SóProvas


ID
5475082
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A empresa pública estadual Alfa, que exerce exclusivamente atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro, foi condenada em processo judicial à obrigação de pagar a quantia de duzentos mil reais a João. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os advogados da empresa pública Alfa pleitearam ao juízo a aplicação do regime de precatório, na forma do Art. 100, da Constituição da República de 1988, o que foi deferido. Inconformado, João recorreu da decisão.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a decisão judicial recorrida: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Aplica-se o regime de precatórios

    ▪ União, Estados, DF e Municípios (administração direta);

    ▪ Autarquias (ex.: Casa da Moeda - STF, RE 1.009.828, 2018).

    ▪ Fundações;

    ▪ EP prestadoras de serviço público e que não concorram com a iniciativa privada (ex.: Correios);

    ▪ SEM prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial (STF, ADPF 387, 2017).

    Não se aplica o regime de precatórios

    ▪ Sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas (STF, Tese RG 253, 2011).

    ▪ O Metrô-DF é empresa pública, regida pelo direito privado. Embora preste serviço de utilidade pública, a empresa não desempenha serviço público essencial em sentido típico ou de caráter monopolístico. (STF, Rcl 29.637 AgR, 2020).

    ▪ Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) (STF, ADPF 484, 2020).

    ▪ Conselhos de Fiscalização (STF, Tese RG 877, 2017).

    ▪ É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório (STF, Tese RG 355, 2017).

  • Como regra, as empresas estatais (empresas públicas e sociedade de economia mista) não gozam das prerrogativas de direito público, dentre as quais consta a sujeição ao regime de precatórios (RE 851711 AgR/DF – Info 888).

    Conforme o entendimento do STF, é aplicável o regime de precatório apenas à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas e às sociedades de economia mista PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO próprio do Estado e de natureza NÃO CONCORRENCIAL.

    • As SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório. O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório. STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

    Perceba que não basta ser serviço público; é necessário que ele seja próprio do Estado. Por isso, o STF entendeu que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), embora preste serviço de utilidade pública, não desempenha serviço público essencial em sentido típico ou de caráter monopolístico e, por isso, não está submetida ao regime constitucional dos precatórios.

    • A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) não está submetida ao regime constitucional dos precatórios. STF. 1a Turma. Rcl 29637 AgR/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/6/2020 (Info 984).

    À vista disso, a ALTERNATIVA A está CORRETA. 

  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

  • " Deus está vendo seu esforço"

  • Leia o comentário da colega Fernanda Evangelista!

    Bons estudos!!

  • GABARITO - A

    I) É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

    (ADPF 387, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017)

    II) Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios” (RE 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

  • Uma pontinha de esperança.

    Em 11/12/21 às 16:03, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 26/11/21 às 23:53, você respondeu a opção D.

    Você errou!

  • Olá, pessoal! 

    A questão em tela cobra do candidato conhecimento jurisprudencial sobre Empresa Pública que e0xerce atividade econômica sem monopólio e regime de precatórios.
    0
    O STF, na tese 253 (re 599.628/2011), entendeu que não que "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.".

    Logo, uma empresa pública que não detém monopólio (atividade econômica em regime concorrencial) não se beneficia do regime de precatórios, merecendo a decisão ser reformada.

    GABARITO LETRA A).
  • As SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório

  • As entidades da Administração indireta são as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista

    e empresas públicas. Dentre essas entidades, estão fora do conceito de Fazenda Pública as empresas

    públicas e as sociedades de economia mista, ambas normalmente chamadas de “empresas estatais”.

    Em tese, portanto, a elas não se aplicaria o regime de precatórios.

    A solução não é, todavia, tão simples como parece.

    As empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser de 2 (dois) tipos diferentes: exploradoras

    de atividades econômicas ou prestadoras de serviços públicos. No primeiro grupo, estão as “empresas

    estatais” que executam atividades em regime de concorrência, que têm como objetivo distribuir lucros aos

    seus acionistas. No segundo grupo, porém, estão aquelas que prestam serviço público típico do Estado, em

    regime não concorrencial.

    O STF, ao fazer tal distinção, deixou claro que o regime de precatórios deverá ser aplicado a esse segundo

    grupo. Nas palavras da Corte, “é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista

    prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial

  • Questão para juiz no mesmo nível de técnico judiciário....

  • Decisão recente do STF sobre o Metrô-DF (Informativo 984):

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS. PAGAMENTO DE DÉBITOS VIA SISTEMA DE PRECATÓRIOS. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL – METRÔ-DF. MONOPÓLIO NATURAL. SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, PENHORA OU ARRESTO DE VALORES FINANCEIROS EM DISPONIBILIDADE DA EMPRESA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. 2. A mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo não é suficiente para caracterizar o intuito lucrativo da prestação de serviço. 3. O Metrô-DF é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, atividade desenvolvida em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, pelo que se aplica o entendimento da CORTE que submete a satisfação de seus débitos ao regime de precatórios (art. 100 da CF). 4. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF). Precedentes. 5. Medida cautelar referendada.

    (ADPF 524 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020).