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GABARITO LETRA E.
De acordo com o art. 243, §1º da Lei 6.404, “são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa”. O parágrafo 4º do mesmo artigo afirma que “considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la”.
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(E). CORRETA.
Lei 6.404:
Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.
§1º são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativo. (Redação dada pela Lei 11.941/2009)
§ 4º considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.
§ 5º. É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
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Questão capciosa, pois o Código Civil define sociedade coligada de maneira diversa da Lei das Sociedades Anônimas. Vejamos:
CC, Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
X
Lei nº 6.404/76, Art. 243, § 1º São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. § 4º. Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. § 5º. É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
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entreguei pra deus faz tempo a lei de s/a...
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CC x SA
Art. 1.098. É controlada: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
SA, 243, § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
CC: Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Lei nº 6.404/76, Art. 243, § 1º São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. § 4º. Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. § 5º. É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
CC Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
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Fico pensando quem gosta dessa matéria.
Será que, realmente, existe alguém que curta estudar isso?
Lei das S.A. é a pior lei de empresarial.
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A questão tem por objeto tratar das coligadas. O doutrinador Arnold Rizzardo
elenca em sua obra direito de empresa uma definição bem simples dos conceitos
de coligadas, controlada e controladora:“coligadas são as sociedades
unidas entre si, ou as que têm alguma relação com outras na conjugação de finalidades
ou de atuação. Controladoras consideram-se as titulares de ações em
outra sociedade que lhes asseguram preponderância nas deliberações sociais,
dentre outros poderes. E controladas denominam-se as sociedades
submetidas ou ligadas a outras. Há, entrementes, diferenças palpáveis na
caracterização das sociedades em geral e nas sociedades por ações”.
É importante ficar atento a diferença entre o conceito de
coligação e controle previstos no Código Civil (art. 1.097 ao 1.101) e na Lei
de S.A (art. 243).
Letra A) Alternativa Incorreta. A
nova redação do art. 243, LSA determina que
“são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência
significativa”.
O conceito de influência
significativa ocorre quando a investidora detém ou exerce o poder de participar
nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem
controlá-la (art. 243, § 4º, LSA).
Art. 243, LSA - § 5º - É
presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20%
(vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
Letra B) Alternativa Incorreta. A
nova redação do art. 243, LSA determina que
“são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência
significativa”.
O conceito de influência
significativa ocorre quando a investidora detém ou exerce o poder de participar
nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem
controlá-la (art. 243, § 4º, LSA).
Art. 243, LSA - § 5º - É
presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20%
(vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
Letra C) Alternativa Incorreta. A
nova redação do art. 243, LSA determina que
“são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência
significativa”.
O conceito de influência
significativa ocorre quando a investidora detém ou exerce o poder de participar
nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem
controlá-la (art. 243, § 4º, LSA).
Art. 243, LSA - § 5º - É
presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20%
(vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
Letra D) Alternativa Incorreta. A
nova redação do art. 243, LSA determina que
“são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência
significativa”.
O conceito de influência
significativa ocorre quando a investidora detém ou exerce o poder de participar
nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem
controlá-la (art. 243, § 4º, LSA).
Art. 243, LSA - § 5º - É
presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20%
(vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
Letra E) Alternativa Correta. A
nova redação do art. 243, LSA determina que “são coligadas as sociedades nas
quais a investidora tenha influência significativa”.
O conceito de influência
significativa ocorre quando a investidora detém ou exerce o poder de participar
nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem
controlá-la (art. 243, § 4º, LSA).
Art. 243, LSA - § 5º - É
presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20%
(vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
Gabarito do Professor : E
Dica: As sociedades controladoras são aquelas que “diretamente ou
através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe
assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o
poder de eleger a maioria dos administradores”. (art. 243, §2º, da LSA).
1. Rizzardo, Arnaldo Direito de
empresa / Arnaldo Rizzardo. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
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Custo benefício da lei de SA é baixo; muita matéria pra uma questão no máximo
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Se a lei de licitação é conhecida como lei capeta, a lei da S/A é uma verdadeira legião....kkk
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clique aqui se você foi seco na A... kkkk
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Comentário para lembrar que o Código Civil dispõe de maneira diversa da lei 6404
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Gab: E
Lei nº 6.404/76, Art. 243, § 1º São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. § 4º. Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. § 5º. É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)