextualização com vários outros julgados e o entendimento da doutrina. '[…] 4. A prorrogação de competência, por força de conexão probatória, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatos, desde que formem uma espécie de unidade, para que o julgador tenha visão uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares. […] (RHC 93.295/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018)'.

    Repare que tiraram a palavra “probatória” (constante da ementa), com isso deixando de indicar a espécie de conexão; também suprimiram a parte final do item 4 da ementa: 'para que o julgador tenha visão uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares'. Isso muda a interpretação. Assim o fazendo, levaram o candidato a interpretar que a prorrogação de competência, pela conexão (de um modo geral), só pode ser aceita quando houver vínculo ou dependência entre os fatos, de maneira que formem uma espécie de unidade – não é isso e assim sendo a alternativa está incorreta! Os crimes ou fatos não precisam formar uma ‘unidade’ (...) para que a conexão seja reconhecida. Os fatos ou os crimes não precisam ser os mesmos ou indivisíveis. É possível sim a conexão – aliás, é isso que normalmente acontece – em relação a fatos distintos, crimes diferentes, desde que eles tenham ligação, elo, liames previstos em lei (art. 76 do CPP). É só isso que exige a lei, a jurisprudência e a doutrina. (...)."

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-preliminar-juiz-pr-questoes-recorriveis/

  • A) CORRETA.

    STJ. 1. A conexão que justifica a modificação da competência demanda avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes. A reunião de processos deve se mostrar útil, servindo aos propósitos de dar mais celeridade e eficiência à prestação jurisdicional em razão da conexão probatória entre os feitos reunidos. (RHC 107.002/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020)

    B) ERRADA.

    Súmula 235 STJ. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    STJ. Ainda que assim não fosse, a consulta ao andamento processual da ação penal em trâmite na Justiça Estadual revelou que nela foi proferida sentença condenatória, em 12/05/2020, e, como se sabe, é inviável a reunião de processos supostamente conexos se um deles já foi julgado. Enunciado n. 235 da Súmula/STJ. (RHC 107.002/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020)

    C) ERRADA.

    STJ. 4. A mera descoberta de vários delitos em uma mesma diligência não implica, necessariamente, na existência de conexão entre eles. Precedentes da 3ª Seção. O fato de possíveis delitos de inserção de informações falsas em declarações de imposto de renda, de utilização de documentos forjados em ação judicial para saque de FGTS ou de solicitação fraudulenta de pensão por morte perante o INSS terem sido descobertos na mesma investigação em que foram apurados delitos estaduais, e de, eventualmente, terem sido compartilhados dados sobre eles entre a Polícia Civil e a Polícia Federal, ou entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal, não induz à conclusão de que haveria conexão entre os delitos de competência da Justiça Estadual e os de competência da Justiça Federal. 5. O fato de a mesma organização criminosa praticar tanto crimes estaduais quanto federais não induz necessariamente à reunião de processos na Justiça Federal para o julgamento de todos os delitos por ela praticados se não houver conexão entre eles. (RHC 107.002/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020)

  • CONTINUAÇÃO:

    D) ERRADA.

    Súmula 122 STJ. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a , do Código de Processo Penal. 

    Tese STJ. 9) Inexistindo conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático.

     

    E) ERRADA. STJ. A prorrogação de competência, por força de conexão probatória, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatos, desde que formem uma espécie de unidade, para que o julgador tenha visão uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares" (RHC 93.295/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018).

  • O tema conexão é meio cabuloso rsrssrs, mas na medida em que vamos fazendo questões sobre o assunto a coisa vai entrando na nossa mente. Vamos lá.

    Primeiro é importante saber a regra do CPP: Em matéria de competência a regra é onde o crime se CONSUMA> teoria do resultado (art. 78). Cuidado, porque nós temos exceções (como tudo no direito né rsrs). Vejamos>

    crimes plurilocais contra a vida, juizados e atos infracionais adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE. Sabendo disso vc já mata muitas questões!!!

    No caso da questão ele abordou o tema conexão (art.76), que segundo o cpp pode ser :

    simultaneidade (art 76, iniciso I primeira parte): duas ou mais infrações cometidas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas;

    intersubjetiva por conexão: art. 76, iniciso I SEGUNDA parte: DUAS ou mais infrações cometidas por várias pessoas em concurso;

    por reciprocidade (terceira parte): duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas umas contra as outras

    objetivo material, teleológica ou consequencial: para facilitar ou ocultar outros crimes ou conseguir impunidade ou vantagem (art.76, inciso II);

    probatória ou instrumental: prova de uma infração influir na prova de outra infração. (inciso iii)

    Vejamos que a questão tratou de conexão, pois houve a prática de duas ou mais infrações. Na continência há a prática de uma única infração.

    ESPERO TER AJUDADO!

  • Coloquem a manifestação da banca sobre o gabarito assim q tiver, por favor. Fui seca na A, mas confesso que fiquei em dúvida após ler os comentários dos colegas.

  • Gab. E

  • afinal a banca anulou ?
  • Amigos, a alternativa A fala em "FIXAÇÃO da competêcia", que pode se dar pela matéria, pela pessoa ou pela função (competências absolutas), ou também pelo valor da causa ou territorial (competências relativas), o que não se confunde com conexão e continência, que são causas de "MODIFICAÇÃO/PRORROGAÇÃO da competência".

    Veja: "No caso da competência relativa, essa poderá ser modificada ou prorrogada. Pode ser modificada voluntariamente pelas partes, em foro de eleição ou em preclusão por ausência de alegação em preliminar na contestação. Pode também ser prorrogada legalmente, por conexão (mesma causa de pedir e pedido) e por continência (mesma causa de pedir, porém o pedido pode ser diferente ou maior)". Razão pela qual, acredito a alternativa A está errada.

    Embora a alternativa E tenha omitido a palavra "conexão probatória", como observado por alguns colegas, descaracterizando parcialmente o julgado original de onde a afirmativa foi retirada, não deixa em tese ela, de ser hipótese de conexão, e está, "menos errada" que a alternativa A.

    Porque fixação e modificação, são coisas distintas.

    Acredito que a banca manterá como resposta a alternativa E

    Abraços

  • Gente, acho que a banca manteve o gabarito como letra E. Se eu olhei certo, a prova do tipo 1 manteve seu gabarito para a questão 49.

  • Gente, fixação e modificação são coisas totalmente diferentes, eu também errei a questão, infelizmente é maldade do examinador mas temos que aceitar que a letra A é incorreta, e procurar o erro antes de tudo para nos manter informados. Pesquisando a fundo, percebi que a conexão trata-se de modificação de competência. EX: mudar da competência Estadual para Federal, pois está atrai a outra. Já na fixação, o processo será ''fixado'' por prevenção por exemplo, é a competência jurisdicional, para conhecer de determinado pedido deduzido em juízo, se fixa com a propositura da ação. Pra ficar mais fácil, quando eu modifico algo eu estou substituindo, alterando o ''B pelo C'', quando eu fixo algo eu estou estabelecendo uma coisa que já era desde o começo certa.

  • GABARITO "E".

    Quase me deixei levar pela assertiva "A", mas lembrei do que disse Renato Brasileiro sobre o tema, procurei e transcrevo para ajudá-los, se possível:

    "Não obstante dispor o art.69, inciso V, do CPP, que a competência jurisdicional será determinada pela conexão ou continência, tem-se que, em regra, tanto a conexão quanto a continência não são critérios que fixam a competência. Funcionam, sim, como critérios que alteram a competência. Eventualmente, no entanto, podem ser utilizadas para a fixação inicial da competência, desde que já se saiba antecipadamente que um processo está ligado a outro previamente distribuído." (LIMA, Renato Brasileiro. 2021. p.638)

    Avante!

  • boas explicações de: Danilo G. Vilela- Rai Goncalve e Pamela Barbosa

    LEIAM...É ESCLARECEDOR

  • Conexão

    A conexão pode ser compreendida como o nexo, a dependência recíproca que dois ou mais fatos delituosos guardam entre si, recomendando a reunião de todos eles em um mesmo processo

    penal, perante o mesmo órgão jurisdicional, a fim de que este tenha uma perfeita visão do quadro probatório. Funciona, pois, como o liame que se estabelece entre dois ou mais fatos que, desse modo, se tornam ligados por algum motivo, oportunizando sua reunião no mesmo processo, de modo a permitir que os fatos sejam julgados por um só magistrado, com base no mesmo substrato probatório, evitando o surgimento de decisões contraditórias. Portanto, a conexão provoca a reunião de ações penais num mesmo processo, funcionando como causa de modificação da competência relativa mediante a prorrogação de competência.

    Continência

    Configura-se a continência quando uma demanda, em face de seus elementos (partes, pedido e causa de pedir), estiver contida em outra. Cuida-se, pois, de “um vínculo jurídico entre duas ou mais pessoas, ou entre dois ou mais fatos delitivos, de forma análoga a continente e conteúdo, de tal modo que um fato delitivo contém as duas ou mais pessoas, ou uma conduta humana contém dois ou mais fatos delitivos, tendo como consequência jurídica, salvo causa impeditiva a reunião das duas ou mais pessoas, ou dos dois ou mais fatos delitivos, em um único processo penal, perante o mesmo órgão jurisdicional”

  • A conexão e a continência não são critérios para a fixação, mas para uma eventual prorrogação da competência.

    Direito Processual Penal - Esquematizado. 10ª ed. pag. 201

  • Meu deus essa prova de processo penal da FGV pra magistratura foi um pesadelo, parece que o examinador fez faltando um dia para entregar as questões. Mal formuladas, equivocadas, horríveis.

  • A postura na cadeira, pruma esse corpo.

    Abraços

  • Questão pegadinha. Nível difícil e, creiam, recorrente em provas de MP, TJ; caiu inclusive no último concurso de analista do MPSP. Mesmo sabendo do mantra abaixo, acabei errando na prova; é a vida...

    >>> CONEXÃO e CONTINÊNCIA: hipóteses de PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA <<<

    Erro da "a" está em dizer "fixação" de competência. Não é. O correto seria prorrogação/modificação. E é isso aí.

    VQV

  • No meu entender o gabarito seria a alternativa D por força da Súmula 122 do STJ. Caso pensem de forma diferente, por favor, comentem.

  • Conexão ou Continência NÃO fixam competência. A competência já vem fixada no diploma legal. Ocorre, apenas, a prorrogação ou alteração da competência. Por isso, a alternativa "A" está errada!

  • "A prorrogação de competência, por força de conexão probatória, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatosdesde que formem uma espécie de unidade, para que o julgador tenha visão uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares" (RHC 93.295/RJ).

  • JULGADO COBRADO NA PROVA DO TJ/PR/2021/FGV.

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO COM DELITOS FEDERAIS IDENTIFICADOS NA MESMA INVESTIGAÇÃO POLICIAL: INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL: SÚMULA 235/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

    1. A CONEXÃO que justifica A MODIFICAÇÃO da competência demanda avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes. A reunião de processos deve se mostrar útil, servindo aos propósitos de dar mais celeridade e eficiência à prestação jurisdicional em razão da conexão probatória entre os feitos reunidos. [...]

    4. A mera descoberta de vários delitos em uma mesma diligência NÃO IMPLICA, necessariamente, na existência de conexão entre eles. Precedentes da 3ª Seção. [...]

    5. O fato de a mesma organização criminosa praticar tanto crimes estaduais quanto federais NÃO INDUZ necessariamente à reunião de processos na Justiça Federal para o julgamento de todos os delitos por ela praticados se não houver conexão entre eles. [...]

    6. Não há conexão probatória entre os eventuais delitos federais praticados pelo recorrente como integrante da organização criminosa e os delitos a ele imputados na ação penal em curso na Justiça Estadual, se a comprovação dos delitos federais supostamente descobertos na mesma investigação policial e que ainda são objeto de investigação na seara federal pode ser feita com base em provas documentais independentes (cópias de declarações de imposto de renda, lançamentos de dívida tributária e cópias de ações judiciais envolvendo entes federais e documentos falsos nelas juntados) que não guardam nenhuma relação com a prova dos delitos a si imputados na Justiça Estadual, o que demonstra não haver a possibilidade de decisões conflitantes.

    "A prorrogação de competência, por força de conexão probatória, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatos, desde que formem uma espécie de unidade, para que o julgador tenha visão uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares" (RHC 93.295/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018). [...]

    8. Ainda que assim não fosse, a consulta ao andamento processual da ação penal em trâmite na Justiça Estadual revelou que nela foi proferida sentença condenatória, em 12/05/2020, e, como se sabe, é inviável a reunião de processos supostamente conexos se um deles já foi julgado. Enunciado n. 235 da Súmula/STJ.

    9. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (RHC 107.002/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020)

  • Alguém conhece um site de questões melhor? Pq essa aqui está ficando péssimo, pois muitas questões não tem resposta do professor. 

  • Eriko, realmente o Qconcurso deixa a desejar nas respostas dos professores. Aprendo mais com os colegas.
  • GAb. E

    "A prorrogação de competência, por força de conexão probatória, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatosdesde que formem uma espécie de unidade, para que o julgador tenha visão uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares" (RHC 93.295/RJ).

  • No CPP, art. 69, sete critérios para a fixação da competência:

    Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu;

    III - a natureza da infração;

    IV - a distribuição;

    V - a conexão ou continência;

    VI - a prevenção;

    VII - a prerrogativa de função.

    • Porém, doutrinariamente, entende-se que somente os itens I, II, III, e VII são verdadeiros critérios de fixação de competência criminal. Os demais itens são critérios utilizados para consolidação da competência [...] Estes critérios de consolidação da competência também são chamados de critérios de modificação da competência.

    Apostila do Estratégia

  • TUDO o que você precisa saber para não confundir mais essa bagaça nunca mais:

    CONEXÃO:

    1. Conexão e continência são critérios de MODIFICAÇÃO da competência, e não fixação;
    2. A conexão consiste na presença de dois ou mais fatos delituosos ligados por uma dependência recíproca, recomendando (não obrigando) a reunião de processos. Pode ser de três espécies:

    a) Intersubjetiva várias pessoas cometem vários crimes obrigatoriamente, se não for vários crimes haverá continência por cumulação subjetiva. Há três espécies dessa conexão:

    a.1) intersubjetiva por simultaneidade ou ocasional: duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo por pessoas ocasionalmente reunidas. Ex: torcedores aleatoriamente se encontram e depredam um estádio;

    a.2) intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações por várias pessoas em concurso. ex: roubo continuado em concurso de pessoas;

    a.3) intersubjetiva por reciprocidade: pessoas umas contra as outras praticam infrações. Ex: dois grupos rivais que combinam uma briga entre si num determinado ponto da cidade, gerando diversas lesões corporais (Obs: rixa não entra nesse exemplo, pois haverá crime único);

    b) Objetiva ou teleológica: um crime para facilitar a execução de outro. Ex: agente mata o segurança para assegurar o sequestro da vítima;

    c) Instrumental/probatória: a prova de um crime influencia na existência do outro. Ex: prova do crime de furto para provar a receptação; ou prova do crime antecedente para o crime de lavagem de capitais.

    CONTINÊNCIA

    1. A continência ocorre quando uma DEMANDA estiver contida na outra, em face de seus elementos: partes, pedido, causa de pedir;
    2. A continência possui subespécies:

    a.1) Por cumulação subjetiva ou continência subjetiva: duas ou mais pessoas concorrem para a MESMA (aqui está a diferença para a conexão intersubjetiva, pois há apenas uma infração) infração penal. Ex: concurso eventual de pessoas e concurso necessário;

    a.2) Por cumulação objetiva: Ocorre na hipótese de concurso formal de crimes, quando há apenas uma ação ou omissão e ocorrem dois ou mais crimes;

    Fonte: Renato Brasileiro 2021, pg. 545.

    Obs: Aperta o sininho e clica no gostei para mais informações kkk.

    Brincadeira, abraço e bons estudos.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre conexão no processo penal. Observemos cada assertiva a seguir:

    A) Incorreta. Na verdade, conforme recente julgado do STJ sobre o tema:

    “(...) a conexão que justifica a modificação da competência demanda avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes. (...) as causas modificadoras da competência – conexão e continência – se apresentam com o objetivo de melhor esclarecer os fatos, auxiliando o juiz a formar seu livre convencimento motivado. Dessarte, só se justifica a alteração da competência originária quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelos referidos institutos. (...) nesse contexto, entendo que, para averiguar a existência ou não de conexão entre os fatos narrados, mostra-se imprescindível avaliar se o julgamento conjunto é efetivamente necessário e benéfico. Portanto, o exame acerca da existência de conexão deve se dar de forma causuística e finalística, reforçando assim o seu próprio conceito." (STJ - Conflito Negativo de Competência 140.748 /Estado do Rio Grande do Norte - j. 25.02.2016 - Rel. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 02.03.2016 - Área do Direito: Internacional; Penal; Processual.)

    B) Incorreta. A conexão não determina a reunião de processos em fase de investigação preliminar, pois, nesta época, nem mesmo há processo instaurado. Ademais, também não haverá a conexão caso um dos processos já tenha sido julgado, conforme expõe o entendimento sumulado do STJ: Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    C) Incorreta. O entendimento dos Tribunais Superiores é em sentido diverso:

    “(...) 2. O simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, a existência de conexão entre eles. Precedentes desta Terceira Seção. 3. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento da ação penal, no que se refere ao delito de manutenção de drogas em depósito, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP, o suscitante (CC 145.514/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)."

    D) Incorreta. De acordo com a Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    A unificação do julgamento dos crimes conexos leva em consideração os fatos delituosos e não a circunstância de vários crimes terem sido cometidos pelo mesmo agente, por isso a alternativa está incorreta, pois a análise é em relação aos crimes.

    E) Correta. A prorrogação de competência, por força da conexão, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatos, desde que formem uma espécie de unidade.

    De acordo com a doutrina: “(...) a conexão pode ser compreendida como o nexo, a dependência recíproca que dois ou mais fatos delituosos guardam entre si, recomendando a reunião de todos eles em um mesmo processo penal, perante o mesmo órgão jurisdicional, a fim de que este tenha uma perfeita visão do quadro probatório. Funciona, pois, como o liame que se estabelece entre dois ou mais fatos que, desse modo, se tornam ligados por algum motivo, oportunizando sua reunião no mesmo processo, que modo a permitir que os fatos sejam julgados por um só magistrado, com base no mesmo substrato probatório, evitando o surgimento de decisões contraditórias." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 640).

    Gabarito do professor: Alternativa E.

  • A

    a conexão que justifica a fixação da competência demanda a avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes;

    ERRADA. Conexão e continência são critérios de MODIFICAÇÃO da competência, e não fixação;

    B

    a conexão determina a reunião dos processos, em diferentes fases procedimentais, seja na fase de investigação preliminar, na fase de instrução processual ou na fase recursal;

    ERRADA. CPP Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo...:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    C

    a descoberta de vários delitos em uma mesma diligência implica a existência de conexão entre eles, em razão da conexão intersubjetiva, da conexão finalista ou da conexão instrumental;

    D

    o fato de um mesmo agente praticar tanto crimes estaduais quanto crimes federais induz a reunião dos processos na Justiça Federal para o julgamento de todos os delitos;

    ERRADAS. STJ. 4. A mera descoberta de vários delitos em uma mesma diligência não implica, necessariamente, na existência de conexão entre eles (C). Precedentes da 3ª Seção. O fato de possíveis delitos de inserção de informações falsas em declarações de imposto de renda, de utilização de documentos forjados em ação judicial para saque de FGTS ou de solicitação fraudulenta de pensão por morte perante o INSS terem sido descobertos na mesma investigação em que foram apurados delitos estaduais, e de, eventualmente, terem sido compartilhados dados sobre eles entre a Polícia Civil e a Polícia Federal, ou entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal, não induz à conclusão de que haveria conexão entre os delitos de competência da Justiça Estadual e os de competência da Justiça Federal. 5. O fato de a mesma organização criminosa praticar tanto crimes estaduais quanto federais não induz necessariamente à reunião de processos na Justiça Federal para o julgamento de todos os delitos por ela praticados se não houver conexão entre eles (D). (RHC 107.002/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020)

    E

    a prorrogação de competência, por força da conexão, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatos, desde que formem uma espécie de unidade.

    CORRETA