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GABARITO LETRA D.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
- Quanto à decisão que decretou a prisão preventiva, não existe recurso próprio para combatê-la em nosso ordenamento jurídico, sendo necessário que a parte se socorra do habeas corpus.
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GABARITO: LETRA D
Nos termos do inciso I do art. 581 do CPP, caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa. Assim, em razão da rejeição parcial da denúncia, cabe ao Promotor de Justiça irresignado a interposição do RESE.
Por outro lado, o mesmo dispositivo legal somente permite a interposição de RESE quando o juiz conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.
Perceba que a decretação em si não é hipótese que autoriza a interposição do aludido recurso e, diante da inexistência de outro instrumento impugnativo idôneo, o Habeas Corpus sobressai como medida cabível para tutelar qualquer ofensa a liberdade de ir e vir do indivíduo.
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GABARITO LETRA D.
HIPÓTESES DE CABIMENTO – ART. 581, CPP..
REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA
Art. 581, I, CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão (...) que não receber a denúncia ou a queixa;
Ressaltando, todavia, que a REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: Recurso de Apelação( art. 82 da Lei 9099/95)
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GABARITO: D
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
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Para quem, como eu, errou por esquecer o seguinte detalhe:
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido (como ocorrido no caso do enunciado), a parte contrária (no caso, a defesa), por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
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Da decisão que nega o pedido de prisão preventiva ou revoga a prisão já decretada é cabível recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inc. V, do CPP. Contra a decisão que decreta a prisão preventiva não há previsão de recurso, podendo, contudo, ser impetrado “habeas corpus”. Neste caso, interposto, equivocadamente, o recurso em sentido estrito, nada impede que o órgão julgador, de ofício, conceda o “writ”.
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Os recursos são atos voluntários, destinados a
invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam
invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.
Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer
isolados ou concomitantemente, sendo estes:
1) EXTENSIVO:
os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja
baseado em matéria exclusivamente pessoal;
2) REGRESSIVO:
aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir
a decisão possa revê-la;
3) SUSPENSIVO:
diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e
4) DEVOLUTIVO:
pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.
Os
recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco)
dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO:
5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois)
dias contados da ciência do julgado.
A) INCORRETA: da decisão de rejeição parcial da denúncia realmente o recurso
cabível será o recurso em sentido estrito, artigo 581, I, do Código de Processo
Penal. Não poderá ocorrer recurso por simples petição no RESE, visto que este é
cabível para a concessão de liberdade provisória (parte inicial do caso
hipotético) e para o indeferimento do requerimento de prisão preventiva (e não
o contrário, como ocorreu no caso hipotético), artigo 581, V, do CPP:
“Art. 581. Caberá
recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(...)
V - que conceder, negar,
arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão
preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em
flagrante; (Redação dada
pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)”
(...)
B) INCORRETA: O mandado de segurança é cabível para proteção de direito
líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder
público, com previsão expressa no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e
regulamentado pela lei 12.016/2019, com prazo para interposição de 120 (cento e
vinte) dias, contados da ciência do ato. O mandado de segurança tem caráter
residual e no presente caso (rejeição parcial da denúncia) há previsão expressa
do cabimento do recurso em sentido estrito (artigo 581, I, do Código de Processo
Penal). Não poderá ocorrer recurso por simples petição no RESE, visto que este
é cabível para a concessão de liberdade provisória (parte inicial do caso
hipotético) e para o indeferimento do requerimento de prisão preventiva (e não
o contrário, como ocorreu no caso hipotético), artigo 581, V, do CPP (descrito
no comentário da alternativa “a”).
C) INCORRETA: O mandado de segurança tem caráter residual e no presente
caso (rejeição parcial da denúncia) há previsão expressa do cabimento do
recurso em sentido estrito (581, I, do Código de Processo Penal). Já a segunda
parte da presente afirmativa está correta, visto que há previsão de recurso
para a decisão que indefere o requerimento de prisão preventiva, mas não há
previsão para a decisão que a decreta, sendo cabível o habeas corpus.
D) CORRETA: A presente afirmativa está correta, visto que da decisão de
rejeição da denúncia ou da queixa o recurso cabível é o recurso em sentido
estrito, artigo 581, I, do Código de Processo Penal. O habeas corpus tutela o
direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas
do artigo 648 do Código de Processo Penal. Como há previsão de recurso para a
decisão que indefere o requerimento de prisão preventiva, mas não há previsão
para a decisão que a decreta, será cabível habeas
corpus.
“Art. 581. Caberá
recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;”
E) INCORRETA: Realmente da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa
o recurso cabível é o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mas este não será cabível da
decisão que decreta a prisão preventiva, somente é cabível da decisão que
indefere o seu requerimento, artigo 581, V, do CPP (descrito no comentário da
alternativa “a”).
Resposta:
D
DICA: Faça sempre a leitura dos julgados,
informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.
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Assertiva D
Recurso em Sentido Estrito por parte do promotor, em razão da rejeição parcial da denúncia; Habeas Corpus pela defesa, em razão da decretação da prisão em juízo de retratação sem prévia oitiva da defesa;
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Esquematizando o art. 593, V, CPP, conforme o professor Pedro Coelho:
Sempre que houver decisão:
a) culmine na liberdade do investigado: RESE
b) culmine no encarceramento do indivíduo: irrecorrível. Somente por meio de HC é que se poderá enfrentar tal decisão.
Fonte: COELHO, Pedro. Diálogos sobre o processo penal. 2 ED. Editora Juspodivm. 2021 páginas 901-902
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CPP/Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela INcompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI -
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei