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Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria do TJPR
Art. 373. Os mandados para averbação de sentença de separação, de divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal, depois de cumpridos, serão encaminhados diretamente ao agente delegado em que foi lavrado o assento de casamento, dispensando-se para o seu cumprimento a intervenção judicial.
Art. 374. Não se exigirá, no mandado para averbação expedido, o reconhecimento da assinatura do Magistrado que o subscreve.
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GABARITO B
Código de Normas da Corregedoria-geral da justiça (foro extrajudicial), PROVIMENTO nº 249, de 30 de setembro de 2013:
Art. 372. Na averbação da sentença de separação judicial, de divórcio ou de restabelecimento da sociedade conjugal, indicar-se-á o juízo e o nome do Juiz que a proferiu, a data da sentença e do trânsito em julgado, a parte dispositiva e eventual alteração dos nomes, com indicação do livro, folha, número do termo e serventia onde foi registrada.
§ 1º Caso no mandado, na sentença ou na escritura seja mencionada expressamente a partilha dos bens do casal ou a inexistência de bens a partilhar, poderão tais informações constar da averbação do divórcio para fins de publicidade. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
§ 2º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, podendo, desde que comprovado o trânsito em julgado, ser averbada diretamente no assento competente, após traduzida por tradutor juramentado e registrada no Registro de Títulos e Documentos. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 373. Os mandados para averbação de sentença de separação, de divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal, depois de cumpridos, serão encaminhados diretamente ao agente delegado em que foi lavrado o assento de casamento, dispensando-se para o seu cumprimento a intervenção judicial.
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O que me estranha é a falta de informação da questão. Se naquele RCPN ninguém casou, nem informa a questão que ele(s) possuem naquele Registro o seu(s) nascimento(s), como faz para cumprir a averbação, já que não há registro algum? Certificar cumprimento pelo encaminhamento do mandado?
"Certifico e dou fé que cumpri o mandado de averbação postando nos correios o mandado de averbação ao oficio de casamento dos divorciados, já que aqui ninguém nasceu e nem casou. (????)."
Parece-me que deveríamos supor que as partes, ao menos, 'nasceram' naquela serventia, para que, após a averbação no registro, seja o mandado encaminhado para também ser averbado no registro de casamento. Ou o procedimento tb pode ser adotado por serventia estranha às partes? Nesse sentido, alguém pode explicar?
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Não faz sentido a alternativa correta ser a letra B.
Como cumprir se o casamento não foi registrado lá?!
A qual dispositivo se refere a alternativa B?
Alguém saberia informar?
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais e o cumprimento de mandado de averbação de divórcio por serventia diversa de onde foi lavrado o assento de casamento.
O Código de Normas do Extrajudicial do Paraná prevê em seu artigo 373 que os mandados para averbação de sentença de separação, de divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal serão encaminhados ao Agente Delegado em que foi lavrado o assento de casamento, dispensando-se para o seu cumprimento a intervenção judicial.
Prevê ainda no artigo 372, §1º do referido Código de Normas que caso no mandado, na sentença ou na escritura seja mencionada expressamente a partilha dos bens do casal ou a inexistência de bens a partilhar, poderão tais informações constar da averbação do divórcio para fins de publicidade.
Portanto, a resposta correta da questão está prevista na letra B, qual seja, cumprir o mandado, podendo ser igualmente inserida a informação de inexistência de bens a partilhar, para fins de publicidade, e encaminhá-lo diretamente ao agente delegado em que foi lavrado o assento de casamento.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
Nota: Em que pese a questão não esteja tecnicamente errada e esteja em compasso com o Código de Normas do Paraná, entendo que a serventia que detêm o assento é quem de fato cumprirá o mandado. A serventia que serviu de porta de entrada do mandado servirá apenas como processadora da documentação que transmitirá a documentação pelo sistema E-Protocolo da CRC Nacional para que a serventia titular do assento de fato cumpra o mandado, podendo inclusive constar da averbação sobre a existência ou inexistência de bens e sua partilha, nos moldes do artigo 372, §1º do Código de Normas do Paraná.
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Atualmente há o serviço chamado CRC nacional, onde os cartórios alimentam tal sistema, pedem certidões de outras cidades/estados, cumprem mandados, enviam requerimentos para cumprimento de retificações e etc. Em São Paulo, o envio de mandados é obrigatório por ela, caso seja enviado por meio de outro canal (e-mail, por exemplo) será necessário que o oficial devolva o mandado informando que deverá ser enviado via CRC JUD.
logo, atualmente é feito de forma “digital” os procedimentos de averbações, anotações e etc.