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GABARITO LETRA A
Não há violação ao princípio da anterioridade nem ao da legalidade tributária.
Com relação ao princípio da legalidade, o art. 97, §2º, do CTN, afirma que “não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”. Assim, há permissão que ocorra a recomposição inflacionária por decreto.
Há, inclusive, súmula do STJ que afirma ser proibido ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária (STJ, Súmula 160), ou seja, até o valor da inflação é possível atualizar mediante decreto.
Com relação ao princípio da anterioridade, por sua vez, há permissivo constitucional afastando o princípio da anterioridade nonagesimal da base de cálculo do IPVA (CF, art. 150, §1º).
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GABARITO: LETRA A
Na espécie, não houve ofensa a nenhum dos princípios.
No que tange ao princípio da legalidade, o art. 97, §2º, do CTN, afirma que “não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”. Além do mais, interpretada a contrário sensu, a Súmula 160/STJ permite que o Município atualize o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, de fora a promover a recomposição inflacionária.
Em relação ao princípio da anterioridade, vale lembrar que uma das exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal é justamente a possibilidade de modificação da base de cálculo do IPVA (CF, art. 150, § 1º).
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Relativo ao Principio da Legalidade
Atualização de base de cálculo não configura marjoração (é admitido ato infralegal - Ex.: Decreto do executivo);
Quanto ao Princípio da Anterioridade:
Decreto de 30/12/2020 que produziria efeitos a partir de 01/01/2021 – não fere o Princ. Da Anteriodade Nonagesimal – altereção da base de Cálculo (se fosse alíquota não seria permitido) tanto do IPVA quanto do IPTU está dentro das exceções a aplicação do referido princípio.
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A atualização do valor monetário da base de cálculo foi expressamente permitida pelo § 2° do art. 97 do CTN - § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Portanto, os entes federados devem observar o índice oficial de correção monetária para atualizar a base de
cálculo dos tributos. A correção que for realizada em valor superior a tal índice revela aumento de tributo e
isso só é possível por lei
Gabarito A
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IPVA- SÓ SEGUE A ANTERIORIDADE ANUAL, SENDO EXCEÇÃO A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FERI-LÁ.
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Decreto do Governador do Estado X de 30/12/2020 majorou o valor a ser pago de IPVA por meio da incorporação de índices oficiais de atualização monetária à base de cálculo do imposto.
Primeiramente, cabe salientar que apenas a majoração do tributo exigiria edição de LEI.
O que o Governador do Estado X realizou, ao editar seu decreto, conforme descrição da assertiva, foi nada mais que ATUALIZAR o valor da BC do IPVA, e o fez observando o índice oficial de correção monetária, fato que NÃO VIOLA o Princípio da legalidade tributária, em razão de expressa previsão do art. 97, §2º, do CTN. Segundo este dispositivo, atualização NÃO É MAJORAÇÃO.
O Decreto também determinou que produziria efeitos a partir de 01/01/2021.
Alterações da BC do IPVA, dentre elas a atualização, exigem observância tão somente do Princípio da Anterioridade anual, que permite a exigência da exação apenas após a mudança do exercício financeiro, situação que foi a ocorrente (edição em 30/12/2020 e exigência a partir de 01/01/2021).
Se a alteração fosse da ALÍQUOTA do IPVA, seria obrigatória a observância tanto do Princípio da Anterioridade anual, quanto da Nonagintídio/Anterioridade mínima.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.
Para pontuarmos
aqui temos que entender que:
1) Não
viola o princípio da legalidade tributária, de acordo com o CTN:
Art. 97. Somente a lei pode
estabelecer:
II - a majoração de tributos, ou
sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
§ 2º Não
constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste
artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
2) Não
viola o princípio da anterioridade nonagesimal, de acordo com a Constituição Federal:
Art. 150. § 1º A
vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não
se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154,
II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155,
III, e 156, I.
Logo, não
há problemas nesse Decreto.
Gabarito do Professor: Letra A.
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Algumas anotações específicas sobre IPVA:
O IPVA não teve sua estrutura determinada por lei complementar, sendo, portanto, permitido aos Estados sua normatização plena, desde que respeitados os parâmetros constitucionais pertinentes. O mesmo acontece o ITCMD.
O imposto é devido no local onde o veículo deve ser registrado, inscrito ou matriculado perante as autoridades competentes.
O IPVA não inclui as embarcações e aeronaves.
Os Estados estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício de sua competência concorrente prevista na CF/88.
Tributo fiscal: a finalidade principal é arrecadar recursos para cobrir as despesas públicas. Não tem caráter de extrafiscalidade.
Tributo real: é graduado unicamente em função do aspecto econômico da operação.
Quem institui são os Estados e o DF.
Não está sujeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, não precisa esperar um período de vacância de, pelo menos, 90 dias, contados de sua publicação. Essa exceção é para a fixação da base de cálculo.
As leis regem este imposto devem, obrigatoriamente, estipular o momento em que se considera ocorrido o fato gerador, sob pena de insegurança jurídica e embaralhamento das normas aplicáveis ao fato. É imposto lançado por período certo de tempo. Basta a lei identificar, na data da ocorrência (ficta) do fato gerador, se o sujeito passivo do imposto é o “proprietário” do bem tributado, para que a exação se complete.
A base de cálculo é o valor venal do veículo.
Os veículos automotores pertencentes aos Correios são imunes à incidência do IPVA, por força da imunidade tributária recíproca.
O lançamento é de ofício/direto.
A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal. Poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
Súmula 585 do STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
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Questão extremamente comum de cair em Tributário. Considero de nível fácil, ou seja: não se pode errar de jeito algum!
Exceções às anterioridades tributárias. Dicas para decorar: grave apenas dois tipos: I) exceções à anterioridade anual ("1a") e nonagesimal ("90d"); II) exceções apenas à anterioridade nonagesimal ("90d"). Se aparecer de outro tipo em questões, só pode ser uma exceção apenas à anterioridade anual.
EXCEÇÕES às anterioridades
I) 1a + 90d (anual e nonagesimal)
São 5: II, IE, IOF, I Ext guerra, EC g/cp.
II) 90d (nonagesimal)
O que todo mundo quer ter na vida antes de completar 90 anos? Carro, casa e renda.
bc IPTU, bc IPVA, IR
Se é exceção, quer dizer que não é preciso observar a regra de anterioridade. bc IPTU, bc IPVA e IR podem ser aumentados no final de um ano, antes começar o ano seguinte. Não tem problema.
Prefeito pode aumentar bc de IPTU por meio de decreto, desde que isso não supere o IPCA:
Súmula 160 do STJ - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Do mesmo modo, governador pode aumentar bc de IPVA por meio de decreto, desde que não supere o IPCA.
Gabarito: a.
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Não há violação ao princípio da anterioridade nem ao da legalidade tributária.
Com relação ao princípio da legalidade, o art. 97, §2º, do CTN, afirma que “não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”.
Assim, há permissão que ocorra a recomposição inflacionária por decreto.
Há, inclusive, súmula do STJ que afirma ser proibido ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária (STJ, Súmula 160), ou seja, até o valor da inflação é possível atualizar mediante decreto.
Com relação ao princípio da anterioridade, por sua vez, há permissivo constitucional afastando o princípio da anterioridade nonagesimal da base de cálculo do IPVA (CF, art. 150, §1º).
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"Majorou o valor a ser pago de IPVA por meio da incorporação de índices oficiais de atualização monetária à base de cálculo do imposto" = ATUALIZAÇÃO DO TRIBUTO
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Conforme o art. 150, § 1º, da CF, o IPVA, assim como outros tributos expressos no mesmo diploma, NÃO obedece à anterioridade NONAGESIMAL, mas tão somente a anterioridade anual.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, (anterioridade nonagesimal) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
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Gabarito: Letra A.
O enunciado pede para assinalar a alternativa CORRETA.
Seguindo o disposto no CTN, a atualização da base de cálculo não constitui majoração do tributo, motivo pelo qual encontra-se à margem da exigência de lei em sentido estrito para sua previsão:
Art. 97, § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
No mais, quanto à fixação da BC do IPVA, tal hipótese configura uma das exceções (logo, não sujeita) ao princípio da noventena (CF):
Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b (ANTERIORIDADE), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Empréstimos Compulsórios decorrentes de guerra ou calamidade), 153, I (Imposto de Importação), II (Imposto de Exportação), IV (Imposto sobre Produtos Industrializados) e V (Imposto sobre Operações Financeiras); e 154, II (Imposto Extraordinário de Guerra); e a vedação do inciso III, c (NOVENTENA), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Empréstimos Compulsórios decorrentes de guerra ou calamidade), 153, I (Imposto de Importação), II (Imposto de Exportação), III (Imposto sobre a Renda) e V (Imposto sobre Operações Financeiras); e 154, II (Imposto Extraordinário de Guerra), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (base de cálculo do IPVA), e 156, I (base de cálculo do IPTU).
No mais, tendo a alteração ocorrida em 30/12/2020, em 01/01/2021 restaria contemplado o princípio da anterioridade tributária, motivo pelo qual a medida já estaria competente para produzir efeitos a partir de 01/01/2021.
Portanto, CORRETA a letra A: o Decreto não viola o princípio da legalidade tributária nem o da anterioridade tributária.
Gabarito: Letra A.
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Atualização de base de cálculo não configura majoração (é admitido ato infralegal - Ex.: Decreto do executivo); ou seja, quando a questão falar que determinado imposto teve sua base de calculo alterada por decreto, não fere o principio da legalidade, porque não se trata de majoração ou instituição do tributo, apenas de alteração da base de cálculo o que não necessita de lei em sentido estrito.