SóProvas


ID
5474959
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José foi denunciado e pronunciado por infração ao Art. 121, § 2º, I e III, c/c 14, II, por uma vez, e Art. 121, § 2º, I e III, por duas vezes, Art. 211, por duas vezes, e Art. 155, § 4º, IV, todos do Código Penal. A vítima sobrevivente teve seu membro inferior esquerdo amputado em razão das lesões sofridas. Submetido a julgamento, na primeira série de quesitos, do crime tentado, houve desclassificação, afastando o crime doloso contra a vida. Na segunda e terceira séries, referentes aos homicídios consumados, os jurados responderam afirmativamente ao terceiro quesito (Art. 483, III).
Diante das três primeiras séries, o juiz presidente deve:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    Quanto ao crime desclassificado, ao contrário do que acontece na 1ª fase do procedimento bifásico, onde a regra é a remessa para o juiz competente (art. 419 do CPP), na 2ª fase, quando os jurados desclassificam, a competência para julgamento é do juiz presidente do tribunal do júri. Nesse sentido, o STJ:

    (...) 4. Afastada pelos jurados a intenção da recorrente em participar do delito doloso contra a vida em razão da desclassificação promovida em plenário, o juiz natural da causa não é mais o Tribunal do Júri, não competindo ao Conselho de Sentença o julgamento do delito, e sim ao juiz presidente do Tribunal do Júri, nos termos do que preceitua o artigo 492, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Penal. (...)

    (STJ - REsp: 1501270 PR 2014/0318172-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/10/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2015)

    Quanto aos delitos que o júri absolveu, por óbvio, ao absolver ele ressaltou ainda mais sua competência para julgamento, devendo a quesitação seguir quanto aos crimes conexos, também de competência do corpo de jurados.

  • Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           

    I – a materialidade do fato;  

    II – a autoria ou participação;   

    III – se o acusado deve ser absolvido;  

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;   

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.    

    § 1 A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I (MATERIALIDADE) e II (AUTORIA) do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.    

    § 2 Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:   

    O jurado absolve o acusado?

    § 3 Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:          

    I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;       

    II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.   

    § 4 Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 (segundo) ou 3 (terceiro) quesito, conforme o caso.      

    § 5 Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.    

    § 6 Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.    

     

  • Parece haver certa divergência com o entendimento do STJ:

    2. Na situação em que é imputada ao acusado a prática de mais de um crime doloso contra a vida, se não houver a desclassificação imprópria de todos eles, ou seja, se remanescer um crime de competência do Tribunal do Júri, caberá a este o julgamento de todos os delitos conexos ou em relação de continência, inclusive os que tenham sido objeto de eventual desclassificação.

    3. Hipótese concreta na qual o paciente foi pronunciado pela prática de um homicídio qualificado e uma tentativa. Após reconhecer a prática do homicídio consumado, houve a desclassificação da tentativa para o crime de lesão corporal, cujo julgamento não ocorreu no Tribunal popular. Existência de violação da regra de competência absoluta.

    (HC 179.410/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 20/02/2014)

     

    1. Na situação em que é imputada ao acusado a prática de mais de um crime doloso contra a vida, se não houver a desclassificação imprópria de todos eles, ou seja, se remanescer um crime de competência do Tribunal do Júri, caberá a este o julgamento de todos os delitos conexos ou em relação de continência, inclusive os que tenham sido objeto de eventual desclassificação. Aplicação do art. 81, c/c o art. 492, § 2º, do Código de Processo Penal.

    2. Hipótese concreta na qual o paciente foi pronunciado pela prática de um homicídio qualificado e três tentativas, em concurso formal. Após reconhecer a prática do homicídio consumado, o Júri desclassificou as tentativas para o crime de lesão corporal, tendo o Juiz Presidente entendido que, em razão da desclassificação, o julgamento destas não mais cabia ao Tribunal popular.

    3. Existência de violação da regra de competência absoluta, razão pela qual a ausência de impugnação não a torna preclusa.

    (HC 230.194/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 17/09/2012)

  • No que tange à quesitação, existem os seguintes sistemas:

    Sistema inglês: o júri é indagado apenas se o réu é culpado ou não da acusação (guilty or not guilty);

    Sistema francês: os jurados decidem de maneira mais pormenorizada, incluindo-se o fato e todas as suas circunstâncias;

    O Brasil adota o sistema híbrido de quesitação, com predominância do sistema francês, mas com influência do inglês, ao se perguntar "O jurado absolve o acusado?".

    OBS.:

    Se os jurados absolvem o acusado, eles se afirmam competentes tanto para o julgamento do crime doloso contra a vida como os conexos;

    Se os jurados desclassificam, eles se consideraram incompetentes para o julgamento do crime doloso contra a vida, mas também para as infrações conexas, que serão julgadas pelo juiz presidente (art. 492, §2º, CPP).

    Evidentemente, se o júri absolveu, afirmou-se competente, como afirmado pelo colega Helder.

    Art. 492, §§1° e 2°, CPP:

    § 1 Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    § 2 Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1 deste artigo.

  • Que questão pesada! FGV não é deste mundo não.

  • GABARITO: C

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA NA QUESITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE CRIME MENOS GRAVE. NÃO CONTRADIÇÃO ENTRE OS QUESITOS. DESCLASSIFICAÇÃO. JUIZ NATURAL. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Incide o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta instância especial, na hipótese em que, nas razões do recurso especial, a parte deixa de refutar todos os fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si só, para mantê-lo. 2. O reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, da participação da recorrente para a prática do delito doloso contra a vida, indicando ao executor o local onde se encontrava a vítima e fornecendo a arma de fogo, não constitui óbice à conclusão de que quis participar de delito menos grave, em atenção ao disposto no artigo 29, § 2º, do Código Penal, que prevê exceção à teoria monista no concurso de pessoas ao tratar do desvio subjetivo de conduta ou da denominada cooperação dolosamente distinta. 3. Não há falar em ocorrência de nulidade absoluta no julgamento pelo Tribunal do Júri, por ausência de quesito obrigatório, na hipótese em que houve a efetiva quesitação acerca da tese da desclassificação, ainda que sem indicação expressa de qual crime menos grave a recorrente quis participar. 4. Afastada pelos jurados a intenção da recorrente em participar do delito doloso contra a vida em razão da desclassificação promovida em plenário, o juiz natural da causa não é mais o Tribunal do Júri, não competindo ao Conselho de Sentença o julgamento do delito, e sim ao juiz presidente do Tribunal do Júri, nos termos do que preceitua o artigo 492, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Penal. 5. Ainda que se entendesse que deveria ter sido expressamente indicado o delito menos grave, tal circunstância configuraria mera nulidade relativa, estando a questão preclusa. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief, ante a não ocorrência de prejuízo à acusação. 6. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para cassar o acórdão recorrido no ponto em que anulou o julgamento da recorrente pelo Tribunal do Júri. (REsp 1501270/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)

  • C: acredito que quando a assertiva diga "prosseguir na votação dos quesitos" refere-se aos crimes conexos, que ainda não foram quesitados. Poderia ter ficado um pouco mais claro.

  • Alguém pode explicar? Ainda não entendi.

  • Crime 1: homicídio qualificado tentado;

    Crime 2: dois homicídios qualificados consumados;

    Crime 3: Ocultação de cadáver por duas vezes (crime conexo)

    Crime 4: Furto qualificado (crime conexo)

    Os jurados desclassificaram o crime 1 e absolveram pelo crime 2.

    A dificuldade da questão está em compreender como devem ser julgados os crimes conexos, vez que há no mesmo processo dois crimes contra a vida (homicídio tentado e homicídio consumado).

    Isso porque estamos acostumados a lidar com a hipótese em que há uma simples desclassificação ou absolvição (e não as duas cumuladas).

    Ex. se houvesse apenas o crime 1 (excluindo o crime 2): o juiz presidente julgaria também os crimes conexos (art. 493, §2°)

    Ex. se houvesse apenas o crime 2 (excluindo o crime 1): os jurados julgariam os crimes conexos.

    Portanto, repetindo: mas e se, no mesmo processo, os jurados desclassificam um crime doloso contra a vida e absolvem outro; como ficam os crimes conexos?

    Segundo o gabarito, devem ser julgados pelos jurados ("prosseguir na votação dos quesitos");

    Seria um raciocínio do tipo: "como os jurados entenderam que um dos crimes contra a vida (no caso, o crime 2) é, de fato, da competência do júri, deve este mesmo Conselho de Sentença julgar também os crimes conexos, ainda que tenha havido desclassificação do outro crime contra a vida (no caso, o crime 1)"

  • Crimes Conexos:

    Havendo desclassificação: serão julgados pelo juiz presidente

    Havendo absolvição: serão julgados pelo juri

  • Rapaaaaiissss, quem acertou essa questão sem chutar, ja pode ir pra posse da magistratura, com todo o mérito.

  • Desclassificado o crime, restando afastado o crime doloso contra a vida, deve o juiz presidente julgar a imputação principal e os crimes conexos.

    Situação distinta ocorre em caso de absolvição do acusado; aí, o júri reconhece sua competência para julgamento e, portanto, deve julgar os crimes conexos.

  • O que eu entendi de forma simples:

    1- Em relação ao crime desclassificado, como a desclassificação foi feita pelo conselho de sentença, cabe ao juiz presidente o julgamento. Só ai já elimina D e E.

    2- O juiz absolveu os crimes de homicídio. Porém, ainda restam dois crimes complexos a serem julgados, ocasião em que deverá continuar com a votação dos quesitos desses outros crimes.

    Demorei muito tempo para entender a questão, pois não deixa claro. Em relação a esses crimes, votando positivamente no quesito 3, NÃO DEVERÁ o juiz continuar com os quesitos em relação a esses crimes.

    Além disso, caberá a ele proferir a sentença absolutória, após o resultado dos quesitos dos outros crimes.

  • Assertiva C

     Diante das três primeiras séries, o juiz presidente deve: prosseguir na votação dos quesitos e julgar o crime desclassificado; 

    Prof Pequeno" vade mecum"rs

  • Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal:


    1)                plenitude de defesa;

    2)                sigilo das votações;

    3)                soberania dos vereditos e;

    4)                a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


    O artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo Tribunal do Júri,  arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.


    No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri.


    Outra matéria muito cobrada diz respeito aos recursos cabíveis contra as decisões proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, vejamos estas:


    1)    PRONÚNCIA: cabível o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal;

    2)    IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal;

    3)    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal.  



    A) INCORRETA: O juiz presidente deverá julgar o crime desclassificado, os crimes dolosos contra a vida foram julgados pelos jurados, vejamos o citado artigo 483, III, do Código de Processo Penal:


    “Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           

    (...)

    III – se o acusado deve ser absolvido;”  

    B) INCORRETA: o juiz presidente realmente deverá julgar o crime desclassificado, mas os conexos serão julgados pelo Conselho de Sentença, visto que este julgou o crimes dolosos contra a vida ao responderem ao quesito do artigo 483, III, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “a”).

    C) CORRETA: como o Conselho de Sentença absolveu o réu dos crimes dolosos contra a vida também deverá julgar os crimes conexos e o crime desclassificado deverá ser julgado pelo juiz presidente, artigo 492, §2º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

    (...)

    § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.”

    D) INCORRETA: O primeiro crime foi desclassificado e será julgado pelo juiz presidente. O Conselho de Sentença absolveu o réu na segunda e terceira séries de quesitos e deverá julgar os crimes conexos.

    E) INCORRETA: Realmente deverá prosseguir na votação com relação aos crimes conexos, mas o juiz presidente deverá julgar o crime desclassificado, artigo 492, §2º, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “c”).

    Resposta: C


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.









  • Só eu entendi que o prosseguir na votação dos quesitos dava a entender que se referia ao crime que os jurados já tinham absolvido?

  • Questão difícil. Errei na prova, marcando que o juiz deveria julgar tudo. Realmente, isso está incorreta, sendo o gabarito a alternativa C.

    Crimes praticados por José:

    •  Art. 211, por duas vezes
    • Art. 155, § 4º, IV
    • Art. 121, § 2º, I e III, c/c 14, II, por uma vez: vítima teve membro inferior esquerdo amputado. Jurados desclassificaram, afastando o dolo. Competência para julgar, portanto, passou a ser do juiz togado que preside o júri. Se esse fosse o único crime contra a vida, em razão da desclassificação, o juiz que preside o júri também deveria julgar os demais crimes conexos. Sucede que existe outro crime doloso contra a vida, que foi analisado pelo jurados...
    • Art. 121, § 2º, I e III, por duas vezes: jurados responderam “sim” ao terceiro quesito, que é “O jurado absolve o acusado?”. Ou sejam, absolveram por clemência. “Como é que eu ia saber disso?”. Tem que gravar e lembrar.
    • 1º quesito – materialidade (o fato existiu?).
    • 2º quesito – autoria ou participação (o réu é autor ou partícipe do fato?).
    • 3º quesito – absolutório geral (o jurado absolve o acusado?).
    • 4º quesito – há CDP que a defesa alegou?
    • 5º quesito – há qualificadora ou CAP na pronúncia ou em decisão posterior?

    O que é que os jurados fizeram aqui? Ora, eles julgaram! Com isso, reconheceram sua competência para julgar esse crime, bem como os conexos! É apenas no caso de desclassificação que os jurados deixam de reconhecer sua competência, que passa a ser do juiz togado.

    Portanto, como o júri efetivamente JULGOU um dos homicídios, também possui competência para julgar os demais crimes conexos. E, por isso, deve haver quesitação sobre eles.

  • O juiz presidente apenas julgaria os crimes conexos se todos os três crimes dolosos contra a vida fossem desclassificados. Como o Júri desclassificou um, mas julgou os outros dois (ainda que pela absolvição), a competência do Conselho de Sentença permanece para julgar os conexos. A questão foi grosseiramente mal redigida, mas a lógica é essa: o juiz julga o delito desclassificado e continua a quesitação quanto aos crimes conexos.

  • fiz essa prova, fiz essa questão duas vezes (pelo menos) no QC e ainda tenho dificuldade de entender, esse é o tipo de questão que já me conformei que nunca vou acertar, torcer pra cair pouco

  • Questão difícil!

  • Desclassificação na 1º fase do júri: Remete o processo para o juiz competente

    Desclassificação na 2º fase do júri: O próprio juiz presidente do júri julga

  • Uai... mas não há decisões dos tribunais superiores que preveem que caso haja absolvição, não se deve arguir os demais quesitos?

  • Crime 1) homicídio tentado praticado 1 vez: Como esse crime foi desclassificado já na 2ª fase do júri (judicium causae) o próprio juiz presidente do tribunal do júri é quem irá julgá-lo (STJ). Não confundir pois, se a desclassificação tivesse ocorrido na 1ª fase, o juiz sumariante teria que remeter os autos ao juiz competente conforme o art. 419 do CPP

    Crime 2) 2 homicídios consumados

    Em relação a esses 2 homicídios os jurados decidiram pela absolvição de José. 

    Crime 3) 2 ocultações de cadáver 

    Crime 4) 1 furto qualificado 

    A ocultação de cadáver e o furto qualificado, nesse caso, são crimes conexos e por isso estão sendo julgados no mesmo bojo dos crimes dolosos contra a vida em comento. Ao absolverem José pela prática dos crimes principais (2 homicídios tentados), os jurados acabaram por manifestar sua competência em relação ao crime conexo (ou seja, se foram competentes para julgar, absolvendo José pelos homicídios consumados, são competentes para julgar também os crimes conexos a eles). Dessa forma o juiz deverá prosseguir a quesitação dos jurados, dessa vez com relação aos crimes conexos (furto e ocultação de cadáver). Assim, o gabarito é a letra C: o juiz presidente julga o crime desclassificado (homicídio tentado) e prossegue a quesitação dos jurados em relação aos crimes conexos (furto e ocultação de cadáver).

  • Eu também confundi tudo nessa questão.

    Complementando para quem está com dificuldade para entender o enunciado:

     

    Para ficar mais claro devemos ter em mente que os quesitos são formados em "séries" distintas, pois são vários crimes. E em cada série os quesitos começam desde o primeiro.

    Art. 483, § 6º. Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

     

    Lembrando que no enunciado havia 3 homicídios e depois 3 crimes conexos, então quer dizer o seguinte:

    Homicídio 1 (Art. 121, § 2º, I e III, c/c 14, II): quesitos 1,2, 3, .... (houve desclassificação)

    Homicídio 2 (Art. 121, § 2º, I e III): quesitos 1, 2, 3, 4....(absolvição)

    Homicídio 3 (Art. 121, § 2º, I e III): quesitos 1,2,3,4....(absolvição)

     

    Ainda sobraram 3 crimes, por isso seguem as séries de quesitos:

    Conexo 1 (Art. 211): quesitos 1, 2, 3, ....

    Conexo 2 (Art. 211): quesitos 1, 2, 3, ....

    Conexo 3 (Art. 155, § 4º, IV): quesitos 1, 2, 3, ....

     

    Avisem-me no particular em caso de erro, por favor.

    Complementando com o texto de Lei:

    CPP, Art. 74, § 3º. Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410 [atual art. 419]; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º [atual art. 492, §1]).

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição COMUM, prevalecerá a competência do júri;

    A título de curiosidade: A CF não diz que o Júri julgará exclusivamente ou somente os crimes contra a vida.

    Art. 5, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • Se a desclassificação ocorre na segunda fase do procedimento no tribunal do Juri a competência para julgar é do Presidente do tribunal do Juri, exceto se o crime desclassificado for conexo a outro de competência do Juri, nesse caso compete ao Juri julgar o crime que embora tenha sido desclassificado é conexo com os demais.

    Para afastar a competência do juri, a desclassificação tem que ocorrer em relação a todos os crimes, no caso ocorreu em relação a um que é conexo aos outros.

    Observação: se a desclassificação ocorresse na fase de pronuncia, os autos seriam remetidos ao juízo singular competente.